Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800016-13.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARIA DE LOURDES FATIMA DE PAULA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porMARIA DE LOURDES FATIMA DE PAULAem face deBANCO DAYCOVAL S.A, na qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiça,a inversão do ônus da prova,aconcessão da tutela de urgência para quea instituição requerida dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício da parte autora, seguida da sua liberação no sistema DATAPREV, bem como promova a suspensão dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", mediante cominação, à instituição financeira, de multa diária, a ser definida pelo Juízo levando-se em conta o poderio econômico da ré em perspectiva com a efetividade processual. Aprocedência da demandaparadeclarar a nulidade/inexistência da contratação de empréstimo consignado da RMC (cartão de crédito), igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), sendo o Banco Requerido condenado a restituir em dobro os descontos realizados, bem como demandado para apresentar cópia do "contrato" de empréstimo do cartão RMC Nº 52-0797266/21 e todas as GRAVAÇÕES TELEFÔNICAS existentes referentes à suposta contratação eventualmente realizada com a parte autora nos meses agosto e setembro de 2021, que comprove a contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito (RMC), bem como faturas emitidas no período,e a condenação em danos morais. Alternativamente, requer seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado comum. 1. Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 300, I e (sec)1º, do CPC). Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial. Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos do art. 319, CPC, e não estando presentes quaisquer das hipóteses do (sec)1º do art. 330 do CPC, REJEITO a preliminar de inépcia. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição deprestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: Aregularidade na contratação e falha na prestação de serviço, sobretudo em relação ao dever de informação. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte ré requereu a expedição de ofício em id. 152757195. Defiro. Oficie-se. A parte autora requereu o depoimento pessoal do preposto da ré. No entanto, a versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuaise, portanto, indefiro nos termos do art. 370, parágrafo único. Fixados os pontos controvertidos, em razão da regra do (sec)1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto