Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO DIONISIO NETO
APELADO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) Anote-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. 2)INTIMEM-SEa parte autora acerca do retorno dos autos da 2ª instância e para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 dias. 3) Após,retornem conclusos. Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800101-67.2025.8.19.0084 Classe:INTERPELAÇÃO (12227) Assunto: [Aquisição]
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO DIONISIO NETO
APELADO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) Anote-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. 2)INTIMEM-SEa parte autora acerca do retorno dos autos da 2ª instância e para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 dias. 3) Após,retornem conclusos. Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800101-67.2025.8.19.0084 Classe:INTERPELAÇÃO (12227) Assunto: [Aquisição]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO DIONISIO NETO
APELADO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) Anote-se o trânsito em julgado. Cumpra-se o V. Acórdão. 2)INTIMEM-SEa parte autora acerca do retorno dos autos da 2ª instância e para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 dias. 3) Após,retornem conclusos. Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] DESPACHO 0800101-67.2025.8.19.0084 Classe:INTERPELAÇÃO (12227) Assunto: [Aquisição]
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 10:52
Mero expediente
20/10/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 13:29
Recebimento
26/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DIONISIO NETO ADVOGADO: RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA OAB/RJ-201542
APELADO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800101-67.2025.8.19.0084 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800101-67.2025.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00754954 Trata-se, na origem, de interpelação judicial proposta com o intuito de cientificar a interpelada do desejo do interpelante, ora apelante, em retomar sua propriedade plena sobre seu imóvel; 2. Na espécie, verifica-se que um dos fundamentos da sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito foi a ausência de comprovação da titularidade do imóvel. Todavia, a parte não foi intimada a se manifestar sobre esse ponto ou mesmo a sanar referida irregularidade, o que viola o princípio do contraditório e da vedação à decisão surpresa; 3. No mais, a interpelação judicial consiste em instituto de caráter meramente assecuratório, desprovido de de coercitividade ou de qualquer litígio imediato, cuja finalidade central é assegurar a ciência da parte contrária acerca de determinado ato ou intenção jurídica; 4. Assim, como o objetivo da interpelação não é instaurar no Judiciário uma discussão acerca do direito tutelado ou obter um provimento jurisdicional de qualquer espécie, mas tão somente constituir e concretizar uma vontade da parte e, dessa forma, dar ciência a outrem, não há que se falar em análise de mérito e sequer em atuação decisória do magistrado; 5. Anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à vara de origem para dar continuidade ao feito.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: ANTONIO DIONISIO NETO ADVOGADO: RODRIGO GARRIDO SOBREIRA MADEIRA OAB/RJ-201542
APELADO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA Relator: DES. LUIZ FERNANDO PINTO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 142ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/08/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800101-67.2025.8.19.0084 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0800101-67.2025.8.19.0084 Protocolo: 3204/2025.00754954
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:33
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:32
Publicação
10/06/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800101-67.2025.8.19.0084.
REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO NETO
REQUERIDO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Classe: INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de apelação interposta contra decisão de extinção do processo por ausência de interesse processual. MANTENHO a sentença pelos seus próprios fundamentos. 2) Dispenso a intimação da parte recorrida em apresentar contrarrazões, eis a não instalação do contraditório. 3) Em seguida, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO, remetam-se os autos ao E. TJRJ, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. QUISSAMÃ, 3 de junho de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 10:56
Com efeito suspensivo
06/06/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 11:56
Ato ordinatório
02/06/2025, 11:55
Decurso de Prazo
12/03/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 08:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800101-67.2025.8.19.0084.
REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO NETO
REQUERIDO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Classe: INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de ação de interpelação judicial movida por ANTONIO DIONISIO NETO em face de ROSENILDA BERNARDO DA SILVA. Em breve síntese, narra a parte autora que celebrou comodato verbal do imóvel situado e identificado como Rua Grimaldo Henrique de Souza, nº 191, casa 02, Ubas, Carapebus/RJ, CEP 27998-000, junto à comodatária ROSENILDA BERNARDO DA SILVA. Narra, ainda, que com o fim da união estável havida entre as partes concedeu a ROSENILDA BERNARDO DA SILVA o empréstimo do imóvel para fins de residência, todavia apresenta sua manifestação de vontade de receber o imóvel objeto do comodato. Por fim, pede a devolução do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de constituição em mora, o que provocará a cobrança de alugueis no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) conforme laudo de avaliação e a propositura de medida judicial cabível para exigência de alugueis e a retomada do imóvel. Regularmente intimado a juntar aos autos os termos da dissolução da união estável havida entre as partes, a parte requerente informou o processo nº 0800100-82.2025.8.19.0084, conforme manifestação de id. 170192829. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 354 do CPC que “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Da análise dos autos, reputo inexistir interesse processual para prosseguimento do pleito inicial. Explico. Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido. Sobre a condição da ação interesse processual, narra a doutrina que: Interesse processual. O interesse processual (secundário) resulta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), bem como da utilidade (adequação) do meio utilizado para satisfação deste interesse (primário). O interesse processual seria secundário ao interesse substancial (primário) pressuposto como não satisfeito (resistido). Tradicional visualizar o interesse processual na perspectiva do binário necessidade e utilidade (adequação). Liebman define com precisão: “O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento solicitado. Ela se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário;tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na apresentação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento pedido, fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (...); ele é o elemento com base no qual a ordem jurídica mede a aptidão da situação jurídica (fattispecie) deduzida em juízo, a colocar-se como objeto da atividade jurisdicional e verifica se o pedido se conforma aos objetivos do direito, sendo merecedor de exame” (LIEBMAN, 1984). Em suma, nas palavras do próprio cultor da teoria, o interesse processual é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 5.1. A concepção sobre o interesse merece ser atualizada, pois impactada pelo atual regramento de direito positivo. O Código abriu a possibilidade de o titular de título executivo extrajudicial propor demanda cognitiva visando à formação de título executivo judicial (art. 785). Essa era uma situação capitulada pela doutrina e jurisprudência como de ausência de interesse processual (necessidade), mas que agora resta superada pela referida disciplina legislativa. Da mesma forma, o Código permite o curso de uma demanda para obtenção de tutela provisória que se estabilizará sem ser definitiva (arts. 303 e ss. do Código de Processo Civil). Pressuposto do Código de Processo Civil anterior, em qualquer hipótese, a continuidade do processo após a concessão da tutela antecipada, sob pena de o mesmo ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC de 1973), cassando-se consequentemente a tutela provisória concedida. Da mesma forma, o interesse recursal, que não deixa de ser uma projeção particular do interesse processual, também foi redimensionado no Código, como se vê nos comentários aos arts. 994 e 996 do CPC. 5.2. Em contrapartida, atualmente ganha força a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da via administrativa, exceto se demonstrado, prima facie, a absoluta impossibilidade de qualquer êxito naquela (decisões ou práticas administrativas anteriores e contrárias ao êxito do requerimento administrativo). Conquanto sejamos simpáticos à tese, ela pressupõe e exige a estruturação adequada dos contenciosos administrativos, a fim de oferecer respostas rápidas e com qualidade aos administrados. No contexto atual, em que o procedimento administrativo apresenta baixa performance, inviável exigir seu prévio exaurimento como regra geral, sob pena de erigir mais um obstáculo ao acesso à justiça. Porém, sobre o tema, enfocando situação em que nos parece possível o condicionamento, dissemos: “Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário” (ROQUE; GAJARDONI; DELLORE; OLIVEIRA JR.; MACHADO, 2019). 5.3. Da mesma forma, também se discute a ausência de interesse processual nas situações envolvendo o “assédio processual” (abuso processual), quando uma demanda, a serviço de interesses menores, é manejada para causar dano a outra parte. Viável, em tal corte, que o magistrado verifique a ocorrência do abuso processual no ato de demandar e impeça o trâmite processual, a par da ausência de interesse processual nas dimensões da necessidade e da utilidade. Perceba-se, acaso a demanda não se apresente como efetivamente necessária, nem como objetivamente útil, mas sim homizia interesses menores direcionados ao ataque do réu, claro está a ausência do interesse processual. Isso será analisado a partir do marco das afirmações do autor e, também, considerando o contexto processual de sua apresentação. Sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/359308/o-abusivo-exercicio-do-direito-de-demandar-e-o-interesse-processual. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644995/. Acesso em: 02 out. 2024. Com efeito, verifico que pretende o autor, por meio da presente ação, ver notificada a parte requerida para saída do imóvel, contudo não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a titularidade do imóvel como certidões de registro do imóvel ou contrato de compra e venda, nem mesmo foi demonstrada a tentativa extrajudicial de notificação da parte adversa, limitando-se o autor a juntada de parecer técnico de avaliação do imóvel (id. 169474738). Ademais, após regular intimação para juntada dos termos da dissolução da união havida entre as partes, o requerente limitou-se a juntar o número dos autos (Processo nº 0800100-82.2025.8.19.0084) cuja distribuição ocorreu em 31/01/2025, mesma data de distribuição da presente ação. Portanto, o presente feito não comporta acolhimento em razão da ausência de interesse processual na vertente adequação, uma vez que pretende a parte autora se valer do judiciário para ver notificada a parte adversa a se retirar do imóvel que sequer houve discussão nos autos da dissolução, apesar de informado em petição inicial, não sendo possível verificar de plano a certeza do direito do requerente a possibilitar a interpelação. Assim, deverá a parte autora pela via própria pleitear o direito requerido, havendo inadequação da via eleita quanto a adoção do rito da interpelação judicial para o fim pretendido. É como decido. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários em razão da ausência de atuação de causídico. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. QUISSAMÃ, 5 de fevereiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800101-67.2025.8.19.0084.
REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO NETO
REQUERIDO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Classe: INTERPELAÇÃO (12227)
Trata-se de ação de interpelação judicial movida por ANTONIO DIONISIO NETO em face de ROSENILDA BERNARDO DA SILVA. Em breve síntese, narra a parte autora que celebrou comodato verbal do imóvel situado e identificado como Rua Grimaldo Henrique de Souza, nº 191, casa 02, Ubas, Carapebus/RJ, CEP 27998-000, junto à comodatária ROSENILDA BERNARDO DA SILVA. Narra, ainda, que com o fim da união estável havida entre as partes concedeu a ROSENILDA BERNARDO DA SILVA o empréstimo do imóvel para fins de residência, todavia apresenta sua manifestação de vontade de receber o imóvel objeto do comodato. Por fim, pede a devolução do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de constituição em mora, o que provocará a cobrança de alugueis no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) conforme laudo de avaliação e a propositura de medida judicial cabível para exigência de alugueis e a retomada do imóvel. Regularmente intimado a juntar aos autos os termos da dissolução da união estável havida entre as partes, a parte requerente informou o processo nº 0800100-82.2025.8.19.0084, conforme manifestação de id. 170192829. É o breve relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 354 do CPC que “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Da análise dos autos, reputo inexistir interesse processual para prosseguimento do pleito inicial. Explico. Para demandar em juízo o sujeito ativo da relação processual deve ter legitimidade e interesse (art. 17, CPC), este conceituado como a presença de adequação e necessidade do ajuizamento da ação para buscar o bem da vida pretendido. Sobre a condição da ação interesse processual, narra a doutrina que: Interesse processual. O interesse processual (secundário) resulta da necessidade de buscar a tutela jurisdicional para satisfação de um interesse substancial (primário), bem como da utilidade (adequação) do meio utilizado para satisfação deste interesse (primário). O interesse processual seria secundário ao interesse substancial (primário) pressuposto como não satisfeito (resistido). Tradicional visualizar o interesse processual na perspectiva do binário necessidade e utilidade (adequação). Liebman define com precisão: “O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento solicitado. Ela se distingue do interesse substancial, para cuja proteção se intenta a ação, da mesma maneira como se distinguem os dois direitos correspondentes: o substancial que se afirma pertencer ao autor e o processual que se exerce para a tutela do primeiro. Interesse de agir é, por isso, um interesse processual, secundário e instrumental com relação ao interesse substancial primário;tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente. O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na apresentação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento pedido, fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei. Em conclusão, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (...); ele é o elemento com base no qual a ordem jurídica mede a aptidão da situação jurídica (fattispecie) deduzida em juízo, a colocar-se como objeto da atividade jurisdicional e verifica se o pedido se conforma aos objetivos do direito, sendo merecedor de exame” (LIEBMAN, 1984). Em suma, nas palavras do próprio cultor da teoria, o interesse processual é a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. 5.1. A concepção sobre o interesse merece ser atualizada, pois impactada pelo atual regramento de direito positivo. O Código abriu a possibilidade de o titular de título executivo extrajudicial propor demanda cognitiva visando à formação de título executivo judicial (art. 785). Essa era uma situação capitulada pela doutrina e jurisprudência como de ausência de interesse processual (necessidade), mas que agora resta superada pela referida disciplina legislativa. Da mesma forma, o Código permite o curso de uma demanda para obtenção de tutela provisória que se estabilizará sem ser definitiva (arts. 303 e ss. do Código de Processo Civil). Pressuposto do Código de Processo Civil anterior, em qualquer hipótese, a continuidade do processo após a concessão da tutela antecipada, sob pena de o mesmo ser extinto sem resolução de mérito (art. 267, III, do CPC de 1973), cassando-se consequentemente a tutela provisória concedida. Da mesma forma, o interesse recursal, que não deixa de ser uma projeção particular do interesse processual, também foi redimensionado no Código, como se vê nos comentários aos arts. 994 e 996 do CPC. 5.2. Em contrapartida, atualmente ganha força a tese de ausência de interesse processual pela inexistência de exaurimento da via administrativa, exceto se demonstrado, prima facie, a absoluta impossibilidade de qualquer êxito naquela (decisões ou práticas administrativas anteriores e contrárias ao êxito do requerimento administrativo). Conquanto sejamos simpáticos à tese, ela pressupõe e exige a estruturação adequada dos contenciosos administrativos, a fim de oferecer respostas rápidas e com qualidade aos administrados. No contexto atual, em que o procedimento administrativo apresenta baixa performance, inviável exigir seu prévio exaurimento como regra geral, sob pena de erigir mais um obstáculo ao acesso à justiça. Porém, sobre o tema, enfocando situação em que nos parece possível o condicionamento, dissemos: “Fato é que a nova leitura do princípio do acesso à Justiça leva à conclusão de que o Judiciário deve mesmo ser a ultima ratio. Sendo possível a apresentação de prévio requerimento administrativo junto a órgãos oficiais constituídos (como é o caso da plataforma consumidor.gov.br), sem que existam quaisquer óbices nesse sentido, ausente também qualquer prejuízo pelo tempo de resposta destes órgãos, tal requerimento deve ser considerado como condição para o exercício do direito de ação (interesse processual – necessidade) perante o Judiciário” (ROQUE; GAJARDONI; DELLORE; OLIVEIRA JR.; MACHADO, 2019). 5.3. Da mesma forma, também se discute a ausência de interesse processual nas situações envolvendo o “assédio processual” (abuso processual), quando uma demanda, a serviço de interesses menores, é manejada para causar dano a outra parte. Viável, em tal corte, que o magistrado verifique a ocorrência do abuso processual no ato de demandar e impeça o trâmite processual, a par da ausência de interesse processual nas dimensões da necessidade e da utilidade. Perceba-se, acaso a demanda não se apresente como efetivamente necessária, nem como objetivamente útil, mas sim homizia interesses menores direcionados ao ataque do réu, claro está a ausência do interesse processual. Isso será analisado a partir do marco das afirmações do autor e, também, considerando o contexto processual de sua apresentação. Sobre o tema: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/359308/o-abusivo-exercicio-do-direito-de-demandar-e-o-interesse-processual. GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644995/. Acesso em: 02 out. 2024. Com efeito, verifico que pretende o autor, por meio da presente ação, ver notificada a parte requerida para saída do imóvel, contudo não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a titularidade do imóvel como certidões de registro do imóvel ou contrato de compra e venda, nem mesmo foi demonstrada a tentativa extrajudicial de notificação da parte adversa, limitando-se o autor a juntada de parecer técnico de avaliação do imóvel (id. 169474738). Ademais, após regular intimação para juntada dos termos da dissolução da união havida entre as partes, o requerente limitou-se a juntar o número dos autos (Processo nº 0800100-82.2025.8.19.0084) cuja distribuição ocorreu em 31/01/2025, mesma data de distribuição da presente ação. Portanto, o presente feito não comporta acolhimento em razão da ausência de interesse processual na vertente adequação, uma vez que pretende a parte autora se valer do judiciário para ver notificada a parte adversa a se retirar do imóvel que sequer houve discussão nos autos da dissolução, apesar de informado em petição inicial, não sendo possível verificar de plano a certeza do direito do requerente a possibilitar a interpelação. Assim, deverá a parte autora pela via própria pleitear o direito requerido, havendo inadequação da via eleita quanto a adoção do rito da interpelação judicial para o fim pretendido. É como decido. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto,EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários em razão da ausência de atuação de causídico. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, com as cautelas de praxe. QUISSAMÃ, 5 de fevereiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:03
Ausência das condições da ação
07/02/2025, 11:02
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800101-67.2025.8.19.0084.
REQUERENTE: ANTONIO DIONISIO NETO
REQUERIDO: ROSENILDA BERNARDO DA SILVA 1) Antes de determinar a notificação do interpelado, INTIME-SEo interpelante para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os termos da dissolução da união estável para fins de verificação do disposto no artigo 728 do CPC/2015. 2) Apresentada manifestação, retornem os autos conclusos. QUISSAMÃ, 3 de fevereiro de 2025. RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003,., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Classe: INTERPELAÇÃO (12227)