Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0819329-84.2024.8.19.0206.
EXEQUENTE: BV GARANTIA S.A.
EXECUTADO: JOAO RODRIGUES SILVA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de manifestação da parte exequente na qual pleiteia o reconhecimento da validade da citação do executado, sob o argumento de que a correspondência foi entregue no endereço residencial deste e recebida pelo porteiro do condomínio edilício, nos termos do art. 248, (sec) 4º, do CPC. Em que pese a manifestação da parte autora, o pedido de reconhecimento da validade do ato citatório não comporta acolhimento imediato. A excepcionalidade prevista no artigo 248, (sec) 4º, do CPC exige a demonstração inequívoca de que o terceiro recebedor da correspondência postal ostenta a qualidade de funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. No caso concreto, verifica-se que o Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos apresenta assinatura ilegível, desacompanhada de nome completo, número de documento de identidade (RG/CPF), matrícula funcional ou carimbo do condomínio que permitam vincular o subscritor à administração do edifício. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça fluminense orienta que a presunção de validade da citação em condomínios não é absoluta e pressupõe a correta identificação do preposto, sob pena de violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto,INDEFIRO,por ora, o pedido de reconhecimento da validade da citação de JOÃO RODRIGUES SILVA. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente que a pessoa responsável pela assinatura no Aviso de Recebimento integra os quadros de funcionários ou prestadores de serviços do condomínio edilício na data da entrega. Para fins de cumprimento do item anterior, fica desde já autorizada a obtenção de informações pela parte exequente junto à administração ou síndico do condomínio, servindo a presente decisão como documento hábil para tal solicitação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação, venham os autos conclusos para determinação de nova diligência citatória requerida. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2026. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular