Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0827161-80.2024.8.19.0203.
EXEQUENTE: LUIS ALBERTO RAMALHO FIGUEIREDO
EXECUTADO: ALEXANDER DOS SANTOS MIRANDA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Tendo em vista que a parte interessada, regularmente intimada, não providenciou os atos necessários para o regular processamento da demanda, conforme certidão do indexador 200330878, impõe-se a extinção anômala, sem prejuízo dos efeitos extrajudiciais de eventual avença. Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, III, do CPC. Sem custas nem honorários face ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Registrada no ato da assinatura digital. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)