Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802148-48.2025.8.19.0202.
AUTOR: ESPÓLIO DE MANOEL LAMEIRO GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL LAMEIRO GARCIA INVENTARIANTE: MIGUEL FRANCA GARCIA
RÉU: PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO ESPÓLIO DE MANOEL LAMEIRO GARCIA ajuizou "AÇÃO DE DESPEJO por DENÚNCIA VAZIA com fundamentos no Art. 46, (sec)2º da Lei n. 8.245/91" em face de PAULO CESAR DOS SANTOS RIBEIRO, em que pretende a rescisão contratual, com a decretação do despejo, sob o fundamento de que firmaram contrato de locação para fins residenciais, co relação ao imóvel situado na Rua José de Queiroz, nº 204 - casa 1 fundos, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ, pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em 01 de abril de 2011 e término em 01 de novembro de 2013, prorrogado por tempo indeterminado, com aluguel ajustado inicialmente no valor de R$ 473,00, além das despesas acessórias, os quais encontram-se inadimplentes desde novembro de 2020, contudo, notificou o réu, em 24 de novembro de 2022, comunicando-lhe o desejo de retomada e concedeu-lhe prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel. Regularmente citado e intimado, o réu ofereceu contestação (Id. 225238638) aduzindo, em síntese, que reside no imóvel há mais de 30 anos e que, antes do contrato de locação com o autor, existia outro com o Sr. Manoel Lameiro, sempre efetuou o pagamento dos alugueres, mas a partir de novembro de 2020 passou por dificuldade financeira e atualmente estrai desempregado, tento acordo com o inventariante, mas não obteve êxito. Informa que o autor tentou uma retirada violente através de um policial, razão pela qual fez um registro na Corregedoria de Policia e, assim, requer prazo para desocupação voluntária do imóvel de pelo menos 90 dias. Réplica (Id. 231602580). Instados a se manifestarem em provas (Id. 260651024), a parte ré requereu "prova documental suplementar e oitiva de testemunhas". É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de qualquer outra prova para o deslinde da causa, podendo o processo ser julgado no estado em que se encontra, eis que a causa se encontra madura para sentença, na medida em que a parte ré não nega a contratação firmada entre as partes, a situação contratual estar prorrogada por prazo indeterminado e notificação extrajudicial e, ainda, embora
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Classe:DESPEJO (92)
trata-se de despejo por denúncia vazia, o inadimplemento desde novembro de 2020, limitando-se a solicitar prazo de 90 dias para desocupação, o que já transcorreu há tempos. Ademais, oMagistrado é um dos destinatários das provas para a formação de seu livre convencimento motivado e, por esta razão não está impedido legalmente de exigir a comprovação de determinados fatos que julgar importante para o deslinde da causa ou até mesmo a regularização da inicial e indeferir as desnecessárias, ao revés consoante determina o art. 370, do CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." A relação jurídica firmada entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91, cuja legitimidade para a ação de cobrança de alugueres foi concebida aolocadorou a quem o sucedeu, não havendo a necessidade de provar domínio nem qualquer outro direito real sobre o imóvel objeto do contrato de locação, cabendo a parte ré purgar a mora no prazo legal. O contrato de locação do indexador 170061050 foi firmado entre as partes, em 31/07/2011, tendo como objeto, o localizado narua José de Queiroz, n.º 24 - casa 1 Fundos, Bento Ribeiro/RJ,com aluguel inicial de R$ 473, além dos acessórios e duração de trinta meses, iniciando-se a partir do 1º de abril de 2011 e findando-se no dia 1º de novembro de 2013. Frise-se que o contrato de locação se prorroga automaticamente, independentemente da existência ou não de previsão contratual, enquanto não houver a efetiva desocupação do imóvel com a entrega das chaves, nos termos do artigo 47,caput, da Lei nº 8245/91. A parte rénão nega a contratação firmada entre as partes, a situação contratual estar prorrogada por prazo indeterminado e notificação extrajudicial e, ainda, embora trate-se de despejo por denúncia vazia, o inadimplemento desde novembro de 2020, limitando-se a solicitar prazo de 90 dias para desocupação, o que já transcorreu há tempos,devendo-se mencionar a locação estaria prorrogada por prazo ilimitado e, assim, bastava a notificação extrajudicial para a retomada do imóvel, o que foi feito. O artigo 23 da Lei 8.245/91 estabelece que "O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato". Posto Isso,ACOLHOospedidos formulados na inicia, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e na fundamentação acima exposta, para RESCINDIR A LOCAÇÃO celebrada entre as partes, tendo como objeto oimóvel situado naRua José de Queiroz, nº 204 - casa 1 fundos, Bento Ribeiro, Rio de Janeiro/RJ, DECRETANDO O DESPEJO no imóvel objeto da presente. Notifique-se a parte Ré e eventuais ocupantes do imóvel para sua desocupação no prazo de 15 dias. Não havendo a desocupação voluntária, o que será comunicado pela parte autora, expeça-se mandado de despejo, autorizado o emprego de força e arrombamento, devendo os móveis e utensílios que eventualmente guarneçam o imóvel serem removidos para o depósito público. Em caso de impossibilidade imediata de remoção dos bens encontrados para o depósito público, nomeio, desde já, o autor como depositário dos bens. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 (sec) 2.º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Ficam as partes cientes do teor dos artigos 513 e ss e 523 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, na forma do art.229-A, (sec)1.º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento n.º 20/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 1 de junho de 2026. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Titular