Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800200-93.2025.8.19.0033.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VA
EXECUTADO: RAINHA DOS TECIDOS MP LTDA, FERNANDA BORGES MELLO DE OLIVEIRA, RAINHA COMERCIO E SERVICOS DE PATY DO ALFERES LTDA Citem-se as executadas para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso as executadas paguem no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. Não encontrando as executadas, o Sr. OJA deverá proceder ao arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização das executadas (artigo 830 do CPC). Caso haja ocultação, proceda-se à citação com hora certa. Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. As executadas poderão embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, cientes de que poderão requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já à intimação destes, na forma do artigo 799 do CPC. Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome das executadas em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. Ficam advertidos as executadas que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). MIGUEL PEREIRA, na data da assinatura eletrônica. PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)