Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803214-43.2024.8.19.0026.
EXEQUENTE: GIBRAN LUIS MARON
EXECUTADO: ANA LUCIA XIMENES DE PAULA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA LUCIA XIMENES DE PAULA CHAMADO AO PROCESSO: SERGIO XIMENES DE PAULA, MAURINHO CARLOS DA SILVA, ANDERSON ARAUJO PEREIRA 1. Chamo o feito à ordem. Estabelece o (sec) 4º do artigo 792 do CPC que, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Esse foi o fundamento jurídico para levou à ordem de intimaçãodeterceiros interessados nestaexecução. Nestes autos, consta a seguinte certidão, no ID 271199498:"Certifico que os terceiros interessados Maurinho e Anderson foram pessoalmente intimados a opor embargos, tendo decorrido seus prazos sem manifestação, já em relação a Sérgio, a diligência para sua Intimação retornou NEGATIVA, com a informação de que além deste não se encontrar no endereço, ser portador de Transtorno Mental, portanto, Incapaz. Em tempo, as partes foram intimadas da Decisão do Id.227501861, tendo somente o Exequente se manifestado." Considerando que é de conhecimento deste magistrado que o Sr.MAURINHO CARLOS DA SILVAinterpôsEmbargos de Terceiro em autos autônomos (também conclusos, de nº0808234-78.2025.8.19.0026), nos quais não consta certidão acerca da tempestividadedaqueles embargos, épossível que o processante que exarou a referida certidãonestes autosestivesse convicto de que a manifestação do Sr. Maurinho devesse ocorrer nestes autos apenas, e não em autos autônomos, como prevê o Código de Processo Civil, o qual, nesse tocante, pode ser aplicado ao microssistema do Juizado Especial Cível. Sendo, assim,determino, por cautela, que a CHEFE DE SERVENTIArevise acertidão do ID 271199498, assim comoverifiquea distribuição de ações autônomas, eCERTIFIQUE acerca da apresentação de embargos de terceiro pelos3terceiros interessados, observando queo Juízo concedeu o prazo de 15 dias nos termos da decisão do ID 227501861. 2.Caso o terceiro interessadoSérgiode fato não tenha apresentado embargos de terceiro, o cartório deveRENOVAR A INTIMAÇÃOno mesmo endereço, haja vista que ele pode ter retornado de Fervedouro devido ao transcurso de vários meses desde a primeira diligência.O Oficial de Justiça deve realizar a diligência presencialmente, considerando a informaçãodada pelaSrªAna Lúcia deque ele é incapaz, tem transtorno mental, toma medicamentos.O Oficial de Justiça deve aproveitar a diligência para descrever suas impressões sobre o discernimento do intimando, bem como coletar algum documento quecomprove a incapacidade alegada pelaSrªAna Lúcia,situação que afastaria a possibilidade de Sérgio ser parte neste Juizado por força do artigo 8º da Lei 9.099/95. Observe-se onúmerode telefone (32)992543017para eventual uso para marcação da diligência PRESENCIAL. 3. Sem prejuízo, considerando que a execuçãopode prosseguir em relação abensque não sejam oslitigiosos objeto dos embargos(art. 674 do CPC),DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO PORTAS ADENTRO, com uso de força policial, se preciso e com as cautelas de praxe, tendo como objetodinheiro, veículo ou outros bens diversos de café,tantos bens quantos necessários para satisfazer o crédito deR$40.171,51 (ID 211143154),devendo o exequente ser o depositário fiel, ou a executadaSrªAna Lúcia, caso o exequente assim prefira. 4.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO, também,A PENHORA ONLINEpelo sistema SISBAJUD, no valor deR$40.171,51 em desfavor da executadaANA LÚCIA XIMENES DE PAULA - CPF: 869.748.587-87. À assessoria de gabinete para operação do sistema próprio. ITAPERUNA, 14 de abril de 2026. MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular