Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3145262/RJ (2025/0480144-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA DE CAMPOS
ADVOGADO: HELIA CRISTINA GASPAR TAVARES - RJ117891
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LETICIA DOS SANTOS OLIVEIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 114, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ERRO DO PROCEDIMENTO COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REVELIA E PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA ALEGAÇÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 158-162, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 168-179, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes artigos: (i) 344, do CPC, ao fundamento de que o acórdão desconsiderou os efeitos materiais da revelia e que houve indevida manutenção do ônus probatório da autora; (ii) 6º, III, e 14, caput, do CDC, à tese de que a conduta hospitalar violou os deveres de informação e acolhimento, caracterizando serviço defeituoso; (iii) 373, § 1º, e 374, II e III, do CPC ao argumento de indevida inversão do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas às fls. 185-192, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 194-206, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 216-222, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 227-233, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. No que tange à alegada violação aos arts. 344, 373, § 1º, e 374, II e III, do CPC, não assiste razão a recorrente. Sustenta a insurgente que o acórdão recorrido relativizou os efeitos materiais da revelia, mesmo diante da ausência de provas que infirmassem as alegações da parte autora. A Corte de origem entendeu que a revelia gera presunção relativa de veracidade, condicionada à compatibilidade com as provas dos autos. Reconheceu relação de consumo e a responsabilidade objetiva do hospital, no entanto, concluiu que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito, inexistindo mínimo lastro probatório quanto às falhas alegadas. Nesse sentido (fls. 119 - 123, e-STJ): Preliminarmente, a Apelante alega “error in procedendo” por entender que não foram observados os efeitos da revelia. Afirma que não existe prova contrária nos autos do que foi alegado na inicial e que, portanto, o pedido deveria ter sido julgado procedente. Em casos de revelia, apesar de o artigo 344 do CPC1 dispor que serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora, é pacífico o entendimento de que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa. (...) A decretação de revelia não gera a automática procedência dos pedidos, motivo pelo qual os fatos narrados apenas serão entendidos como verdadeiros se estiverem corroborados por provas anexadas aos autos. Ressalta-se que a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar as supostas falhas na prestação de serviço por parte do Apelado, inexistindo conteúdo probatório mínimo da referida alegação autoral. As alegações poderiam ter sido comprovadas por outros meios de prova, como a juntada de laudos médicos, fotografias ou produção de prova pericial, o que não foi feito. Assim, os efeitos da revelia foram corretamente observados, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de “error in procedendo” e passa-se a análise do mérito. (...) Entretanto, em que pese a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, será da Autora/Apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC5, o que não o faz. (...) Dessa forma, diante da inexistência de conteúdo probatório mínimo da referida alegação autoral, o Apelado não poderá ser responsabilizado pelos supostos danos suportados pela Apelante, motivo pelo qual a Sentença recorrida deverá ser mantida. A jurisprudência desse Superior Tribunal é assente no sentido "A caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz que, para formar o seu convencimento, analise as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas constantes dos autos". AgInt no AREsp n. 2.475.508/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. (...) 4. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 5. No particular, eventual alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à verossimilhança das alegações do autor quanto à sua contratação para a intermediação de negócios imobiliários, com cláusula de exclusividade, bem como quanto à ausência do pagamento da respectiva comissão, demandaria o reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.412/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) (grife-se) No ponto, incide o óbice da Súmula 83/STJ. Ademais, a Corte de origem, ao analisar o acervo probatório consignou inexistir conteúdo probatório mínimo para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7/ST. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 6. A revelia não implica automática presunção de veracidade dos fatos alegados, sendo os efeitos relativos e sujeitos à análise das provas existentes nos autos. 7.Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova e quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AREsp n. 2.643.943/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) (grife-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EFEITOS DA REVELIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica de capítulo autônomo no agravo interno acarreta a preclusão da matéria não impugnada, conforme jurisprudência consolidada do STJ (EREsp n. 1.738.541/RJ e EREsp n. 1.424.404/SP). 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e as provas dos autos. 4. A revisão das conclusões sobre a suficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.021.149/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) (grife-se) 2. Outrossim, quanto à apontada violação aos artigos 6º, inc. III, e 14, caput, do CDC e 373, § 1º, e 374, II e III, do CPC, por estarem imbricados, serão analisados conjuntamente. A insurgente alega a ocorrência de defeito na prestação do serviço pela recorrida, circunstância que ensejaria o dever de indenizar. Aduz, também, a existência de falhas quanto à segurança e ao acolhimento no contexto da perda gestacional. Sustenta, ainda, que, a Corte a quo deixou de proceder à inversão do ônus probatório, apesar de haver relação de consumo. Afirma que incumbia à recorrida demonstrar a adequada prestação do serviço, a prestação de informações suficientes, a oferta do acolhimento necessário, bem como a ausência de falhas em sua conduta. O Tribunal estadual, após examinar as provas dos autos, concluiu que, embora a responsabilidade do fornecedor de serviços seja objetiva, não ficou comprava a falha na prestação do serviço, e afastou o dever de indenizar. Consignou, ainda, que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, competindo à autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, contudo, não há nos autos conteúdo probatório mínimo para configurar o suposto dano. Confiram-se trechos do acórdão recorrido (fls. 120-123, e-STJ): Verifica-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, já que estão presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90) e objetivo (serviço, conforme § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Portanto, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviço é objetiva, com base na teoria do risco do empreendimento, motivo pelo qual responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, arcando com os prejuízos advindos da sua atividade. O fornecedor de serviços poderá ter sua responsabilidade excluída se comprovar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme preceitua o artigo 14, inciso §3º, do Código de Defesa do Consumidor4. Entretanto, em que pese a responsabilidade do fornecedor de serviços ser objetiva, será da Autora/Apelante o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC5, o que não o faz. (...) Dessa forma, diante da inexistência de conteúdo probatório mínimo da referida alegação autoral, o Apelado não poderá ser responsabilizado pelos supostos danos suportados pela Apelante, motivo pelo qual a Sentença recorrida deverá ser mantida. E, ainda, no acórdão integrativo (fl. 160, e-STJ): Primeiramente, a Embargante argumenta necessidade de observância de prova emprestada do processo de número 0800796- 34.2023.8.19.0070, cujo pedido foi a solicitação de alvará para sepultamento do feto, afirmando que “onde foram narradas todas as circunstâncias e meio pelo qual foi comprovado que a gestante estava com ‘o feto em mãos’ já que o juízo não ia autorizar o sepultamento de ‘nada’.“ Ocorre que, embora o Recurso de Apelação mencione a existência do referido processo, não foi juntado qualquer documento que comprove os fatos ora alegados pela Embargante. Ademais, conforme a própria Embargante reconhece, os documentos que pretende utilizar como prova somente foram anexados àquele processo em 17/07/2025, ou seja, em momento posterior à prolação do Acórdão ora embargado (id. 28, fl. 05) Assim, rever as conclusões do Tribunal a quo de modo a concluir, como pretende o recorrente, no sentido de que houve falha na prestação de serviços, de que há o dever de indenizar, bem como de que houve apresentação de suporte mínimo dos fatos constitutivos, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA E EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. REVISÃO DO NEXO CAUSAL E DA CULPA CONCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. DISSÍDIO SEM INDICAÇÃO ADEQUADA DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 4. Revisar as conclusões sobre nexo causal, excludentes de responsabilidade e culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A redução da indenização por danos morais somente é possível quando o valor for ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diante das circunstâncias do caso concreto. (...) (AREsp n. 2.597.320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 9. A alteração da conclusão sobre a falha do serviço e os danos morais demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A insurgência contra o quantum indenizatório está deficiente de fundamentação por não indicar dispositivos legais específicos (Súmula n. 284 do STF). (...) (AREsp n. 2.700.491/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, DO CPC E 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. ARTS. 341 E 344 DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ENCARGO MÍNIMO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 DO CDC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em ação de consumo envolvendo descontos bancários decorrentes de antecipação de recebíveis, manteve a conclusão de regularidade dos débitos e a ilegitimidade de uma das instituições financeiras. 2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com clareza e suficiência, os temas essenciais, ainda que contrários à pretensão da parte. 3. A revelia gera presunção relativa de veracidade, compatível com o conjunto probatório e com a matéria, podendo ser afastada diante de prova documental que demonstre a legitimidade dos descontos. 4. A inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere ao fornecedor o encargo principal de demonstrar a regularidade da cobrança, sem dispensar o consumidor de apresentar suporte mínimo dos fatos constitutivos. 5. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento não se estabelece quando há fundamento autônomo de ausência de ingerência da instituição apontada, cuja impugnação específica não foi realizada; a pretensão demanda reexame fático-probatório. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.735.135/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) (grife-se) 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)