Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA
APELADO: MARIA CLAUDIA GOMES AMARAL ADVOGADO: DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA OAB/RJ-178112 ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Apelação Cível. Direito Administrativo. Magistério do Município de Volta Redonda. Plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda, devidamente estruturado, de forma escalonada, nos termos do artigo 30, parágrafo único da Lei nº 3.250/95. Pretensão de adequação do vencimento básico ao piso nacional, observada a proporcionalidade para a carga horária de 22h da autora e o escalonamento de 5% previsto na Lei Municipal n. 3.250/95. Servidora no cargo de Professora Docente II. Sentença de procedência. Inconformismo do Município. Pedido de sobrestamento do processo em razão do deferimento de tutela no agravo de instrumento nº 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que suspendeu a aplicação das Portarias 67/2022, 17/2022 e 17/2023 do Ministério da Educação, ou até julgamento da ação civil pública nº 0021551-08.2015.8.19.0066 e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.1.Decisão proferida no agravo de instrumento que tramita no TRF-2 que vincula apenas o ente federativo que é réu naquele processo, a União Federal, não interferindo nas ações em curso nesta Justiça Estadual. 2.Entendimento pessoal deste Relator favorável à suspensão da ação individual, cuja discussão se encontra inserida na macrolide objeto de ação civil pública, cujo trânsito em julgado ainda não se operou.3.Maioria dos Desembargadores deste Tribunal que, contudo, vêm afastando as decisões de suspensão das ações individuais.4.Questão do piso salarial nacional para os professores da educação básica que já foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 911. 5.Discussão atinente à aplicação dos escalonamentos previstos nas legislações locais, que não se limita ao Estado, alcançado diferentes Municípios.6.Suspensão que, neste cenário, não se revela adequada, notadamente ante a necessidade de implementar o piso, sem prejuízo do ainda incerto escalonamento e seu significado. 7.Ressalva da opinião do relator de que, embora inquestionável o dever de implementação do piso, não são constitucionais as leis, ou a interpretação que lhes queira dar, que vinculem a totalidade da remuneração da carreira ao Piso Nacional da categoria.8.Vedação expressa no artigo 37, inciso XIII, da Constituição, ¿a que se estabeleça vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.¿9.Súmula Vinculante 42 dispondo ser ¿inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores públicos estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária¿, e que se funda na ideia, repetidas vezes reforçada pelo STF, de que a vinculação a índices futuros ¿viola a autonomia¿ do ente federado e importa em atrelar ¿receitas de impostos com despesas¿.10.Proibição de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim (artigo 7º, inciso IV, da CF e Súmula Vinculante nº 4) que deve ser estendida aos pisos das categorias, mesmo aqueles constitucionalme Conclusões: Após votar o relator, dando parcial provimento ao recurso, votou a DEs Flavia Romano de Rezende acompanhando o relator e votou o Des Jose Roberto Portugal Compasso para dar provimento ao recurso em maior parte, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando a Des Margaret De Olivaes Valle Dos Santos e a Des Leila Albuquerque acompanhando o relator. Ficando assim o julgamento: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso em maior parte. Lavrará Acórdão o Des Eduardo Gusmão de Brito Neto e o Voto Vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso.
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813224-60.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: VOLTA REDONDA 5 VARA CIVEL Ação: 0813224-60.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00249634