Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: VANESSA DA SILVA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO SOUZA BUENO OAB/RJ-233025
APELADO: MUNICIPIO DE LAJE DO MURIAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE LAJE DE MURIAÉ Relator: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Funciona: Ministério Público DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800153-40.2025.8.19.0027 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAJE DO MURIAÉ
APELANTE: VANESSA DA SILVA SOUZA
APELADO: MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ RELATOR: DES. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. ESGOTO A CÉU ABERTO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. QUANTUM CORRETAMENTE FIXADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que fixou compensação por dano moral em razão de omissão do ente municipal na manutenção da rede de esgoto, resultando em refluxo de dejetos e exposição do cidadão a riscos à saúde e ao meio ambiente urbano. 2. A parte autora pleiteia a majoração do valor arbitrado, fixado em três mil reais, para vinte mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de compensação moral atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a conduta omissiva, a extensão do dano e os valores praticados em casos similares. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O município possui dever constitucional e legal de assegurar o saneamento básico e a funcionalidade das galerias de esgoto, serviço essencial à saúde pública e ao meio ambiente urbano. 5. A omissão na conservação da rede de esgoto, com consequente refluxo de dejetos, caracteriza falha administrativa e atrai a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 6. A exposição do cidadão ao convívio forçado com dejetos sanitários e riscos biológicos ultrapassa o limite do tolerável, violando a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna. 7. A compensação moral é devida e possui caráter compensatório e dissuasório. 8. A revisão do valor fixado somente se justifica em caso de manifesta desproporção, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 343 do TJRJ. 9. No caso concreto, o valor arbitrado observa a gravidade da conduta e a extensão do dano, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 932, IV, a. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, S. 343. DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800153-40.2025.8.19.0027 Assunto: Água e/ou Esgoto / Concessão / Permissão / Autorização / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: LAJE DO MURIAE VARA UNICA Ação: 0800153-40.2025.8.19.0027 Protocolo: 3204/2026.00166503
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa da Silva Souza contra sentença que julgou procedente a ação compensatória conforme abaixo:
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por VANESSA DA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ. Narra que no mês de dezembro de 2023 o Município de Laje do Muriaé realizou a inauguração do Conjunto Habitacional Engenheiro Pedro Hipólito, situado no bairro Boa Vista, que possui 180 moradias, vindo a ser beneficiada com uma das casas oferecidas. Informa que, desde a inauguração, falhas estruturais vêm causando grandes transtornos para os moradores e que, atualmente, e já há mais de 06 meses, o esgoto da via pública da localidade se encontra entupido e correndo a céu aberto, causando odor desagradável e exposição a doenças contagiosas, trazendo sofrimento à parte autora e a sua família. Informa que foram feitas tentativas de solução do problema junto ao prefeito, secretários e vereadores, porém até o momento nada foi feito.
Ante o exposto, em sede de tutela de urgência, requer seja o réu obrigado a realizar as obras necessárias para desobstruir a rede de esgoto. Em definitivo, além da confirmação da tutela de urgência, requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão do id 170998834 determinando a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, excluindo o pedido de obrigação de fazer, considerando que, por se tratar de pretensão coletiva, não detém a demandante legitimidade ativa para pleiteá-la em processo individual. Decisão do id 179616580 deferindo o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela autora. Manifestação da parte autora no id 181923422 informando que as obras para solução do vazamento de esgoto foram realizadas, razão pela qual emendou a inicial para excluir o pedido de obrigação de fazer. Decisão do id 189671468 deferindo a emenda à inicial e determinando a citação do Município de Laje do Muriaé. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id 195871531. Em sede de preliminares, suscita a ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o argumento de que falhas estruturais no empreendimento são de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Pugnou, ainda, pelo chamamento do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ao processo, responsável pela realização da obra, e da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., pois esta teria, ao efetuar a instalação de postes, realizado o estrangulamento da rede de esgoto. No mérito, afirma que realiza periodicamente a limpeza das redes e que o suporte probatório da pretensão inicial é frágil. Requer o acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos. Réplica no id 197203520. Manifestação da parte autora no id 200096006, com documentos, informando que, após a suposta manutenção da rede de esgoto, aconteceu o retorno do problema, com o esgoto voltando a correr a céu aberto. Manifestação do Município no id 205107546 requerendo a produção de prova testemunhal. É o relatório. Decido. 1. Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. 2.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, não se fazendo necessária para o deslinde do feito a oitiva do Secretário de Obras, conforme requerido pelo ente municipal. Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Em sede de preliminares, suscita o réu a sua ilegitimidade passiva ad causam, assim como indica como legítimos para figurar no polo passivo o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por ser responsável pelos danos estruturais no empreendimento, e AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, sob o fundamento de que, ao efetuar a instalação de postes, teria causado o estrangulamento da rede de esgoto, gerando, por consequência, os danos ora reclamados. Os argumentos não merecem prosperar. Antes de mais nada, é importante pontuar que a parte autora cita a existência de danos estruturais no complexo habitacional onde reside apenas para conferir contexto aos fatos que integram a sua pretensão inicial. No entanto, a causa de pedir deduzida na inicial consiste unicamente nos danos advindos da suposta omissão do ente municipal em reparar a estrutura de saneamento básico na via pública naquela localidade, o que levou à exposição da população a esgoto a céu aberto. Feita essa delimitação, é inviável afastar a legitimidade passiva ad causam do ente municipal, levando-se em conta o que dispõe o art. 23, IX da Constituição Federal e o art. 8º, I da Lei nº 11.445/2007, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico: I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; Portanto, levando-se em conta os limites da causa de pedir e pedido deduzidos na inicial, não há como afastar a responsabilidade do Município de Laje do Muriaé pela reparação da rede de esgotamento sanitário que guarnece as proximidades da residência da autora e pelos danos eventualmente configurados. Da mesma forma, não há como imputar ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO a legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 339, caput do CPC, já que o objeto da demanda envolve saneamento básico de interesse local, e não danos estruturais de construção a cargo do ente estadual. Com muito menos razão se poderia conceber a legitimação da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., já que não há provas mínimas de que os danos à estrutura de esgoto são resultado da instalação de postes pela concessionária de energia. Com esses fundamentos, rejeito as preliminares invocadas pelo ente municipal. No mais, entendo que o procedimento foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia à pretensão indenizatória formalizada pela parte autora sob o fundamento de que a exposição a esgoto a céu aberto nas proximidades de sua residência configura danos morais aptos à reparação. Por se tratar de demanda indenizatória proposta em face do Município de Laje do Muriaé, aplica-se o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, que consagra a responsabilidade objetiva nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O dispositivo é claro ao adotar a chamada teoria do risco administrativo, de acordo com a qual o ente deverá responder objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Logo, para que sejam obrigados a indenizar, basta a demonstração do (i) ato comissivo ou omissivo imputável ao ente público; (ii) dano; e do (iii) nexo de causalidade ligando-os, dispensando-se qualquer prova de culpa ou dolo. É certo que ainda existe na doutrina e na jurisprudência pátria celeuma a respeito da natureza da responsabilidade civil do Estado em caso de omissão. De um lado, alguns entendem que a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima). De outro, o posicionamento hoje majoritário, e adotado por esta magistrada, é no sentido de que a responsabilidade nesses casos é objetiva, desde que comprovada a omissão específica do ente público. Nesse sentido, leciona o I. Professor Sergio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil", 7ª Edição, Editora Atlas, página 231, in verbis: "Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a Administração por omissão genérica. Mas, se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve o veículo parado, mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento." Na mesma linha, o STF fixou a seguinte tese em sede de Repercussão Geral no que diz respeito à responsabilidade do ente público por morte de detento: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) - (Informativo nº 819). Para essa parte da doutrina e para o STF, o nexo de causalidade entre a omissão do Estado e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e, mesmo assim, não cumpriu essa obrigação legal. Ou seja, trata-se da chamada omissão específica do Estado. Inexistindo o dever legal específico do Estado em impedir o evento danoso, rompe-se o nexo de causalidade e descaracteriza-se a responsabilidade civil. Trata-se da chamada omissão genérica do Estado. Pois bem. Analisando o presente caso concreto, entendo que ficou demonstrada a omissão específica do Município de Laje do Muriaé, requisito necessário para a sua responsabilização civil. Conforme já pontuado nesta sentença, incumbe ao ente municipal promover serviços de saneamento básico no território de sua abrangência, o que engloba a obrigação de reparar a rede de esgotamento para permitir a adequada coleta, transporte, tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários (art. 3º, I, "b" da Lei nº 11.445/2007). Observa-se, pelo exame da farta documentação acostada aos autos, que a municipalidade deixou de desempenhar adequadamente a sua obrigação de promover o escoamento sanitário no Conjunto Habitacional Engenheiro Pedro Hipólito. As inúmeras postagens extraídas da rede social Facebook acostadas à inicial e as fotos e vídeos que ilustram tanto a exordial quanto a manifestação mais recente da parte autora (id 200096006) muito bem ilustram o reiterado descaso da municipalidade com o serviço de saneamento na região. A análise daqueles documentos permite concluir que o ente municipal, ao longo de vários meses, e a despeito do reiterado apelo de sua população, se omitiu em reparar a rede de esgotamento sanitário no recém-inaugurado complexo habitacional, permitindo que o esgoto ficasse exposto "a céu aberto", causando danos aos moradores da região. Ora, não há dúvidas quanto à existência de um dever específico do ente municipal em evitar o dano - a configurar o nexo de causalidade entre a omissão específica do ente público e os danos suportados pela parte autora. Tratando-se de uma cidade de pequeno porte como o Município de Laje do Muriaé, que conta com pouco mais de 7.000 habitantes, não seria razoável imaginar que as autoridades municipais, diante do apelo da população no recém-inaugurado conjunto habitacional - único da cidade, frise-se - não tivessem ciência do problema que se colocava naquela localidade ao longo de vários meses. Não se trata aqui do dever genérico de garantir o adequado serviço de esgotamento, cujo descumprimento não levaria ao dever de indenizar, ante a não recepção no direito brasileiro da teoria do risco integral; mas sim de descumprimento do dever específico do ente municipal, a atrair a sua responsabilização com base no risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º da CF. Logo, deve o Município de Laje do Muriaé reparar os danos decorrentes do escoamento de esgoto "a céu aberto" no Conjunto Habitacional Engenheiro Pedro Hipólito. Sobre o tema, apenas a título ilustrativo, eis os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ESGOTO A CÉU ABERTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO - ETE. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ação em que se discute a responsabilidade do Município pela ausência de manutenção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, que resultou em esgoto a céu aberto, expondo a população a risco à saúde e à dignidade. 2. Prova técnica que confirma a inoperância da estação e a omissão específica do ente público, atraindo a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Inviabilidade de se reconhecer culpa concorrente da autora, porquanto a coleta de resíduos e a manutenção da rede de esgoto constituem atribuições constitucionais do Município (CF, art. 30, I e V). 4. Exposição da população a condições insalubres e violadoras de direitos fundamentais à saúde (art. 196, CF) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 5. Indenização arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula 54/STJ). 6. Inaplicável a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), diante do provimento do recurso, conforme entendimento do STJ no Tema 1059. Apelação conhecida e provida. (0008942-76.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 05/11/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ESGOTO A CÉU ABERTO. FREQUENTES TRANSBORDAMENTOS. NECESSIDADE DE OBRAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. Ação indenizatória em razão de transbordamento de esgoto sem adoção pelo ente municipal e pela concessionária de qualquer providência definitiva, apesar da solicitação da parte autora. Omissão específica. Responsabilidade objetiva. Não condiz com um serviço adequado, contínuo, eficiente e seguro, previsto no artigo 6º, §1º, Lei 8.987/1995 e no artigo 22 do CDC, a prestação que enseja o transbordamento de esgoto das redes administradas pela concessionária. Prova pericial comprovando a precariedade do sistema de esgotamento sanitário. Obras de reparo devidas. Falha na prestação de serviço configurada. Dano moral in re ipsa, pois a parte autora foi submetida à situação insalubre, com risco à saúde, ao ter que conviver com o esgoto retornando através da rede de esgoto, sem que a concessionária lhe ofertasse qualquer assistência, o que gera inequívoco abalo psicológico e inegável ofensa à dignidade da pessoa humana. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da hipótese em exame. Recursos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. (0059301-94.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 22/11/2022 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Dito isso, tenho que incumbe ao réu a obrigação de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados. Veja que os documentos que instruem os autos evidenciam que o problema concernente ao esgotamento sanitário se limitou a uma via pública do complexo habitacional, sendo possível visualizar claramente que o escoamento se dá por meio de uma tampa de bueiro localizada em frente a uma das casas daquele logradouro público, de número 137, consoante vídeo do id 169691160. Nesse ponto, é válido registrar que esta não é a única demanda com o mesmo pedido e causa de pedir proposta contra o Município de Laje do Muriaé em trâmite neste juízo. Há, ao menos, uma dúzia de feitos idênticos, que se distinguem apenas pelo polo ativo, sendo acostados em todos os processos os mesmos documentos comprobatórios dos fatos declinados na inicial - postagens no Facebook, mídias etc. Dada a extensão do escoamento de esgoto a céu aberto - que alcança apenas uma área limitada da via pública -, há que se concluir que não são todos os moradores do complexo habitacional, composto por 180 unidades, que serão afetados por aquela questão sanitária. Apenas os residentes daquela via, em local próximo ao bueiro do qual escoa os dejetos sanitários, é que de fato sofrerão consequências negativas da omissão estatal em sua saúde e integridade física. Dessa maneira, há que se concluir que a parte autora, na qualidade de moradora da casa de número 126 (id 169691153), de fato foi afetada pela questão sanitária. Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permita ao lesado uma compensação pela sua dor. No caso, não há dúvidas de que a parte autora sofreu muito mais do que um simples aborrecimento. Há de fato lesão à sua própria saúde e integridade psicofísica, levando-se em conta não só constante odor fétido do esgotamento dentro da própria casa - o que definitivamente afeta a paz de espírito de qualquer pessoa -, mas também as potenciais doenças que a exposição contínua a detritos de esgoto pode causar. Assim, em atenção ao critério da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária desde a sentença e de juros de mora desde o evento danoso. Os juros deverão ser computados por meio do índice de juros da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, e a atualização pelo IPCA-E. Condeno o réu ao pagamento da taxa judiciária e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando reconhecida a sua isenção com relação às custas na forma da Lei Estadual nº 3359/1999. Deixo de submeter o feito ao duplo grau obrigatório de jurisdição, levando-se em conta que o débito exequendo não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários-mínimos do art. 496, §3º, III do diploma processual civil. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.I. A parte autora interpôs apelação, sustentando que o valor fixado a título de indenização por danos morais é módico diante do sofrimento suportado em razão da omissão do Município, que permitiu a permanência de esgoto a céu aberto em frente à sua residência por duradouro período, expondo-a a risco de doenças e comprometendo sua saúde e integridade. Requer a majoração do valor da indenização para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para o valor que o Tribunal entender adequado ao caso concreto. Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, reiterando os argumentos apresentados na inicial. O Município de Laje do Muriaé apresentou contrarrazões à apelação, defendendo a manutenção da sentença e argumentando que os fundamentos do recurso são frágeis e não justificam a majoração do valor fixado, sustentando que os danos alegados não ultrapassam o mero aborrecimento, não havendo motivo para o acolhimento do pleito recursal. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 932, IV, a), do Código de Processo Civil c/c Súmula 343 TJRJ, a matéria comporta deliberação monocrática pelo Relator. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se ao quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de compensação moral, fixado em três mil reais, o qual a parte autora pleiteia a majoração para vinte mil reais. A responsabilidade da Administração Pública em relação aos danos causados por seus agentes, aos seus administrados e terceiros, é objetiva, por força da norma constitucional prevista no art. 37, §6º (Teoria do Risco Administrativo), segundo a qual basta a simples comprovação do fato administrativo (conduta comissiva ou omissiva do agente) e da relação de causalidade entre esse e o dano suportado, para que se configure a responsabilidade dos entes públicos e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal versa o seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Provada a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, há responsabilidade objetiva do ente público em relação ao dever de reparação. Nesse sentido a lição do mestre Jose dos Santos Carvalho Filho: "Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. (...) O segundo pressuposto é o dano. (...) O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa." (CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manuel de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2007, 17.ª ed., p. 482) É dever constitucional e legal do ente municipal assegurar o saneamento básico e a funcionalidade das galerias de esgoto, serviço de natureza essencial que impacta diretamente a saúde pública e o meio ambiente urbano. A omissão na conservação e o consequente refluxo de dejetos constituem falha administrativa, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado. A obrigação municipal de manter a rede funcional é imperativa. O descumprimento desse múnus, ao expor o cidadão ao convívio forçado com dejetos sanitários e riscos biológicos, transborda o limite do tolerável e lastreia verba compensatória. No que tange ao quantum indenizatório, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 343, cujo enunciado dispõe: "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." A revisão do valor fixado pelo juízo a quo somente se justifica em casos de teratologia ou manifesta desproporção. No caso em exame, a verba foi arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como dentro dos valores fixados em casos similares. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTO A CÉU ABERTO NA FRENTE DA VILA EM QUE RESIDEM OS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. RECURSO DA RÉ. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SEM APRESENTAR QUALQUER PROVA QUE LASTREIE AS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VAZAMENTO DE ESGOTO SERIA PROVENIENTE DA REDE INTERNA DO IMÓVEL DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNIA COM O ESTABELECIDO EM DEMANDAS AJUIZADAS PELOS VIZINHOS DOS AUTORES. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0801498-35.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 01/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. VAZAMENTO DE ESGOTO NA VIA PÚBLICA QUE PASSA EM FRENTE À RESIDÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME
Trata-se de recurso interposto pela Concessionária de Água e Esgoto, em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelos Autores, condenando-a a reparar vazamento de esgoto, além de pagar indenização por danos morais fixada em R$4.000,00 para cada Consumidor. A Suplicada alegou ilegitimidade passiva, argumentando ser de responsabilidade do Município, o desentupimento de águas pluviais em via pública, porquanto o vazamento tem origem no ralo da via pública. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a legitimidade passiva da Concessionária e se houve falha na prestação do serviço que justifique a condenação por danos morais, bem como se o valor fixado comporta redução. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, que o líquido que extravasa do bueiro possui características típicas de esgoto sanitário, ou seja, água escura, espessa, com resíduos e odor fétido, e não de águas pluviais. 3. Restou demonstrada, por meio de vídeos, a existência do vazamento de esgoto em frente à residência dos Autores, situação não impugnada pela Ré. 4. O serviço de abastecimento de água e esgoto é essencial e deve ser prestado de forma contínua, segura e eficiente, nos termos do art. 22, do C.D.C. e art. 2º, da Lei nº 11.445/2007. 5. A responsabilidade da Concessionária é objetiva (art. 14, do C.D.C.), bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pelos Consumidores. 6. O dano moral ficou caracterizado, pois a manutenção do vazamento em frente ao imóvel dos Suplicantes extrapola mero dissabor, configurando constrangimento. Caracterizado, ainda, o desvio produtivo, diante das reclamações sem qualquer efeito prático. 7. O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada Autor, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo, sendo razoável sua redução para R$2.500,00 (cada) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. 8. Mantidas as verbas sucumbenciais nos termos da sentença, em razão da manutenção da sucumbência integral da Ré quanto aos pedidos autorais (Súmula nº 326, do S.T.J.). IV - DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para cada Autor, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida. V - Tese A Concessionária de saneamento responde objetivamente por vazamento de esgoto a céu aberto, ainda que o extravasamento ocorra por bueiro ou grelha da via pública, quando comprovado que o fluido possui natureza sanitária, sendo inaplicável a atribuição municipal relativa à drenagem de águas pluviais. Dispositivos legais elencados: arts. 14 e 22, ambos do C.D.C.; art. 2º, I e XI, da Lei nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante elencada: Súmula 294, do S.T.J.; S.T.J., REsp 216.904, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 20/09/1999, p. 67; S.T.J., REsp 215.449, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler; T.J.R.J., Apelação nº 0009182-90.2019.8.19.0211, Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa, j. 29/06/2021. (0814988-14.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 23/02/2026 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Dessa forma, a manutenção do julgado é medida que se impõe, reafirmando o dever de eficiência da Administração e a proteção aos direitos da personalidade diante do quantum fixado dentro dos parâmetros deste Tribunal. Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, nos termos do artigo 932, inciso IV, a), do CPC c/c Sum. 343 TJRJ. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85 §11 CPC. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. LUIZ ALBERTO CARVALHO ALVES Desembargador Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800153-40.2025.8.19.0027