Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802384-52.2023.8.19.0078.
REQUERENTE: LUIS CARLOS ROSA PEREIRA
REQUERIDO: JOSÉ SENA DE SOUZA JUNIOR
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta porLUIS CARLOS ROSA PEREIRA contraJOSÉ SENA DE SOUZA JUNIOR. No ID. 90247354, este Juízo determinou a complementaçãodas custas/taxas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Devidamente intimado na pessoa de seu patrono, o autor não promoveu o recolhimento integral da taxa judiciária (id. 171163942 e id. 238706260). É O RELATÓRIO. DECIDO. De acordo com a legislação vigente (artigo 82 do CPC), as custas judiciais devem ser antecipadas pelo autor da ação, podendo, em determinados casos, através de comprovação, ser concedida a gratuidade de justiça ou deferido o pagamento das custas ao final ou de forma parcelada. Na espécie, este Juízo determinou a complementação do pagamento das custas processuais e taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), nos termos do despacho de id. 90247354. Embora intimada na pessoa de seu patrono, a parte requerente quedou-se inerte, tendo transcorridoin albiso prazo fixado sem o recolhimento integral da taxa judiciária, conforme certificado pelo Cartório (id. 171163942 e id. 238706260). Verifica-se, portanto, que padece o processo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular face à ausência do recolhimento das despesas judiciais devidas, impondo-se o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO da distribuição na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil e, por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO sem exame de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil Custas judiciais pela autora, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e remetam-se ao Núcleo de Arquivamento, para a certificação das custas finais e arquivamento definitivo. ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 28 de novembro de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular