Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Em caso de ausência de manifestação, e tendo em vista o trânsito em Julgado da Sentença, ficam as partes intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento no prazo de 05 (cinco) dias.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:54
Expedição de documento (Certidão)
08/01/2026, 14:53
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DESPACHO Expeça-se mandado de pagamento observado o disposto no aviso 619/2006, CGJ/TJRJ. Após, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803970-19.2023.8.19.0210
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DESPACHO Expeça-se mandado de pagamento observado o disposto no aviso 619/2006, CGJ/TJRJ. Após, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803970-19.2023.8.19.0210
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 17:07
Mero expediente
10/09/2025, 17:07
Conclusão (para despacho)
10/09/2025, 13:55
Documento (Mandado)
03/09/2025, 08:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ DESPACHO Às partes sobre V. Acórdão. Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803970-19.2023.8.19.0210
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 19:28
Mero expediente
22/08/2025, 19:28
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 15:38
Recebimento
19/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 ADVOGADO: FLAVIO EBENDINGER FERREIRA OAB/RJ-186767
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS ABUSIVAS. TUTELA DE URGÊNCIA. REFATURAMENTO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR DA MÉDIA APURADA. DANO MORAL.I. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar ilícitas as cobranças, ante a onerosidade excessiva, determinar o refaturamento do consumo aferido e a devolução em dobro do que foi pago indevidamente. Afastado o dano moral. Recurso que visa a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de compensação moral.II. Verificar se da falha na prestação do serviço, reconhecida na sentença, pelo envio de faturas abusivas ao autor, se há cabimento do dano moral alegado a fim de justificar compensação financeira.III. A falha na prestação do serviço que ocorreu. Configurado o dano moral pelo envio de faturas em valores abusivos, autor em idade avançada e vencimentos módicos, abalo ante o temor do corte e da negativação. Jurisprudência deste Tribunal. Desvio do tempo produtivo irrelevante para a determinação do quantum. Precedentes deste Tribunal no sentido de considerar o envio de faturas em valores excessivos configura dano moral.IV. Reforma da sentença para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de compensação pelo dano moral experimentado. Verba honorária arbitrada em 12%, na forma do art. 85, 1º, do CPC. Conclusões: INICIADO O JULGAMENTO, APÓS VOTAR O DES. RELATOR, QUE DAVA PROVIMENTO AO RECURSO, ACOMPANHADO PELO 1º VOGAL, DES. SÉRGIO WAJBERG, DIVERGIU DO RELATOR O 2º VOGAL, DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO. INSTAURADA A DIVERGÊNCIA, PROSSEGUIU-SE COM O JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942, DO CPC/2015, PASSANDO A VOTAR, EM QUÓRUM AMPLIADO, O JDS. DES. EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK E A DESª DENISE LEVY TREDLER, QUE ACOMPANHAVAM O VOTO DO RELATOR, FICANDO, ASSIM, O RESULTADO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR, VENCIDO O DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO." LAVRARÁ O VOTO VENCIDO O DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA.
Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803970-19.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803970-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00347982
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 ADVOGADO: FLAVIO EBENDINGER FERREIRA OAB/RJ-186767
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DESEMBARGADORA DENISE LEVY TREDLER, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira, A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS QUE INTEGRAM O PRESENTE EDITAL E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. OS ADVOGADOS QUE PRETENDAM SUSTENTAR ORALMENTE SUAS RAZÕES RECURSAIS DEVERÃO APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL JUSTIFICADAMENTE E REQUERER A INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL, POR MEIO DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO PROCESSO, DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CABENDO AO RELATOR, NOS CASOS CABÍVEIS, DEFERIR O PEDIDO, NA FORMA DO ART. 97, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 181. APELAÇÃO 0803970-19.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803970-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00347982
23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO ADVOGADO: HUDSON BARCELLOS DA SILVA OAB/RJ-186760 ADVOGADO: FLAVIO EBENDINGER FERREIRA OAB/RJ-186767
APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: JACKSON UCHÔA VIANNA OAB/RJ-024697 ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 73ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0803970-19.2023.8.19.0210 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0803970-19.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00347982
13/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2025, 14:04
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2025, 14:03
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:22
Petição (Contra-razões)
07/04/2025, 11:42
Publicação
17/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803970-19.2023.8.19.0210.
AUTOR: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação é tempestiva e o apelante tem JG nos autos. Ao apelado. RIO DE JANEIRO, 13 de março de 2025. MONICA APARECIDA NOBRE
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:23
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2025, 18:22
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:09
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MARTINS DIAS CARNEIRO
RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ________________________________________________________ SENTENÇA
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0803970-19.2023.8.19.0210
Trata-se de ação indenizatória movida por LUIZ MARTINS DIAS CARNEIROem face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A parte autora alega que é cliente da ré e que vem sofrendo cobranças acima da sua média de consumo. Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem êxito. Requer que seja deferida a tutela de urgência para abstenção de cobranças; a revisão de faturas, a repetição de indébito e compensação por danos morais. Junta documentos. Decisão em fls. 10 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Emenda à inicial em fls. 11. Decisão em fls. 14 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção de suspensão do serviço e a abstenção de negativação. A contestação foi apresentada em fls. 16 tendo o réu alegado que o serviço está sendo prestado corretamente. Informa ainda que as faturas cobradas estão de acordo com consumo da autora. Requer a improcedência dos pedidos. Junta documentos. Réplica em fls. 39 que reitera os pedidos da inicial e impugna os documentos apresentados. Despacho de especificação de provas em fls. 43. Questões periféricas a seguir. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. No curso da instrução processual não foram produzidas provas em contraditório que indiquem a precisão das cobranças realizadas pela ré. Nem mesmo houve interesse na produção de prova pericial, diligência, ao menos em tese, apta a sustentar os argumentos da defesa. Tais provas são de fácil produção e estão ao alcance da ré, devendo a parte suportar os ônus decorrentes de sua inércia. Na falta de provas de licitude das cobranças, mostra-se patente a falha na prestação do serviço. Deve a parte ré zelar pela regularidade das medições de consumo que realiza de seus clientes de modo a evitar procedimentos indevidos, sendo certo que esta obrigação é anexa a principal e deve observar a boa-fé e transparência, o que não ocorreu na espécie. Deve ser acolhido o pedido de revisão das cobranças com aplicação do degrau previsto na súmula 195, TJRJ: “a cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado”. Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 – Julgamento em 22/11/2010 – Relator: Desembargadora Leila Mariano. Votação por unanimidade. O mesmo com a tutela de urgência deferida. Quanto aos valores cobrados indevidamente, deve ser observado o regramento do art. 42, parágrafo único do CDC, assim salienta: “Art. 42 (...)Parágrafo único O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Com isso, percebe-se que a norma é clara ao estabelecer alguns requisitos: a) consumidor foi cobrado por quantia indevida; b) consumidor pagou essa quantia indevida; c) não houve um engano justificável por parte do autor da cobrança. Além disso, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. STJ. Corte Especial. EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Portanto, deve ser acolhido o pedido de restituição nestes termos. Quanto ao dano moral, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves, dano moral “é o que atinge o ofendido como pessoa. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, etc., e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhação” (Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 4, p.388). No caso concreto, observa-se que a parte não teve a sua dignidade violada (artigo 5°, III da CRFB/1988) na medida em que a autora não passou por um grande transtorno ao ter faturas emitidas acima da sua média de consumo. Além disso, a Jurisprudência deste E. Tribunal convergiu para não admitir sua incidência na hipótese de o serviço não ter sido suspenso. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PELA RÉ. HISTÓRICO DE CONSUMO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O CONSUMO DA AUTORA PERMANECEU ZERADO MESMO APÓS A VISTORIA TÉCNICA REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA, O QUE AFASTA A OCORRÊNCIA DA ALEGADA IRREGULARIDADE APONTADA PELA RÉ NO APARELHO MEDIDOR. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO E DE INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPERCUSSÃO EXTRAORDINÁRIA PELA AUTORA QUE ENSEJASSE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL E DECLARAR A NULIDADE DO TOI E OS DÉBITOS DELE DECORRENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 0022694-80.2018.8.19.0210 – APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 29/03/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da segurança e da confiança, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões. Logo, na falta de provas de interrupção do serviço, o pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos autorais, na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a revisar as faturas impugnadas para que se adeque aos termos do entendimento consolidado na súmula 195, TJRJ, no prazo de quinze dias, sob pena de perdimento do direito de cobrar o crédito respectivo. O marco final desta obrigação será a data do trânsito em julgado, sendo certo que eventuais cobranças para além desta data deverão ser questionadas pela via própria. II) CONFIRMARa tutela de urgência deferida em fls. 14, com a devida restrição do alcance as faturas indicadas no capítulo I. III) CONDENARa ré a restituir as quantias pagas indevidamente e relacionadas com a contas indicadas no capítulo I, obrigação a ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do pagamento e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, do TJRJ. Tudo a ser liquidado nos moldes do artigo 509, §2°, CPC. Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, custas “pro-rata”, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da causa, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% da condenação. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2025. LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380