Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801294-14.2023.8.19.0044.
AUTOR: EDUARDO JOIA MONTEIRO
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Busca o autor indenização por danos morais e materiais em virtude de fraude que atingiu sua conta bancária e seu cartão de crédito. Argumenta, para tanto, que solicitou ao réu aumento de limite em seu cartão de crédito e, posteriormente, recebeu mensagens e pedido de depósito no valor de R$5.500,82 para emissão de novo cartão, sendo certo que o valor ficaria disponível na nova conta vinculada ao cartão de crédito. Esclarece que, na verdade, foi emitido um boleto bancário para pagamento do valor acima, tendo o autor quitado o boleto. Logo depois, a atendente solicitou novo pagamento no valor de R$2.183,30, a fim de garantir limite máximo no cartão de crédito, valor que também estaria disponível na conta corrente, pelo que efetuou o pagamento do novo boleto. Relata que os depósitos foram enviados para o próprio CPF do autor e, dois dias depois, ao entrar em contato com o réu, teve a confirmação dos pagamentos e do envio do novo cartão de crédito, sem cobrança de anuidade. Após receber o novo cartão de crédito, verificou não haver qualquer saldo disponível, motivo pelo qual entrou em contato com o réu e soube ter sido vítima de um golpe, ocasião em que analisou detidamente seus documentos e viu que os depósitos tiveram como beneficiária ANA LUIZA DA SILVA CRUZ SANTOS pessoa desconhecida do autor. Diz ainda, que, para pagar o valor de R$2.183,30, utilizou limite do cartão de crédito e, por isso está sendo cobrado pelo réu. Questiona o acesso de seus dados e a responsabilidade do réu em todo o evento, pleiteando a devolução dos valores e indenização por danos morais. Junta documentos de id. 73789293/73791886. Em id. 106636536 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Contestação em id. 113203931, instruída com documentos de id. 113203933/113203936, em que o réu afirma que, conforme relatado na inicial, o autor entrou em página disponibilizada em aplicativo do Instagram e passou a fazer contato, de maneira privada, com fraudadores, tendo consciência das transações realizadas e de ter seguido as orientações passadas por tais pessoas. Afirma que o aplicativo da empresa é claro quanto aos canais de comunicação que o cliente deve utilizar e que tal informação também consta do contrato assinado pelas partes. Diz que não pode ser responsabilizado pela falsidade empregada por terceiros e que vem orientando seus clientes através de propagandas massivas sobre o cuidado que devem tomar. Pede, assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 120209133. Saneador em id. 138017165. É O RELATÓRIO. DECIDO. O fornecedor, na relação de consumo, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade. Desse modo, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida ante a ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante a inteligência do artigo 14, §3º, I e II do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", todavia a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a responsabilidade do réu em relação aos fatos alegados. A inicial relata que o autor, ao receber mensagem em aplicativo de celular sobre a possibilidade de envio de novo cartão de crédito com aumento de limite, uma vez que possui conta digital junto ao réu, acabou por firmar conversa com terceiros e efetuar pagamentos, através de boletos bancários O autor confirma que efetuou os depósitos por vontade própria, apesar de acreditar estar tratando com o réu. A documentação que instruí a inicial não traz a página da alegada mensagem recebida, ou seja, não há como verificar a referida identificação do réu, pelo que concluo que se trata de um fortuito externo, já que não restou comprovada a relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo réu, devo concluir pela existência de situação estranha ao produto fornecido pelo Banco réu, o que afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça por ser uma causa excludente da responsabilidade. Diariamente a população vem sendo massacrada com informações de instituições financeiras sobre os cuidados que devemos ter com dados pessoais e bancários. Recebemos mensagens via celular, e-mails e outros chamando atenção para o fato de que tais instituições não fazem ligações solicitando dados pessoais, senhas e outros e, de igual forma, não encaminhar prepostos às residências de seus clientes para tal. No caso em tela, os dados foram fornecidos a terceiros sem a prudência para averiguar a origem do contato via aplicativo de mensagens, fazendo incidir o artigo 14, §3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Na hipótese dos autos, a fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco réu, mas, sim, da negligência da própria parte autora que, diante da farsa organizada pelos estelionatários, acessou local sigiloso de forma a comprometer, assim, a segurança dos sistemas de autenticação e validação das operações bancárias realizadas em sua conta bancária. Sobre o tema já decidiu nosso Tribunal, conforme jugado transcrito: “0013327-44.2020.8.19.0054– APELAÇÃO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 09/02/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO CUMULADO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUTORA QUE RECEBEU LIGAÇÃO TELEFÔNICA E SMS FRAUDULENTO E FORNECEU DADOS SIGILOSOS A TERCEIRO FRAUDADOR, QUE PASSOU A REALIZAR OPERAÇÕES BANCÁRIAS EM SEU NOME. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA QUE AFASTA O DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. FORNECIMENTO DE DADOS SIGILOSOS PELA CONSUMIDORA DEMANDANTE A CRIMINOSOS ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO SIMULACRO DO SITE DO BANCO RÉU, ACESSADOS POR LINK EM SMS FRAUDULENTO RECEBIDO. DEVER DA CORRENTISTA DE GUARDA DE SEUS DADOS SIGILOSOS. CONDUTA INCAUTA IMPRUDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, II DO C.D.C. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULS 479 S.T.J. E 94 T.J.R.J. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO”
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, diante da gratuidade de justiça já deferida. Condeno o autor ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o benefício acima descrito. P.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORCIÚNCULA, data da assinatura digital. LEIDEJANE CHIEZA GOMES DA SILVA Juiz Substituto