Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
- 0806594-26.2023.8.19.0021 I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC)
Trata-se de ação de indenizatória proposta por GRITS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALBUNS E FIGURINHAS LTDA em face da empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a empresa autora, em síntese, ser consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela parte ré, estando vinculada ao contrato de nº 6618633-1. Contudo, relata que o serviço de fornecimento de energia tem sido prestado de forma precária. Aduz que, em 05 de fevereiro de 2021, durante visita de prepostos da ré, houve o rompimento de um dos cabos de alta tensão que, ao cair, acabou por energizar um dos quatro fios oriundos do relógio padrão da empresa, ocasionando um surto de tensão elevado, conforme laudo pericial juntado aos autos.Destaca que a descarga elétrica foi de tamanha intensidade que toda a rede interna da empresa restou comprometida, chegando a derreter a fiação elétrica, de modo a inviabilizar, inclusive, o reaproveitamento dos conduítes. Sustenta, ademais, que a sobretensão adentrou pela rede, ocasionando a queima de todos os computadores e aparelhos elétricos, ainda que desligados, circunstância que paralisou integralmente as atividades empresariais. Por fim, afirma que, apesar dos prejuízos suportados e devidamente comprovados, a parte ré recusou-se a indenizar a empresa autora, tendo, assim, que ingressar com a presente ação. À vista dos fatos narrados, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Decisão judicial sob o index 49003180, determinando o declínio de competência e a remessa dos autos ao Juízo da 04ª Vara Cível de Duque de Caxias. Antes mesmo de ser citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 66266706), sustentando, em suma, a ausência de envio da documentação, pela empresa autora, acerca dos danos materiais, a inexistência de laudo técnico referente a alguns aparelhos e a ausência de comprovação aceca dos lucros cessantes. Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados. A empresa autora, por sua vez, manifestou-se em réplica sob o index 69004118, refutando as alegações apresentadas. Em provas, a parte ré protestou pela produção de prova pericial (Id. 79820842). Lado outro, a empresa autora protestou pela produção de prova testemunhal (Id. 80124497). Decisão judicial proferida sob o index 101625815, deferindo a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora. Ata de audiência anexada sob o index 117033626. Decisão proferida sob o index 130394741, determinando a desnecessidade da prova pericial, em razão da existência de laudo técnico produzido em sede de antecipação de prova nos autos do processo de nº 0006662-77.2021.8.19.0021. Na sequência, decisão judicial proferida sob o index 200210725, deferindo o benefício da gratuidade de justiça e indeferindo a produção de prova pericial contábil. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, "caput" e (sec) 2º e do art. 22 do CDC. A empresa autora, por sua vez, caracteriza-se como consumidora, a teor do art. 2º, caput, do referido Diploma. Nesse contexto, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do mesmo diploma. Tal responsabilidade é independente da existência de culpa, cabendo ao fornecedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, da qual aufere os lucros. Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório opera-seope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar alegações formuladas pelo consumidor, conforme impõe artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, incluindo, na doutrina, as hipóteses de caso fortuito e força maior. Pois bem. Da análise do acervo probatório, em especial o laudo pericial elaborado por especialista, apresentado sob o index 45860389, culminou na seguinte conclusão: "O Laudo Pericial, tem a função de investigar todos os fatos técnicos alegados pelas partes, baseado em documentos acostados aos autos, bem como na efetiva realização da vistoria técnica. Dessa forma, analisando esses fatos, posso afirmar que no dia da vistoria técnica, foram constatados os danos aos equipamentos e as instalações elétricas da empresa do Autor. Tais danos condizem com um surto de tensão elevado (sobretensão). Tal surto pode ocorrer por diversas causas, tais como: descargas atmosféricas, danos no transformador da concessionaria, um cabo de alta/média tensão ter contato com a rede de baixa tensão. E analisando detalhadamente a documentação referente aos orçamentos das assistências técnicas para os equipamentos danificados, verificou-se que atestam a respeito do surto descrito. Além disso, o dano deixado no portão metálico de entrada apresenta característica visuais de um curto fase-terra, provavelmente causado pelo toque do cabo de media tensão da concessionária. Dessa forma as consequências do surto de tensão estão em consonância ao relatado pelo Autor. " Não obstante, o especialista destacou que, no tópico 7, os danos aos equipamentos e instalações elétricas, assim como, em sede de quesitos, acrescentou: "Foram verificados os danos aos equipamentos e as instalações elétricas da empresa. E foi constatado que tais danos condizem com um surto de tensão elevado (sobretensão). Tal surto pode ocorrer por diversas causas, tais como: descargas atmosféricas, danos no transformador da concessionaria, um cabo de alta/média tensão ter contato com a rede de baixa tensão. E analisando detalhadamente a documentação referente aos orçamentos das assistências técnicas para os equipamentos danificados, verificou-se que atestam a respeito do surto descrito. " Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, aliado à conclusão apresentada pelo expert, impõe-se reconhecer a falha na prestação dos serviços pela parte ré, bem como os danos dela diretamente decorrentes. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. À vista disso, assiste razão à parte autora quanto ao pleito de indenização por danos morais e materiais, devendo a indenização por danos matérias observar os limites da planilha apresentada no tópico 7 do laudo pericial, constante do index 45860389/69004131, que descreve os prejuízos materiais efetivamente ocorridos. O montante correspondente aos danos materiais deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, oportunidade em que será facultada a juntada de documentos comprobatórios dos gastos e dos orçamentos necessários ao reparo dos bens danificados. Quanto à quantificação do dano moral, ainda que não tabelada pelo ordenamento jurídico, deve-se buscar, de um lado, a compensação pelos transtornos e constrangimentos experimentados e, de outro, o viés preventivo-pedagógico do instituto. Desta feita, levando em consideração as diretrizes acima apontadas, o valor da indenização por dano moral deve ser fixado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que se revela adequado ao caso, assegurando o caráter repressivo e pedagógico próprio da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e por outro lado, não se apresenta elevado ao ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da demandante. Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo que não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação mínima dos ganhos que a parte autora alega ter deixado de auferir. Com efeito, não foi juntado aos autos qualquer documento hábil a demonstrar o faturamento da empresa, tais como balanços contábeis ou livros fiscais, de modo que a pretensão carece de elementos probatórios mínimos para a configuração do dano alegado. III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgoPROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados pela empresa autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, limitados aos bens descritos no tópico 7 do laudo pericial constante do index 45860389/69004131, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser apurada em sede de liquidação (art. 509 do CPC), oportunidade em que será facultada a juntada de documentos comprobatórios dos gastos e dos orçamentos necessários ao reparo dos bens danificados. b)Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação. JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos. Considerando a mínima sucumbência da empresa autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixae arquivem-se. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.