Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E
EXECUTADO: BEATRIZ BM STUDIO LTDA DECISÃO 1- Ordem de bloqueio realizada com possibilidade de repetição automática dos comandos, por tempo determinado, até a satisfação do crédito. Proceda o gabinete do Juízo com a juntada da resposta, dispensando-se a abertura de nova conclusão formal para esta finalidade. 2- Sendo positivo o bloqueio via SISBAJUD, ao executado para ciência da penhora e apresentação de embargos no prazo legal. Não sendo apresentados embargos, ao exequente para dar quitação. Com o trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de pagamento e voltem conclusos para extinção. 3- Sem prejuízo, DETERMINO a consulta ao RENAJUD, a fim de ser verificada a existência de veículos em nome do executado, na forma do art. 835, IV, do CPC. Ao servidor cadastrado para consulta. 4- Sendo localizados bens, proceda-se à restrição no sistema quanto à transferência e à penhora e
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0800374-96.2024.8.19.0014 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para trazer a avaliação estimada, na forma do Art.871, IV do CPC, devendo informar ainda se deseja adjudicá-lo, proceder sua alienação em hasta pública, ou realizar alienação particular (Artigo 880 do CPC). 5 - Sendo infrutíferas as tentativas, como medida excepcional na tentativa de identificação de bens penhoráveis, com fundamento nos Arts. 2º e 139, do CPC, DETERMINO, desde já a realização de pesquisas eletrônicas junto ao INFOJUD e SNIPER, além da inscrição do nome do executado na CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). 6- Na hipótese de novas diligências negativas junto ao INFOJUD e SNIPER, intime-se o credor para indicar outros bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, não havendo indicação, voltem conclusos para a prolação de sentença com a expedição de certidão de crédito, nos moldes da Resolução do TJRJ, nos termos do Ato Executivo Conjunto nº 07/2014. 7- Registro, para atenção dos serventuários, que o ajuizamento de embargos ou exceção de pré-executividade não impede, por si só, o andamento da execução. Além disso, as diligências aqui deferidas/determinadas deverão ser precedidas de intimação da parte interessada para o recolhimento das respectivas custas processuais, ressalvada eventual gratuidade de justiça. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de maio de 2025. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular