Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812596-12.2023.8.19.0021.
AUTOR: PAULO PINTO DE SIQUEIRA
RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1- Em consulta realizada junto ao site deste Tribunal, que segue, constata-se que o autor faleceu em 13/06/2024. "Informamos que desde primeiro de agosto de dois mil e sete até 07/02/2025 12:14:10 FOI LOCALIZADO nas transmissões dos Serviços Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, para o Nome * * * * *, Nascido(a) em * * * * *, Nome do Pai * * * * *, Nome da Mãe * * * * *, CPF: 258.622.437-04, Obituado(a) em: * * * * *, D.O.: ******, pesquisado por semelhança o seguinte: * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * * Registro de Óbito, Nome: PAULO PINTO DE SIQUEIRA, Nascido(a) em: 09/12/1949, Filho(a) de: BENEDICTO PINTO DE SIQUEIRA e MAURA DOS SANTOS, Serviço: DUQUE DE CAXIAS RCPN 01 DISTR 01 CIRC, Livro C-330, Folha 35, Termo 121201, Data de Óbito em: 13/06/2024" 2- Note-se que, diante do falecimento do autor, o processo deve ser suspenso, nos termos do art.313, I, do CPC. Desse modo, suspendo o processo consoante a norma do art.313, I, do CPC. 3- Expeça-se mandado de intimação para o endereço do autor, nos termos do art.313, § 2º, II, do CPC. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)