Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0814320-85.2022.8.19.0021.
AUTOR: ROSINETE ALVES DE SOUZA
RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 22444214):
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega a autora que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Requer: a) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; b) abstenção de cobrança de valores referentes ao TOI aqui discutido; c) abstenção de negativação de seu nome pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; d) suspensão da exigibilidade do TOI; e) devolução em dobro dos valores indevidamente pagos em virtude do TOI discutido; f) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a” e “b”. Decisão (índice 22565082): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida antecipação de tutela. Contestação (índice 24136772): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável à autora. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente à autora, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (índice 27908561). Petição da autora (índice 33908957): Requer prova pericial. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pela autora e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, § 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). II.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I). A consumidora não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 24136772). Não há comprovação de que a consumidora tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, § 3º). Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). II.4. PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. Uma vez pronunciada a nulidade do TOI, os valores pagos pela consumidora foram indevidos, impondo-se a devolução dobrada, na forma da lei (art. 42, par. único do Cód. de Defesa do Consumidor). Os juros legais e a correção monetária devem fluir desde as datas dos respectivos pagamentos (Súmula 331 do TJRJ). No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome da consumidora pela mesma causa. Em não havendo agressão à dignidade humana da consumidora (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. III – DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado à autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 9668615 (índice 24136772), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 22565082). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar da autora valores decorrentes do TOI 9668615 (índice 24136772), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 22565082). III.3. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome da autora pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 9668615 (índice 24136772), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. III.4. JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar e suspendo em definitivo a exigibilidade do TOI 9668615 (índice 24136772). III.5. JULGO PROCEDENTE o pedido de repetição de indébito e condeno a ré a devolver à autora, de forma dobrada, os valores pagos em decorrência do TOI 9668615 (índice 24136772). Acresço aos montantes juros legais de um por cento ao mês na forma simples e correção monetária pelos índices oficiais do TJRJ, ambos fluindo desde as datas dos respectivos pagamentos. Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados da autora, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da compensação e da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 4 de fevereiro de 2025. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular