Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801667-86.2024.8.19.0213.
AUTOR: AGNALDO DIAS NETTO
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. AGNALDO DIAS NETTOajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Reparação por Danos Morais em face deBANCO ITAÚ UNIBANCO S/Acom o escopo de obter a condenação do réu a restituir os valores descontados do benefício do autor, inclusive as parcelas sucessivas descontadas após a distribuição da presente ação, acrescidas de juros e correção monetária; e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Narrou o autor em inicial (id.101765886) que, requereu o benefício de aposentadoria por idade ao INSS em 05/11/2020, no qual o pagamento seria efetuado por meio do Banco Crefisa, entretanto, que em 2022 requereu a portabilidade do referido banco para o Banco Itaú; que após a portabilidade ser feita passou a sofrer descontos a título de seguros, os quais não contratou: i) R$ 15,86 (quinze reais e oitenta e seis centavos) em 12 (doze) prestações; ii) R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) em 12 (doze) prestações (em agosto o réu procedeu o desconto por duas vezes); iii) R$ 96,27 (noventa e seis reais e vinte e sete centavos) em 12 (doze) prestações; iv) R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos) referente a um seguro cartão, que no mês de novembro foi descontado por duas vezes; que sofreu prejuízo material no valor de aproximadamente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Requereu a condenação da ré a cancelar os seguros descontados de seu benefício; a restituição dos valores descontados, atualizados monetariamente; e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão (id.102236693), na qual deferida a gratuidade de justiça. Contestação (id.106739669), na qual a ré alegou, preliminarmente da inépcia da inicial, devido ao comprovante de endereço desatualizado; da inexistência de pretensão resistida; no mérito, da ausência de boa-fé contratual pela parte autora, visto que os prêmios debitados da conta corrente do autor foram contratados por autenticação biométrica; da transparência e regularidade do processo de contratação (apólice 1.71.5695599 0 1) em 24/10/2023, bem como o seguro da apólice feita pessoalmente, com utilização da senha pessoal, em 29/08/2023 (apólice 01.82.010275686) e do seguro de acidentes pessoais (apólice 01.82.008353521), que também foi contratado mediante uso de biometria; que todas as contratações foram feitas via TCX, sendo que para tanto o autor utilizou a biometria e senha pessoal e intransferível; que através dos extratos é possível verificar que ocorreram 21 (vinte e um) descontos a título de "Seguro Acidentes Pessoais com assistência PET", levando a conclusão de que o autor aquiesceu com o contrato de seguro; da inexistência de dano material e dano moral; do não cabimento da inversão do ônus da prova. Por fim, informou que os seguros 01.82.010547424 e 01.82.010275686 foram cancelados em 02/01/2024; e o seguro 01.82.008353521 foi cancelado no dia 29/09/2023. Requereu a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica (id.128593969), na qual a parte autora impugnou as teses de defesa e requereu a inversão do ônus da prova. Instadas as partes em provas (id.136790021), na qual a parte ré requereu a oitiva da parte autora (id.138474681). Decisão saneadora (id.170533867), na qual invertido o ônus da prova; na qual indeferido o depoimento pessoal do autor. Decisão (id.256360552), na qual encerrada a instrução probatória. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente passo a análise da preliminar de inépcia da inicial, arguida pela ré. Os artigos 319 e 320, do CPC não exigem, como requisito essencial, a juntada de comprovante de residência, bastando a indicação do endereço da parte, no caso dos autos, o autor indicou na petição inicial o endereço de residência, bem como anexou a inicial comprovante de residência (id.101765896). Ademais, aplicam-se os princípios da primazia do julgamento do mérito (art.4, do CPC) e da cooperação, logo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Quando a preliminar de ausência de interesse de agir ao argumento de que não houve pretensão resistida quanto ao desfazimento do negócio, é o caso de rejeição, visto que o autor pretende ter reconhecido o direito à devolução dos valores descontados de sua conta corrente bem como ao recebimento de reparação por danos morais, motivo pela qual rejeita-se a preliminar de ausência do interesse de agir. Preliminares analisadas, passo ao exame do mérito. No mérito, os pedidos são improcedentes. Cinge-se a lide em aferir direito da parte autora a condenação do réu a restituir os valores descontados do benefício do autor, inclusive as parcelas sucessivas descontadas após a distribuição da presente ação, acrescidas de juros e correção monetária; e ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A relação existente entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se no caso concreto todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras de fornecedor e consumidor, dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Narrou o autor que mantém conta bancária junto a instituição ré com a finalidade de recebimento de benefício previdenciário; que, sem autorização ou contratação, passou a sofrer diversos descontos mensais relativos a seguros, entretanto, que desconhecia a contratação do serviço e jamais autorizou qualquer cobrança nesse sentido. Da análise dos autos, depreende-se que os seguros foram contratados pelo autor mediante digitação de senha pessoal e biometria, sendo formalizados em 24/10/2023 a apólice 1.71.5695599, e em 29/08/2023 a apólice 01.82.010275686 e o seguro de acidentes pessoais apólice 01.82.008353521, desde então, o autor verificou descontos reiterados, conforme extratos em anexo. A instituição financeira ré comprovou que a contratação foi feita com dados de segurança, como senha pessoal e biometria, bem como o cancelamento dos seguros a partir do momento em que o autor solicitou de forma administrativa, conforme informado os seguros 01.82.010547424 e 01.82.010275686 foram cancelados em 02/01/2024; e o seguro 01.82.008353521 foi cancelado no dia 29/09/2023. Não havendo como se reconhecer qualquer falha de serviço do banco réu, e por consequência nada a justificar a condenação do réu a indenização por danos materiais e reparação por danos morais. Embora a relação jurídica existente entre as partes seja de consumo, sendo imperioso reconhecer a aplicação do CDC e, em consequência, seja a responsabilidade do réu objetiva, isto não isenta o consumidor de produzir prova de seu alegado direito, o que efetivamente não ocorreu no caso dos autos. Pelo contrário, o autor não comprovou falha na prestação do serviço pela instituição financeira, limitando-se a alegar a não contratação do seguro. O artigo 373, I, do Código de Processo Civil ao instituir o ônus da prova determina ser da parte autora o dever de prova o fato constitutivo de seu direito. Embora o artigo 6º, VIII, do CDC, o qual prevê a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, implique em flexibilização deste dispositivo legal, isso não isenta o autor de fazer prova mínima de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TJRJ: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SEGURO CONTRATADO COM SENHA E BIOMETRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR CORRENTISTA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, QUE BUSCAVA O CANCELAMENTO DE DESCONTOS MENSAIS POR SEGURO NÃO CONTRATADO, REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE SEGURO E, EM CASO NEGATIVO, SE É DEVIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI CONFIRMADA POR REGISTRO DE BIOMETRIA E SENHA PESSOAL, ELEMENTOS QUE CONFEREM VALIDADE À OPERAÇÃO ELETRÔNICA. 4. A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS POR PERÍODO PROLONGADO REFORÇA A CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO AUTOR QUANTO À CONTRATAÇÃO. 5. NÃO HÁ PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, SENDO INVIÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OU O RECONHECIMENTO DE VÍCIO. 6. INEXISTINDO ILICITUDE OU VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE, NÃO SE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO POR SENHA E BIOMETRIA CONFIGURA PROVA VÁLIDA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. 2. A AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AOS DESCONTOS POR LONGO PERÍODO CONFIRMA A ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. 3. NÃO CONFIGURADA FALHA DO SERVIÇO, É INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. (0802130-16.2024.8.19.0023 - APELAÇÃO. DES (A). MARIA TERESA PONTES GAZINEU - JULGAMENTO: 02/12/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) ". Logo, improcedentes os pedidos autorais. DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados porAGNALDO DIAS NETTOem face deBANCO ITÁU UNIBANCO S/Aextinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec) 2º e (sec) 3º, I do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida emid. 102236693, conforme dispõe o art. 98, (sec) 3º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. MESQUITA, 21 de março de 2026. DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Grupo de Sentença