Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807566-57.2022.8.19.0206.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: LEILA MARIA DOS SANTOS BAPTISTA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação MONITÓRIAformulada pela parte autora BANCO DO BRASIL S.Aem face da parte ré LEILA MARIA DOS SANTOS BAPTISTA. O autor alega, em síntese, emsua inicial (index.19924043) terem as partes celebrado em 13/05/2020o contrato de adesão a produtos e serviços – pessoa física, qual seja: ‘CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO’de n.º 941746120, no valor de R$53.332,92 (cinquenta e três miltrezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), a serpago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais se consecutivas, comvencimento final em 01/10/2028. Vale destacar que, anteriormente, as partes estabeleceram outras operações, ***.***.615 BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, ***.***.779 BB CRÉD SALÁRIO, ***.***.925 BB CRÉD SALÁRIO, ***.***.178 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, ***.***.624 BB CRÉDITO RENOVAÇÃO)- (conforme id. 19924718), as quais foram quitadas mediante novação com aformalização do contrato acima mencionado. Alega que aresponsável pela dívidaatéomomentonão efetuou odevidopagamento,apesardasinúmerastentativasempreendidaspelo Requerente.Encontra-se, assim,emmorapelovalortotal,líquidoecerto,deR$144.181,90,atualizado até 29.05.2022. Acrescenta que a requerida utilizou do valorajustado, não procedendo à devida cobertura do saldo devedor,tendo como vencimento extraordinário em 01/02/2021.Assim, gerando débito, que atualizado até29/05/2022, importa em R$144.181,90 (cento e quarenta e quatromil cento e oitenta e um reais e oitenta centavos). Entre outros pedidos, o autor requer a citação e a expedição de mandado de pagamento no valor apontado,acrescido de juros de mora,bem como de honorários de advogado A inicial veio acompanhada dos documentos. Decisão determinando a expedição de mandado de pagamento, concedendo a ré oprazo de 15 dias para cumprimento(index. 31320983). Citação positiva da ré (index. 51564410). Conforme certidãode (index.102468035), a parte ré não realizou o pagamento do débito, tampouco ofereceu embargo monitório. Não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes, para o julgamento do mérito. Devidamente citada, aparte ré não ofereceu embargosà presente ação monitória, deixando de apresentar defesa, razão pela qualdecreto sua REVELIA e conheço diretamente do pedido, conforme art. 355, II do NCPC. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do NCPC, não havendo nos autos nada que possa mitigar tal efeito, jáque a contratação existente entre as partes restou provada pelos documentos acostados àinicial e não houve comprovação do pagamento dos valores devidos. Cumpre esclarecer que a finalidade da ação monitória é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional, sendo necessário, para intentá-la, a existência de documento escrito sem eficácia do título executivo que comprove o crédito pleiteado. Neste sentido, disciplina o artigo 700 e seu inciso I do CPC que a "ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficácia detítulo executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. Assim, considerando a comprovação daabertura de crédito (index. 19924708), verifica-se que restou comprovada a relação jurídica de direito material havida entre as partes, posto que informando com clareza a natureza e evolução da dívida(ID 19924049),oriunda da obrigação assumida pelo devedor. Vale ressaltar o entendimento firmado pelo STJ através do enunciado da súmula 247: ‘contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória’. Estando o pedido autoral devidamente fundamentado pela documentação que instruiu à exordial, deve ser julgado procedenteo pedido autoral. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.Convertoo mandado inicial em executivo, consolidando o título executivo judicial no valor de R$144.181,90(cento e quarenta e quatro milcento e oitenta e um reais e noventacentavos), corrigido monetariamente a contar do vencimento da dívida e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, quefixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Convertido o mandado inicial em mandado executivo, prossiga-se na forma prevista na lei.Com o trânsito em julgado, anote-se o início da execução e intime-se o autor para apresentação de planilha atualizada do débito, para fins de intimação do devedor para pagamento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Nada sendo requeridono prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito