Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841266-26.2024.8.19.0021.
AUTOR: VICTORIA DYONNE SALES
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA VICTÓRIA DYONNE SALES ajuizouação de obrigação de fazer c/c pedido de danos moraisem face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA alegando, em síntese, que que comprou um aparelho celularda marca APPLE -iPhone 15 - 128GB pelo valor de R$ 4.599,00 (Quatro mil quinhentos e noventa e novereais)e que o aparelho não veio com os fones de ouvidos e o carregador/adaptador,sendo este um acessório essencial para o funcionamento do aparelho. Assim, após tecer considerações jurídicas sobre o caso, requereu que a ré forneça o dispositivo de carregamento eo fone de ouvido,bem como pugnou pela condenação da empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativos à indenização por dano moral. Acompanhou a inicial os documentos id. 136703877/136703892. Decisão em id. 142334126 concede a gratuidade de justiça. Contestação em id. 152467512 ondeaduziu,preliminarmente,queexiste decisão proferida em Ação Civil Pública, portanto, com efeito erga omnes, que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusivaepugnou pela revogação da gratuidade de justiça. No mérito, argumentou quea venda do adaptador de tomada separado não onera o consumidor, não configura venda casada ou prática abusiva, e que o consumidor dispõe de alternativas para carregar o aparelho. Aré também menciona que a comercialização dos aparelhos sem adaptador de tomada é uma prática de mercado adotada por outros fornecedores e que a informação sobre a ausência do adaptador é clara e ostensiva. Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica em id. 152555411. Decisão saneadora no id. 189898648, oportunidade em que foi rejeitada apreliminar de impugnação à gratuidade de justiçae invertido o ônus da prova. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de outras provas. A controvérsia cinge-se verificar se a ausência de carregador e fones de ouvido na embalagem do aparelho iPhone 15, comercializado pela parte ré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., configura prática abusiva ou venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a condenação ao fornecimento dos acessórios e ao pagamento de compensação por danos morais. A demanda insere-se na seara das relações de consumo, sendo certo que a ré se qualifica como fornecedora de produtos e a parte autora, como consumidora final, atraindo a incidência das normas protetivas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, quando preenchidos os requisitos legais. No caso concreto, não há controvérsia quanto à aquisição do produto nem à ausência dos acessórios na embalagem. A questão se resume à legalidade da prática adotada pela fornecedora. Os canais oficiais da Apple informam de forma ostensiva que o produto é entregue sem tais acessórios, tratando-se de política global da empresa. A parte autora, portanto, tinha meios de conhecimento prévio dessa condição, não havendo indício de indução em erro ou violação ao dever de informação. Além disso, não há configuração de venda casada, uma vez que o consumidor pode utilizar seu carregador antigo, ou carregadores de fabricantes diversos, não sendo comprovada qualquer imposição de venda do produto ao cliente condicionada à aquisição dos carregadores da mesma marca. Portanto, não há que se falar em falha na prestação de serviços, tampouco em dever de reparação dos danos advindos da conduta da empresa. Esse é o entendimento do TJRJ em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR. ALEGADA PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ILEGITIMIDADE ATIVA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de apelação interposta pela ré visando à reforma da sentença que a condenou ao reembolso do valor pago de carregador de tomada adquirido separadamente do celular e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré alega que a comercialização do smartphone sem o carregador não configura prática abusiva, tampouco venda casada, e que a ausência do acessório foi devidamente informada ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve nulidade da sentença por falta de fundamentação; (ii) se a autora possui legitimidade ativa para a demanda, embora a nota fiscal esteja em nome de terceiro; (iii) se a pretensão se encontra fulminada pela decadência; e (iv) se a venda do smartphone sem carregador caracteriza prática abusiva e venda casada, ensejando direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão, conforme exigido pelo artigo 489, (sec) 1º, do CPC, não havendo nulidade pelo mero desacolhimento das teses da parte ré. 3. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. A autora, como usuária final do produto, está legitimada para postular seus direitos, independentemente de a nota fiscal estar em nome de terceiro, nos termos dos artigos 2º e 17 do CDC. 4. Preliminar de decadência rejeitada. A matéria não se refere a vício do produto, mas a eventual prática abusiva na relação de consumo, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC. 5. No mérito, restou demonstrado que a venda do smartphone sem carregador não configura prática abusiva ou venda casada, pois o consumidor possui liberdade para utilizar carregadores de outras marcas ou reaproveitar acessórios já adquiridos. Artigo 39, I, do CDC. 6. O dever de informação foi devidamente cumprido pela ré, que comunicou de forma clara e ostensiva a ausência do carregador, permitindo ao consumidor a escolha consciente. 7. A prática segue tendência global voltada à sustentabilidade, incentivando a redução de resíduos eletrônicos, sem prejuízo ao consumidor. 8. Precedentes deste Tribunal de Justiça reconhecem que a venda de smartphones sem carregador, desde que informada adequadamente, não caracteriza prática abusiva nem enseja dever de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. _________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 17, 27 e 39, I; Código de Processo Civil, art. 489, (sec) 1º.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08011726620238190087, Relator.: Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI, Data de Julgamento: 03/06/2025, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/06/2025) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VENDA DE APARELHO CELULAR SEM CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA E VENDA CASADA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação indenizatória, condenando a ré a indenizar a autora pelo valor gasto com a aquisição do carregador de celular (R$ 219,00), vendido separadamente do aparelho, bem como pelos danos morais alegados (R$ 2.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prática abusiva ou venda casada na comercialização de aparelho celular sem o carregador; (ii) estabelecer se a ausência do carregador configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A venda em separado do carregador do aparelho pela empresa ré foi largamente disseminada, afastando-se a alegação de violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC. 4. A consumidora adquiriu o produto em loja física, manuseou a embalagem e constatou a ausência do carregador no pacote, optando pela compra mesmo ciente dessa condição, não se importando em adquirir o carregador separadamente. 5. Não se configura venda casada, pois o consumidor pode utilizar carregadores de fabricantes diversos, não sendo comprovada qualquer imposição de venda do produto condicionada à aquisição dos carregadores da marca específica, conforme vedação do art. 39, I, do CDC. 6. A prática comercial adotada pela empresa ré se insere na seara da livre iniciativa, não caracterizando conduta ilícita que possa ensejar o dever de indenizar danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A venda de aparelho celular sem carregador, com a devida informação ao consumidor, não caracteriza prática abusiva ou venda casada. 2. A ausência do carregador não configura falha na prestação do serviço, tampouco enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CDC, art. 39, I; CDC, art. 12, (sec) 3º; CDC, art. 2º e 3º; CF, art. 93, IX; CPC, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0800276-60.2023.8.19.0204, Des. Fernanda Fernandes Coelho Arrabida Paes, Nona Câmara de Direito Privado, j. 29/01/2025; TJRJ, 0035957-92.2021.8.19.0205, Des. Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, Décima Terceira Câmara de Direito Privado, j. 28/01/2025; TJRJ, 0800004-42.2023.8.19.0212, Des. Camilo Ribeiro Ruliere, Décima Câmara de Direito Privado, j. 29/10/2024; TJRJ, 0804865-25.2023.8.19.0001, Des. Fabio Dutra, Décima Câmara de Direito Privado, j. 20/08/2024; TJRJ, 0800439-37.2023.8.19.0205, Des. Marcos Alcino de Azevedo Torres, Décima Primeira Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2024. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08085440920238190203 202500127082, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 29/04/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 05/05/2025) Por fim, a alegação de dano moral não encontra respaldo, pois não se extrai dos autos qualquer conduta da ré que tenha ofendido direitos da personalidade da parte autora. O dissabor, ainda que legítimo sob a ótica do consumidor, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano extrapatrimonial.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. P. I. Registrada virtualmente. DUQUE DE CAXIAS, 27 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto