Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0833832-83.2024.8.19.0021.
AUTOR: LEANDRO JOSE LUCIANO
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por LEANDRO JOSÉ LUCIANO em face do BANCO DAYCOVAL S.A.na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para que haja a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, pugnando pela sua confirmação ao finalda lide,a declaração de inexistência do débito, o ressarcimento material em dobrodos valores descontadose compensação por danos morais. Narra como causa de pedir estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte do réu, referente a contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito nº 52-1011213/22, o qual afirmanãoter contratado. Decisão de id. 130581387 concede a gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência. Regularmente citado, o réu apresentacontestação,instruídapelos documentos de id.152418384/152418395, no qual impugnou o valor da causa. No mérito,sustenta a legitimidade do contrato objeto da lide,que teria sido formalizado de forma eletrônica no dia 07/04/2022, com a liberação de limite de crédito para o autor no valor de R$ 1.660,00 (hummil seiscentos e sessenta reais). Salientou que após a entrega do plástico teriam sido realizadas diversas compras, que totalizam o montante de R$ 4.519,09 (quatro mil quinhentos e dezenove reais e nove centavos), utilizandoo cartão de crédito objeto da lide. Destacou, inclusive, a realização de compras após a propositura da demanda. Esclareceu que a modalidade do cartão de crédito consignadofoi realizada com a colheita de biometria facial do autor e através da utilização de assinatura pelo métodohash, o que demonstra que o autor estaria ciente da contratação.Aduziu que a modalidade de contratação eletrônica utilizada pelo réu aplica diversas tecnologias sobre os metadados capturados, tais como verificação dos dados telefônicos, verificação da geolocalização e endereço, validação da documentação pessoal, verificação dos dados bancários e autenticação de face com verificação de similaridade e confiabilidade.Sustenta que, diante da inexistência de falha na prestação de serviços, inexiste dano moral passível de compensação. Réplica no id. 153122530. Instados em provas, as partes se manifestação nos indexadores 171490286 e 173424631. Decisão saneadora no id. 19852359. É o relatório. Decido.
Cuida-se de demanda em que se questiona a legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado de nº 52-1011213/22. A relação existente entre as partes evidencia relação de consumo, visto estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 (CDC). Este é, inclusive o entendimento consolidado no verbete de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça,inverbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Com efeito, mister se faz reconhecer que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão do produto ou serviço prestado, conforme dispõe o art. 14, do CDC. Nesse sentido, para elidir a sua responsabilidade, o fornecedor deve provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, a teor do que dispõe o art. 14, (sec) 3º, do CDC. O CDC tem por finalidade proteger a relação de consumo, garantindo a facilitação dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova, quando necessário. Entretanto, tal fato não exime o consumidor de comprovar os fatos alegados na inicial, da mesma maneira que não impõe ao réu a produção de prova negativa ou impossível. Nesse sentido, o enunciado nº 330 de súmulas do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova,nãoexoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". Em detida análise dos autos verifica-se que o autor afirma na exordial não reconhecer os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 52-1011213/22. Por suavez, o réu sustenta a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico,instruindo sua defesa com os documentos de id. 152418384/152418390, dentre os quais constam o contrato, com o protocolo deassinaturarealizado e validado porhashe combiometria facial. A toda evidência, a pessoa da biometriafacialé a mesma do documento de identidade.Por sua vez, após a juntada da contestação, devidamente instruída com os documentos acima mencionados, o demandante foi instado a se manifestar se tinham outras provas a serem produzidas, tendo se limitado a requerer prova negativa a ser produzida pelo réu. O autor não consegue esclarecer, de forma satisfatória, por qual razão a instituição estaria de posse de uma selfie sua, no contrato juntado aos autos pelo réu.Cabia ao autor, ao menos, explicar em que circunstâncias as fotos foram tiradas e para qual finalidade, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 373, I, do CPC. Logo, é incontroverso que tanto a biometria facial quanto o documento de identidade que se encontram na plataforma digital da parte ré são do autor. Destaca-se que as faturas juntadas aos autos demonstram a realização de diversas compras (id. 152418385). Desta feita, levando-se em conta toda a moldura fática dos autos, não se mostra verossímil a alegação da parte autora de ausência de contratação, não tendo o autor se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Quanto à validade do contrato realizado por meio digital, com autenticação por selfie e inclusão do ID da sessão do usuário, reflete as demandas atuais de segurança jurídica e confiabilidade em ambientes virtuais. Esse tipo de contrato é permitido pela legislação brasileira, caso cumpra certos requisitos e ofereça transparência no tratamento de dados, especialmente no contexto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Tenha-se presente que, conjuntamente com o artigo 104, do Código Civil, a validade de um negócio jurídico exige a presença de três elementos: capacidade das partes, objeto lícito, possível e determinado ou determinável, e forma prescrita ou não vedada em lei. O contrato digital, quando estruturado com selfie, geolocalização e ID de sessão, atende a esses requisitos, fornecendo provas da identidade e da manifestação de vontade das partes. Seguem precedentes desta Corte nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO APELADO INDICAM A SOLICITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, SENDO CERTO QUE OS DADOS SÃO RIGOROSAMENTE OS MESMOS DO APELANTE E A FOTO UTILIZADA COMO ASSINATURA DIGITAL TAMBÉM É DELE, INCLUSIVE ACOMPANHADA DE SUA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CONTRATAÇÃO É VINCULADA AO ID DO DISPOSITIVO UTILIZADO, O MODELO DO CELULAR E OUTRAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS QUE NÃO FORAM INFIRMADAS PELO APELANTE. AO REVÉS, A GEOLOCALIZAÇÃO REFERENTE AO APARELHO UTILIZADO PARA A CONTRATAÇÃO É JUSTAMENTE IDÊNTICA AO ENDEREÇO DO APELANTE. A DESPEITO DAS ALEGAÇÕES DE FRAUDE, TODOS OS ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DA MODALIDADE DIGITAL VIA SELFIE (BIOMETRIA FACIAL) PELO APELANTE, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL, CONFORME IMPÕE O ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA Nº 330, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA E PELA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA IMPUTADA AO APELANTE. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DO APELANTE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. (0806536- 96.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). FABIO DUTRA -Julgamento: 15/08/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO)." DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PLEITO DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSINATURA REALIZADA POR MEIO DIGITAL. SELFIE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. PROVIDO O APELO DA PARTE RÉ, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO AUTOR. I - CASO EM EXAME
Trata-se de ação ajuizada por consumidor idoso, visando a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, ensejador de descontos mensais no benefício previdenciário do Autor. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. In casu, a instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, mediante documentos que evidenciam, por meio digital, destacando-se a Selfie do Autor e ID da sessão. 2. A contratação digital está autorizada pelo ordenamento jurídico, desde que observados os requisitos de validade previstos no art. 104 do C.C. e na Lei de Proteção de Dados (L.G.P.D.), inclusive quanto à segurança e identificação das partes. 3. Em que pese a réplica tenha impugnado a assinatura do contrato e a instituição financeira não tenha requerido a prova técnica, o TEMA 1.061, do S.T.J., não pode ser aplicado de forma automática. 4. Além do contrato digital, não se pode desprezar as demais provas contidas nos autos quanto à confissão autoral no tocante ao recebimento do valor líquido em sua conta corrente, em novembro de 2019, permanecendo inerte até o momento da distribuição desta ação, em fevereiro de 2024, momento em que também, não consignou o valor recebido. 5. O Autor não produziu prova mínima de fato constitutivo do direito alegado, conforme exigido pelo art. 373, I, do C.P.C, tampouco esclareceu a origem da selfie constante no contrato ou trouxe extratos bancários para afastar a alegação de recebimento do valor contratado, configurando-se, portanto, aceitação tácita do contrato. 6. Violação à boa-fé objetiva. IV - DISPOSITIVO Conhecimento de ambos os recursos. Provimento do recurso da instituição financeira para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Prejudicado o recurso do Autor. V - TESE O Tema n.º 1.061 do S.T.J. não pode ser aplicado de forma automática, nas hipóteses de contrato de empréstimo digital, em havendo robusto conjunto probatório que comprove a autenticidade da contratação, não restando demonstrada, minimamente, a alegada fraude. Dispositivos relevantes citados: art. 373, I e II, do C.P.C.; art. 104, do C.C.; art. 14, do C.D.C., Lei n.º 13.709/2018 (L.G.P.D.) Jurisprudência relevante citada: Súmula n.º 330, do T.J.R.J.; Tema 1.061 do S.T.J., fixada no julgamento, em sede de recursos repetitivos, do REsp n.º 1.846.649/MA. Jurisprudências Relevantes: TJRJ, Apelação Cível n.º 0806536-96.2022.8.19.0202, Des. Fábio Dutra, j. 15/08/2024. (0802975-93.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 15/04/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)APELAÇÕES CÍVEIS. Assim, não evidenciada qualquer ilicitude no agir no banco réu, não há o dever de cancelamento do contrato, tampouco o de ressarcimento material e de compensação por danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na forma do art. 82, (sec)2º do CPC, observado o art. 98 do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, (sec) 2º, do CPC, observado o art. 98 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa earquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 13 de janeiro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto