Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALLACE FERREIRA BIANCHI DA SILVA ADVOGADO: WALLACE FERREIRA BIANCHI DA SILVA OAB/RJ-223396
APELANTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359
APELADO: OS MESMOS Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO BLOQUEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. PREJUDICADO O APELO AUTORAL.I. CASO EM EXAMEAção de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por consumidor que alegou cancelamento unilateral e injustificado de seu cartão de crédito, sem aviso prévio, por parte da instituição financeira ré. A sentença foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para determinar a reativação do cartão do autor, com envio de novo plástico, bem como condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Apelações de ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve coisa julgada em razão de ação anterior extinta sem resolução do mérito; (ii) saber se há legitimidade ativa do autor, portador de cartão adicional; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do autor; (iv) saber se houve falha na prestação do serviço e se esta gerou dano moral indenizável; (v) saber se o valor fixado na sentença a título de dano moral é adequado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inocorrência de coisa julgada, dado que a sentença anterior resolveu o processo sem exame de mérito.4. Legitimidade ativa reconhecida ao portador de cartão adicional, conforme jurisprudência consolidada.5. Inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental para o convencimento do juízo.6. Ausência de comprovação mínima do alegado bloqueio do cartão de crédito de final 4554, sendo insuficiente o vídeo apresentado que se refere a cartão distinto.7. Inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável. Reversão da sentença com improcedência dos pedidos autorais.8. Inversão do ônus de sucumbência, com fixação de honorários em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: 1. É legítima a parte portadora de cartão de crédito adicional para postular indenização por danos morais, desde que comprove ter sofrido dano direto e imediato em decorrência da conduta da instituição financeira. 2. A ausência de comprovação mínima de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor e impede o reconhecimento do dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e 485, VI; CDC, arts. 2º, 3º e 14.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0010496-84.2020.8.19.0066; Apelação Cível nº 0819579-23.2024.8.19.0205. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso da parte ré e julgou-se prejudicado o recurso do autor, nos ternos do voto do Des Relator. Presente Dr. Marlon Sanches
Apelação - *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0846117-11.2024.8.19.0021 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 3 VARA CIVEL Ação: 0846117-11.2024.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.01119980