Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802630-45.2024.8.19.0003.
EXEQUENTE: NAIRA VICTORIA DA SILVA CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, (sec) 1º, 2º e 3º do CPC). Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, (sec) 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, (sec) 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, (sec) 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na origem,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, (sec)2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, (sec)1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem. 4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, (sec)2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (artigo 77, inciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law. Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual. 5. A multa diária (artigo 536, (sec) 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo. 6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente. 7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, (sec) 4º. 8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)" Conforme id166400148, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na parte final do item 01 da sentença) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa ((sec)2º e (sec)3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa. Diante do acima exposta, nada a prover sobre id 219585633. Intime-se. Cumpra-se o id 215207225. ANGRA DOS REIS, 10 de setembro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular