Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816507-47.2023.8.19.0210.
RÉU: ANTONIO CICERO DA SILVA TESTEMUNHA: SERGIO LUIZ TORRES TEIXEIRA, RAPHAELA RIBEIRO PINTO, TATIANA CALISTRATO DE MAGALHAES ESPÓLIO DE MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA, representado por CELINA LUIZA DE OLIVEIRA ajuizou ação em face deANTONIO CICERO DA SILVA, na qual relataserproprietáriodo prédio e respectivo terreno situadona Rua Conde deAgrolongo, 808, sendo certo que o imóvel se encontra locado desde o ano de 2007 para fins comerciais, funcionando no local uma serralheria. Relata que o Réu invadiu parte do citado imóvel, razão pela qual o locatário tentouimpedi-lomas foi ameaçado e agredido fisicamente. Aduz que o locatário comunicou em seguida o ocorrido à representante do espólio autor, inclusive com a entrega do registro de ocorrência efetuado junto a autoridade policial. Afirma que o Réu se nega voluntariamente desocupar a parte do imóvel que deliberadamente passou ocupar. Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinada imediata reintegração de posse. Postula seja confirmada a tutela de urgência. Decisão do indexador 81633586, que indeferiu a tutela de urgência. Contestação no indexador 91106827, na qual preliminarmente suscita a falta de interesse de agir. No mérito, alega que não invadiu o imóvel, que o serralheiro Ismael, que resideno terreno ao lado, franqueou a sua entrada no imóvel e permitiu que ali fixasse a sua residência.Sustenta que não houve agressão por sua parte e que o imóvel alugadopara o inquilino da parte Autora não é o mesmo ocupado pelo Réu.Aduzser o legítimo possuidor do imóvel.Ao final, requer aimprocedência dos pedidos autorais. Réplica no indexador 104538065. Manifestação em provas das partes nos indexadores 119150680 e 120210230. Decisão saneadora do indexador 130628882, quedeferiu a gratuidade de justiça à parte Ré,rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e designou audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante ata do indexador155200925, que redesignou o ato. Audiência de instrução e julgamento realizada, consoante ata do indexador 170691998, que determinou a expedição demandado de verificação e imissão na posse. Auto de verificação e imissão de posse positivo no indexador 205907092. É o relatório. Passo a julgar.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Classe:REQUERIMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (12138) ESPÓLIO: MARIA DAS DORES DE OLIVEIRA INVENTARIANTE: CELINA LUIZA DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Cuida-se de ação de reintegração de posse do imóvel situado na Rua Conde deAgrolongo, 808, Penha, Rio de Janeiro. Para o sucesso da ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte Autora comprove a posse mansa e pacífica anterior, bem como a prática de esbulho possessório pelo Réu da ação. Com efeito, os documentos carreados ao processocomprovaram que o imóvelpertence ao espólioAutor, e que este se encontra locado para oSr.AbmaelReis desde 2007, conforme contrato anexado nos indexadores 69761337, 69761344 e 69761348. O espólio Autor alega que o Réu invadiu parte do citado imóvel, razão pela qual o locatário tentouimpedi-lomas foi ameaçado e agredido fisicamente. O Réu afirmou que o serralheiro Ismael, que reside no terreno ao lado,franqueou a sua entrada no imóvel e permitiu que ali fixasse a sua residência, momento em que resolveu tomar a posse da casa pertencente à parte Autora para si sem justo título ou boa-fé. Desta forma, estabelecido o contraditório e oportunizada a dilação probatória, a parte Ré não logrou, consoante o estabelecido no artigo 333, II, do Código de Processo Civil, acostar ao processo qualquer prova capaz de afastar a veracidade dos fatos narrados na inicial, assim como não apresentou qualquer elemento probatório de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Assim, diante da ocorrência de esbulho possessório praticado pela parte Ré, consistente na negativa de desocupação do imóvel pertencente à parte Autora, resta acolher o pedido autoral de reintegração de posse do bem esbulhado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reintegrar as Autoras na posse definitiva do imóvel situado na Rua Conde deAgrolongo, 808, Penha, Rio de Janeiro, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte Ré, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, restando suspensasua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98, (sec)3° do CPC. Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas. Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2025. ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício