Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FABIO PERES PIRES ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274
APELADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES OAB/RJ-214965 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA SENTENÇA RECORRIDA. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA PRIMAZIA DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação do agravante, por flagrante ausência de pertinência lógica entre os fundamentos do recurso e o conteúdo da sentença recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se a Apelação, cujas razões impugnaram tema diverso do decidido na sentença (alegou ausência de intimação para recolhimento de custas, mas a sentença se baseou na inércia em juntar comprovante de residência), violou o princípio da dialeticidade e se tal vício, sendo de admissibilidade, impede o conhecimento do recurso, mesmo à luz da primazia do julgamento de mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O princípio da dialeticidade recursal é um pressuposto extrínseco de admissibilidade, que impõe ao recorrente o dever de infirmar de forma específica e direta os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o porquê de o julgamento merecer reforma.4.No caso, a sentença extinguiu o feito por inércia do autor em cumprir a ordem de juntar comprovante de residência válido. O recurso de Apelação, contudo, limitou-se a impugnar a suposta ausência de intimação para regularização de custas, tema totalmente alheio ao conteúdo decisório impugnado.5.A ausência de congruência e o descompasso lógico-argumentativo entre a decisão e o recurso configuram violação insanável da dialeticidade, impedindo o conhecimento da Apelação.6.A primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas não se aplicam para sanar vício objetivo e essencial como a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida, o que inviabilizaria o exercício do contraditório pela parte contrária e a função revisora do Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE7.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de pertinência lógica e a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida configuram violação ao princípio da dialeticidade, sendo um pressuposto de admissibilidade cuja inobservância enseja o não conhecimento do recurso. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se aplica para sanar vício que implique a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III, 1.021 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1075210/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/05/2017; STJ, AgInt no AREsp 884.574/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/06/2016; TJRJ, Apelação 0008828-07.2019.8.19.0004, Rel. Des. Werson Franco Pereira Rêgo, j. 18/03/2022. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Des. Relator.
Apelação - *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808249-84.2023.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0808249-84.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00802813