Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804902-88.2024.8.19.0010.
AUTOR: RONEA GONCALVES CAETANO
RÉU: MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RONEA GONÇALVES CAETANOajuizou Ação de Obrigação de Fazer para o Fornecimento de Medicamentos c/c Pedido de Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência, determinando esclarecimento em relação a outras duas ações de medicamentos (id. 137208642). A parte autora requereu a extinção do feito (id. 171979490). Relatado. Decido. Conforme acima relatado, a parte autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 171979490). Isso posto, considerando a manifestação da parte autora, não há óbice a extinção do processo sem intimação das partes rés para manifestação, uma vez que estas não foram citadas. Posto isso, HOMOLOGO por sentença a desistência do id. 171979490, para que produza os seus devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, nos termos do artigo art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana AVENIDA OLÍMPICA, 478, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BOM JESUS DO ITABAPOANA, 10 de abril de 2025. FABIOLA COSTALONGA Juiz Titular