Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. Em se tratando de relação de consumo, o autor impugnou o consumo registrado, cabendo, portanto, a concessionária ré provar a regularidade do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. Autor comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Forneceu as suas faturas de consumo demonstrando que a primeira cobrança foi realmente no mês de setembro/2022. Forneceu também fotos demonstrando que no local há dois relógios, além de número de protocolo. Consumo impugnado que deve ser cancelado. Dano moral configurado. Verba de R$5.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA doze de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira, A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 072. APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
25/07/2025, 00:00
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APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 120ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. Em se tratando de relação de consumo, o autor impugnou o consumo registrado, cabendo, portanto, a concessionária ré provar a regularidade do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. Autor comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Forneceu as suas faturas de consumo demonstrando que a primeira cobrança foi realmente no mês de setembro/2022. Forneceu também fotos demonstrando que no local há dois relógios, além de número de protocolo. Consumo impugnado que deve ser cancelado. Dano moral configurado. Verba de R$5.000,00 que se mostra adequada a indenizar os danos causados. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
22/08/2025, 00:00
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APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES PRESIDENTE DA(O) PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA doze de agosto de dois mil e vinte e cinco, terça-feira, A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 072. APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
25/07/2025, 00:00
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APELANTE: DIOGO BRAUN SILVA ADVOGADO: ANDERSON ERNESTO CAROLI OAB/RJ-217769 ADVOGADO: NATHÁLIA ALMEIDA SILVA CAROLI OAB/RJ-231161
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 120ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804786-52.2022.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0804786-52.2022.8.19.0075 Protocolo: 3204/2025.00619228
25/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 16:46
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:31
Petição (Contra-razões)
01/07/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo e que a parte faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Ao apelado.
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804786-52.2022.8.19.0075.
AUTOR: DIOGO BRAUN SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. DIOGO BRAUN SILVA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ação indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, a parte autora alegou faturamento abusivo, pela parte ré. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação na reparação civil por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça. Foi deferida a tutela de urgência antecipada. Citada, a parte ré apresentou contestação. Em síntese, alegou inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Em réplica, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, tendo pugnado pela procedência da ação. Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC. Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa. Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Sem razão a parte autora. No processo civil contemporâneo, tem-se uma processualística voltada, de fato, à primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), de forma justa e efetiva, aliando a celeridade processual, com a cooperação das partes e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 6º do CPC. Ao magistrado é dada a nobre tarefa de julgar, e às partes o de peticionar, lutando por seus direitos. Neste sentido, por conta da inércia da jurisdição, em uma leitura hermenêutica do art. 370 do CPC, à luz da filtragem normativo-constitucional, não deve o juiz impor a realização de prova processual, de ofício, quando o patrono da causa, intimado, não o pediu, com vistas à imparcialidade e à paridade de armas. De acordo com Lênio Streck: “Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir. Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir. Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora. Por alguma razão há troca de juízes. O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora. A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz “assume a causa” por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não. Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez. Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial. O direito era seu. Dele dispunha. Correu o risco. [...] Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir. Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício. Não o fazendo, não pode julgar o mérito. Simples assim”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc Se, para a constatação do alegado na inicial, é mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, o ônus é da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC. Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO". Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora não o requereu, em sua manifestação de fl. 87660440 operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC). Revogo a decisão que concedeu a tutela antecipada na fl. 43870392. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Novo Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. MAGÉ, 12 de fevereiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:31
Improcedência
14/03/2025, 11:31
Publicação
12/02/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:18
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804786-52.2022.8.19.0075.
AUTOR: DIOGO BRAUN SILVA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Considerando que a Ré não concordou com a emenda da inicial, deixo de recebê-la. Certifique-se se houve manifestação em provas tempestivamente, após, voltem conclusos para saneamento. MAGÉ, 6 de fevereiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)