Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0859759-14.2024.8.19.0001.
EXEQUENTE: FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA
EXECUTADO: BRUNO DE AVILA BETENCOURT Considerando a impugnação à penhora apresentada no index 219314704, bem como as manifestações posteriores, passo à análise do requerimento de desbloqueio de valores. O art. 833, IV, do CPC prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o (sec) 2º do mesmo diploma legal. Segundo o referido (sec)2º, a impenhorabilidade em questão não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Ademais, a Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de conferir interpretação extensiva ao inciso X do art. 833 do CPC, reputando ser impenhoráveis os valores até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, conta poupança ou em outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude (AgInt no AREsp 1826475/RJ Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2021 - DJe 25/06/2021). Na espécie, o valor que restou penhorado é superior a 40 salários mínimos. Desse modo, entendo que a quantia equivalente a 40 salários mínimos está sob o mando da impenhorabilidade, à luz da orientação consagrada do C. SJT, não havendo qualquer demonstração de abuso de direito ou fraude cometida pela parte executada.Entretanto, deve ser mantida a penhora dos valores que excedam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária. Venham aos autos os dados bancários e a descriminação da quantia a ser levantada pelo exequente e pelo executado. Ao Exequente para esclarecer como deseja prosseguir na execução, no prazo de dez dias. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 18 de dezembro de 2025. DIEGO ISAAC NIGRI Juiz de Direito
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)