Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S A ADVOGADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES OAB/SP-131600
APELADO: MARIA DO SOCORRO CAVALCANTE ADVOGADO: HUGO LEONARDO LOBO TEIXEIRA OAB/RJ-202400
APELADO: HUGO OLIVEIRA TEIXEIRA Relator: DES. NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CIÊNCIA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU ABUSIVIDADE.I. Caso em exame: Apelação interposta pelo banco contra sentença que declarou ineficaz o contrato de cartão de crédito consignado, o condenou à abstenção de cobranças e de inclusão do nome da autora em cadastros restritivos, determinou restituição em dobro dos valores descontados, indenização por dano moral de R$ 6.000,00 e autorizou compensação com valores recebidos. O banco apelante arguiu prescrição e decadência, defendeu a regularidade do contrato, impugnou a condenação por danos materiais e morais e pleiteou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a restituição simples.II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre as pretensões deduzidas; (ii) estabelecer a validade do contrato de cartão de crédito consignado, à luz do alegado vício de consentimento e da abusividade contratual; (iii) determinar a responsabilidade do réu pela restituição em dobro dos valores descontados e pelo pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir: A relação contratual é de trato sucessivo, renovando-se a cada desconto, de modo que não se operou a decadência. O prazo prescricional do art. 206, § 3º, IV, do CC não se aplica a relações contratuais, havendo incidência do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, reconhecendo-se a prescrição parcial apenas quanto às parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação. A narrativa autoral demonstra que a parte sempre teve ciência da modalidade contratada, pois reconhece o contrato e o uso do cartão, tendo inclusive realizado novo saque em 2019, ingressando em juízo com a pretensão de alterar as condições previamente pactuadas. O contrato de cartão de crédito consignado é produto autorizado pelo Banco Central, e contém cláusulas claras sobre taxa de juros e encargos, que foram devidamente assinadas pela autora, não havendo comprovação de abusividade concreta. Inexiste falha na prestação de serviço, razão pela qual não se justifica a repetição do indébito em dobro nem a indenização por dano moral. IV. Dispositivo: Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II; 206, § 3º, IV; 389, parágrafo único; 405; 406. CDC, art. 27. CPC, arts. 82, § 2º; 85, caput e § 2º; 537, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0008124-81.2021.8.19.0211, Rel. Des. Antonio da Rocha Lourenço Neto, Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), j. 09.09.2025. Conclusões: APÓS A RELATORA ENCAMINHAR O SEU VOTO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, VOTOU O DES ARTHUR NARCISO, DIVERGINDO DA RELATORA, NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO. O DES WILSON REIS VOTOU, ACOMPANHANDO A RELATORA. APLICANDO O ART. 942, DO CPC/2015, VOTARAM A DES SANDRA CARDINALI, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA E A DES MARIA CELESTE, ACOMPANHANDO A RELATORA. FICANDO ASSIM O RESULTADO: "POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS O DES ARTHUR NARCISO E A DES SANDRA CARDINALI, QUE NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO". LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES NATACHA TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, E O VOTO VENCIDO, O DES ARTHUR NARCISO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806463-23.2024.8.19.0213 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0806463-23.2024.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00808616