Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Certifico que estes autos encontram-se com sentença transitada em julgado, devendo as partes requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 229A, da CNCGJ, tendo em vista remessa destes autos ao arquivamento, após o decurso desse prazo. ANGRA DOS REIS, 20 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe:MONITÓRIA (40)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V. Acórdão. ANGRA DOS REIS, 4 de novembro de 2025. LEANDRO DOS SANTOS BORGES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Certifico que estes autos encontram-se com sentença transitada em julgado, devendo as partes requererem o que entenderem devido, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do parágrafo 1º, do art. 229A, da CNCGJ, tendo em vista remessa destes autos ao arquivamento, após o decurso desse prazo. ANGRA DOS REIS, 20 de janeiro de 2026. MARIA APARECIDA RIBEIRO PEREIRA
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe:MONITÓRIA (40)
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 10:42
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 10:41
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Despacho Ordinatório: Cumpra-se o V. Acórdão. ANGRA DOS REIS, 4 de novembro de 2025. LEANDRO DOS SANTOS BORGES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe:MONITÓRIA (40)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NORMA MONTEIRO FERNANDES ADVOGADO: RODOLFO COUTO OAB/RJ-183665
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO DIREITO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE JUROS EXORBITANTES E ANATOCISMO. PEDIDO MONITÓRIO JULGADO PROCEDENTE. EMBARGOS, COM PEDIDO RECONVENCIONAL, JULGADOS IMPROCEDENTES. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/EMBARGANTES. ANATOCISMO. LEGALIDADE. PRÁTICA PERMITIDA EM PACTOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, EX VI DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. TEMA REPETITIVO 953 STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE FIQUE CABALMENTE DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE SUPERIOR POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.061.530/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULAR CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO, SEM VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. INFORMAÇÕES CLARAS SOBRE OS ENCARGOS. PACTA SUNT SERVANDA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADAMENTE VIOLADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804807-79.2024.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804807-79.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00806965
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NORMA MONTEIRO FERNANDES ADVOGADO: RODOLFO COUTO OAB/RJ-183665
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARAPRESIDENTEEm exercício DA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/10/2025, A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 09ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 19.05.20, E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS EXMOS. DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO PJERJ (ABA INSTITUCIONAL/ ÓRGÃOS JULGADORES/2ª INSTÊNCIA/CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO/9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO/CONSULTAR). - 100. APELAÇÃO 0804807-79.2024.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804807-79.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00806965
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: NORMA MONTEIRO FERNANDES ADVOGADO: RODOLFO COUTO OAB/RJ-183665
APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES. LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/09/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804807-79.2024.8.19.0003 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0804807-79.2024.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00806965
12/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 08:18
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 08:17
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES CERTIFICO que o recurso de apelação apresentado pela parte ré no ID 188752462 é tempestivo e se encontra devidamente preparado. Ao autor em contrarrazões. ANGRA DOS REIS, 28 de julho de 2025. LEANDRO DOS SANTOS BORGES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Classe: MONITÓRIA (40)
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:37
Decurso de Prazo
21/05/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NORMA MONTEIRO FERNANDES, em virtude de contrato de empréstimo inadimplido. O autor, em síntese, alegou que celebrou com a ré contrato de empréstimo do valor de R$ 47.418,78 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), que seria pago em 48 (quarenta e oito) prestações. Afirmou que os valores não foram adimplidos. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 73.523,53 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). A ré, devidamente citada, apresentou embargos à monitória, em que alegou que deixou de pagar em virtude da taxa abusiva de juros e de sua capitalização. Pugnou pela improcedência do pedido monitório. A ré apresentou ainda reconvenção, em que pugnou pela fixação de juros simples, pela redução dos juros ao valor contratado, pela fixação do saldo devedor em R$ 47.990,67 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), pela condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia de R$ 25.532,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); e pela condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O autor manifestou-se em réplica e sobre a reconvenção no ID 147447227. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Como não foram suscitadas questões prévias nos embargos à monitória e na manifestação do autor sobre a reconvenção, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido inicial merece acolhimento, com afastamento do pedido reconvencional. A ré reconheceu a dívida indicada na inicial, mas alega que a inadimplência ocorreu por dois fatores: taxa abusiva dos juros e anatocismo. Quanto à alegação de dificuldades financeiras (alegada de forma indireta) a resistência não pode prosperar, uma vez que não é causa apta à manutenção da inadimplência contratual, pois deveria a ré ser diligentes sobre as possibilidades de adimplir os valores das prestações do contrato de empréstimo junto ao tomador, o que não foi feito no caso ora em apreciação. Vale ressaltar que a ré-reconvinte não efetuou o pagamento nem mesmo da primeira prestação do contrato, demonstrando a total inadimplência. Pretende a parte ré-reconvinte, com a presente demanda reconvencional, que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e, indiretamente, também superariam o valor médio de mercado. Não pretender a parte ré-reconvinte, agora, pagar pelos valores que lhe foram emprestados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte autora-reconvinda, que lhe forneceu o crédito. As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras. Entretanto, não há que se discutir os juros cobrados no contrato celebrado entre as partes, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura. Ademais, se a ré-reconvinte aceitou expressamente subscrever um contrato com juros superiores a 1,0% (um por cento) ao mês ou superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte autora,até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte ré-reconvinte poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata. Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte ré. Ademais, igualmente não existe demonstração em prova isenta de que os juros praticados foram efetivamente superiores à taxa contratada, já que os cálculos unilaterais apresentados pela ré desconsideram a forma de amortização e a capitalização. Necessário consignar que a capitalização está prevista no contrato, como reconhecido pela própria parte ré-reconvinte, pelo que se aplica a Súmula 539 do STJ, o que afasta o pleito de alteração da forma de amortização e impede a revisão pleiteada na reconvenção. Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte ré-reconvinte, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de danos morais. Diante destas considerações, verifica-se que a inadimplência da ré não encontra qualquer respaldo jurídico capaz de acolhimento (lembre-se que não houve pagamento nem mesmo da primeira prestação), motivo pelo qual merece prosperar o pedido condenatório declinado na petição inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedidomonitório e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 73.523,53 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sobre a qual serão devidos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo 10% do valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 3 de abril de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:22
Publicação
07/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de NORMA MONTEIRO FERNANDES, em virtude de contrato de empréstimo inadimplido. O autor, em síntese, alegou que celebrou com a ré contrato de empréstimo do valor de R$ 47.418,78 (quarenta e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos), que seria pago em 48 (quarenta e oito) prestações. Afirmou que os valores não foram adimplidos. Requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 73.523,53 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos). A ré, devidamente citada, apresentou embargos à monitória, em que alegou que deixou de pagar em virtude da taxa abusiva de juros e de sua capitalização. Pugnou pela improcedência do pedido monitório. A ré apresentou ainda reconvenção, em que pugnou pela fixação de juros simples, pela redução dos juros ao valor contratado, pela fixação do saldo devedor em R$ 47.990,67 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa reais e sessenta e sete centavos), pela condenação do autor ao pagamento em dobro da quantia de R$ 25.532,86 (vinte e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e seis centavos); e pela condenação do autor ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O autor manifestou-se em réplica e sobre a reconvenção no ID 147447227. É o relatório. Decido. Tendo em vista que as partes não têm mais provas a produzir, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I do CPC. Como não foram suscitadas questões prévias nos embargos à monitória e na manifestação do autor sobre a reconvenção, passa-se diretamente à apreciação do mérito da causa. No mérito, o pedido inicial merece acolhimento, com afastamento do pedido reconvencional. A ré reconheceu a dívida indicada na inicial, mas alega que a inadimplência ocorreu por dois fatores: taxa abusiva dos juros e anatocismo. Quanto à alegação de dificuldades financeiras (alegada de forma indireta) a resistência não pode prosperar, uma vez que não é causa apta à manutenção da inadimplência contratual, pois deveria a ré ser diligentes sobre as possibilidades de adimplir os valores das prestações do contrato de empréstimo junto ao tomador, o que não foi feito no caso ora em apreciação. Vale ressaltar que a ré-reconvinte não efetuou o pagamento nem mesmo da primeira prestação do contrato, demonstrando a total inadimplência. Pretende a parte ré-reconvinte, com a presente demanda reconvencional, que a sua dívida seja renegociada com a parte ré, uma vez que entende que o valor que paga não se apresenta justo, ao argumento de que os juros cobrados pela parte ré seriam excessivos e, indiretamente, também superariam o valor médio de mercado. Não pretender a parte ré-reconvinte, agora, pagar pelos valores que lhe foram emprestados é de fato autorizar que haja o seu locupletamento às custas da parte autora-reconvinda, que lhe forneceu o crédito. As demandas desta natureza estão chegando aos borbotões ao Poder Judiciário, sendo que a imensa maioria por culpa do próprio consumidor, como no presente caso, em virtude do absoluto descontrole de sua vida e saúde financeiras. Entretanto, não há que se discutir os juros cobrados no contrato celebrado entre as partes, pois a referida matéria de há muito está pacificada pelas Cortes Superiores, nos termos da Súmula 596 do STF, em que as instituições financeiras não ficam submetidas às disposições da Lei de Usura. Ademais, se a ré-reconvinte aceitou expressamente subscrever um contrato com juros superiores a 1,0% (um por cento) ao mês ou superiores à taxa média de mercado, tal fato não é problema da parte autora,até porque não existe monopólio no mercado para este serviço, pelo que a parte ré-reconvinte poderia livremente procurar outra instituição financeira que lhe fornecesse o crédito de forma mais barata. Vale ressaltar que a taxa praticada não se afigura excessiva diante do que fora praticado no mercado, o que sequer fora demonstrado pela parte ré. Ademais, igualmente não existe demonstração em prova isenta de que os juros praticados foram efetivamente superiores à taxa contratada, já que os cálculos unilaterais apresentados pela ré desconsideram a forma de amortização e a capitalização. Necessário consignar que a capitalização está prevista no contrato, como reconhecido pela própria parte ré-reconvinte, pelo que se aplica a Súmula 539 do STJ, o que afasta o pleito de alteração da forma de amortização e impede a revisão pleiteada na reconvenção. Assim, por razões óbvias, não há o que cancelar ou revisar no débito da parte ré-reconvinte, nem existe qualquer valor a ser restituído, pois é devedora dos respectivos valores, o que implica, ainda, no afastamento do pedido de danos morais. Diante destas considerações, verifica-se que a inadimplência da ré não encontra qualquer respaldo jurídico capaz de acolhimento (lembre-se que não houve pagamento nem mesmo da primeira prestação), motivo pelo qual merece prosperar o pedido condenatório declinado na petição inicial.
Ante o exposto, rejeito os embargos, JULGO PROCEDENTE o pedidomonitório e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 73.523,53 (setenta e três mil, quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), sobre a qual serão devidos juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados da citação. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos contidos na reconvenção e condeno a parte ré-reconvinte ao pagamento das despesas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios na reconvenção, que fixo 10% do valor da causa reconvencional, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. R. I. ANGRA DOS REIS, 3 de abril de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 12:56
Procedência
03/04/2025, 12:56
Conclusão (para julgamento)
24/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 14:13
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória. Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804807-79.2024.8.19.0003.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
RÉU: NORMA MONTEIRO FERNANDES Em provas, justificadamente, para exame de admissibilidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento. Deverão as partes desde já anexar rol de testemunhas caso pleiteiem a realização desta modalidade probatória. Prazo de 10 (dez) dias, pena de preclusão. ANGRA DOS REIS, 30 de janeiro de 2025. IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Classe: MONITÓRIA (40)
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 06:19
Mero expediente
31/01/2025, 06:19
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 16:26
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Certidão - CUSTAS RECOLHIDAS A MENOR NA GRERJ 92738106822-07 DESPACHO ORDINATÓRIO: Certifico e dou fé que existem custas a serem recolhidas pelo Réu, no valor de: Taxa Judiciária (2101-4) R$ 657,63 TOTAL: R$ 657,63