Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de demanda reparatória pleiteando reparação civil a título de danos materiais e morais. Na peça inicial, a parte autora afirma ter adquirido veículo junto a empresa ré, supostamente em excelentes condições. Ocorre que logo nos primeiros dias de uso, o referido veículo começou a apresentar vários defeitos, tendo o réu dificultado sua correção furtando-se de sua responsabilidade. Pugna para que o réu seja compelido a reparar o automóvel, bem como seja condenado ao pagamento de danos morais. Em sede de contestação afirma a Ré que realizou reparos no veículo adquirido por quase 05 meses, cumprindo com sua responsabilidade. Alega que propôs a devolução do bem, com o desfazimento do negócio, tendo a parte autora optado por permanecer com o automóvel. Finalmente, acrescenta que inexistem danos morais indenizáveis. Réplica ratificando os termos da inicial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos verifica-se que a causa encontra-se madura para julgamento pautado em juízo de certeza. Desnecessária a produção de outras provas, sendo a questão fática incontroversa. A parte ré não deduziu nenhuma questão preliminar em defesa, não sendo caso, igualmente, de reconhecimento de qualquer matéria de ordem pública pelo Juízo. A parte autora realizou a compra de um automóvel Renault Megane, ano 2006, com mais de 200.000 quilômetros rodados, pelo valor de R$ 18,900,00. O autor teve amplo acesso ao bem antes da decisão de compra, tendo a oportunidade de avaliá-lo em todos os seus aspectos. Após a compra e pagamento, passou a reclamar de defeitos que são absolutamente normais e previsíveis em carros desta idade, marca e com esta quilometragem. Não pode o autor adquirir o Renault Megane, com quase 20 anos de uso, mais de 200.000 quilômetros rodados e, posteriormente, passar a exigir conservação e qualidade de um carro novo ou seminovo, sob a alegação de que foi ludibriado pela exaltação do veículo pelo vendedor. Tal análise deveria ter sido feita antes da aquisição do bem, uma vez que os desgastes em carros nestas condições são extremos e absolutamente normais. Existem luzes que não funcionam, existem pequenos vazamentos de óleo, existem folgas na direção e embreagem, o sistema elétrico passa a ser mais instável, o motor já não tem a mesma potência, os freios já não são tão eficientes etc... Nota-se que a ré realizou diversos reparos e, inclusive, chegou a oferecer o desfazimento do negócio, conforme conversa juntada com a contestação, porem o autor disse expressamente que queria manter o carro, exigindo constantes reparos, que beiram a impossibilidade. A pretensão deduzida na inicial de reparar o veiculo e entregá-lo sem defeitos, respalda a tese da ré e representa o fundamento da presente decisão, tendo em vista que, muito dificilmente um veículo Renault Megane, com 19 anos de uso e 200.000 quilômetros rodados, não apresentará algum tipo de defeito. Exatamente por isso, seu valor é bastante inferior ao valor de um carro com estas características, novo ou seminovo, que pode passar facilmente dos R$ 200.000,00. Neste passo, as reclamações do autor se referem a desgastes naturais dos veículos com as características do veículo adquirido, ficando certo que o autor devera ter feito tal análise quando da decisão de compra do bem. Assim, a improcedência é medida que se impõe. Isto posto,JULGO IMPROCEDENTEa pretensão autoral, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o Autor no pagamento das custas processuais na forma legal e, no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observada a Gratuidade de Justiça deferida. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.