Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800052-49.2024.8.19.0023.
RÉU: WEIJING WU
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 3
Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDINS D ALDEIA 3 em face de WEIJING WU, na qualo autorrequer a condenação do réu ao pagamento de R$22.504,81, a título de débitos de cotas condominiais vencidas e não pagas, bem como das despesas que se vencerem no curso do processo. Alega em síntese: que o réu éo real possuidor e proprietário do imóvel(Unidade121), situado no Condomínio autor;que a contribuição para as despesas do condomínio é de responsabilidade de cada condômino, sendo calculada na proporção de suas frações ideais;queorequerentetentouo recebimento amigável de tal crédito, porém o demandado manteve-se inerte;que a inadimplência do réuse refereaoperíodo denovembrode 2018anovembrode 2023. Decisão no ID.168028098decretou a revelia do réu. Manifestação do autor no ID.172447259. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que para a solução da questão veiculada na inicial e para a formação de meu convencimento, faz-se desnecessária a produção de provas complementares, sendo certo, ainda, que a parte ré é revel. O condomínio autor alega que a parte ré se encontra inadimplente com o pagamento das despesas condominiais desdenovembrode 2018, conforme planilha no ID.95398130. A parte ré, por sua vez, embora citada regularmente, manteve-se inerte, o que resulta na aplicação do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam reputados como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, o que de resto foi comprovado. Assim, diante da realidade probatória contida nos autos, deve prosperar a demanda nos termos postulados, tendo a parte autora comprovado a relação contratual, a dívida e seu valor, bem como a inadimplência da parte ré, que não restou impugnada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento: 1) do valor de R$22.504,81, relativo às cotas condominiais vencidas e não pagasno período denovembrode 2018anovembro de2023, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, ou outro que vier a substituí-lo e acrescido de juros de mora, com base na Taxa Selic deduzida do IPCA, a partir de10/11/2023 (data dos cálculos de ID.95398130); 2) das cotas condominiais vencidas e não pagas no curso do processo, bem como as vincendas até o efetivo pagamento, as quaisdeverão ser corrigidasmonetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês (conforme convenção condominialID. 95398128), tudo a contar de cada vencimento, além da multa moratória de2% sobre o débito vencido. CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, decorrido o prazo de cinco dias, sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se. ITABORAÍ, 13 de outubro de 2025. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular