Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0830894-18.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: ANTONIO MAURO SANTANA BARRAL VIANNA
EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALMEIDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução, na qual, mesmo após esgotados todos os meios possíveis: SISBAJUD (id: 136737259 e 144755045), realizada pesquisas nos sistemas RENAJUD, id.171162382, restaram negativas, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir à dívida. Expedição de mandado de pagamento no valor da penhora parcial realizada, id.183603548. Determinada penhora portas adentro, id.182988153, restou negativa, conforme ids.195019354, 195014000 e 195020248. Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão de id.229175893. De acordo com o Enunciado nº 13.1.6 do Aviso conjunto 25/2024 "Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida".
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art.53, (sec)4º da Lei 9.099/95 e aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular