Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800363-41.2022.8.19.0013.
AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA FARIAS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I - RELATÓRIO INGRID DE OLIVEIRA FARIASajuizou AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS em face eAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Aduz a parte autora que no dia 02/12/2021, conforme protocolo 286781913 (doc. anexo), solicitou junto à empresa ré a instalação do medidor de energia em sua residência (ligação nova), local onde passou a residir após construção. Ocorre que até o ajuizamento da ação, já transcorrido 8 meses, a empresa ré não havia realizado a instalação, estando a autora sem energia em sua Unidade Consumidora, dependendo da ajuda de vizinhos, passando por grande constrangimento e humilhação diante da demora da empresa ré, fornecedora de bem essencial. Procurando a ré por dezenas de vezes, nada foi resolvido (protocolos 268301091 e outros não anotados). Desse modo, verifica-se cabalmente a falha na prestação dos serviços, não restando alternativa a parte autora senão procurar o Estado/Juiz para ter seus direitos consumeristas tutelados. Id. 28048195: Decisão indefere a tutela antecipada, designa AC e determina a citação. Id. 30785822: Contestação na qual a parte ré alega que a parte autora solicitou uma ligação nova para o endereço descrito na inicial. O agendamento para vistoria foi realizado no mesmo dia, onde foi verificado que a unidade consumidora está em área de proteção permanente, onde a ordem consta como cancelada por necessidade de que licença ambiental. Dessa forma, não há que se falar em falha na prestação do serviço. Assim, para que haja a instalação do medidor, na forma pleiteada a parte autora deve apresentar todos os documentos necessários e o devido preparo do local. Dessa forma, totalmente descabida a pretensão de ver a Concessionária ré condenada a ressarcir a parte autora em danos morais, a uma porque não houve apresentação de documentos necessários, segundo, em razão da necessidade de extensão de rede para ser concluída a solicitação. Id. 33275328: AC na qual não houve acordo entre as partes. Id. 35604931: Réplica. Id. 44074603: A parte autora reitera pedido de reapreciação da tutela de urgência por estar sem fornecimento de energia elétrica. Id. 44565733: Decisão defere o pedido de tutela antecipada para ligação da energia elétrica no imóvel da parte autora e determina a verificação pelo OJA para: 1 - se imóveis vizinhos possuem fornecimento de energia elétrica e outros serviços públicos; 2 - A existência dos melhoramentos listados nos incisos do (sec) 1.º do art. 32 do CTN; 3 - O que mais entender relevante. Id. 47489217: Diligência do OJA constata o cumprimento da tutela antecipada. Id. 56697988: Diligência do OJA de verificação, instruída com fotos, na qual ele verificou o seguinte: 1 - Na rua em que se situa o imóvel do Autor já existem outras casas sendo abastecidas com energia elétrica, estando o medidor do vizinho ao lado muito próximo à caixa da residência em tela. Ao lado e em frente ainda estão localizados o PSF (Posto de Saúde) da Prefeitura de Cambuci e uma casa de festas, respectivamente. Mais à frente, na rua principal que liga Funil a Frecheiras, ainda existem inúmeros imóveis, que dispõem de fornecimento de energia elétrica, que se situam na beira-rio, conforme pode ser visto no esquema fotográfico contido no anexo. 2 - Os imóveis vizinhos possuem, além do fornecimento de energia elétrica e ligação de água encanada, passagem de policiamento ostensivo, coleta de lixo e serviço de capina. 3 - Existem no local os melhoramentos listados nos incisos II, III, IV e V do parágrafo 1º do artigo 32 do CTN. Verifiquei, ainda, que o imóvel se situa a cerca de 40 metros da via pavimentada que dá acesso ao distrito. Id. 56786061: O autor informa que não há mais provas para produzir. Id. 77677364: A parte ré requer a seguinte produção de provas: "1 - Prova documental suplementar, com expedição de ofícios ao INEA e Secretaria do Meio Ambiente de CAMBUCI, solicitando informações acerca da região onde se situa o imóvel, principalmente no que concerne à autorização para construção e/ou ligação do fornecimento de energia e informações quanto a localidade ser área de preservação ambiental.". ID.98490795: Decisão saneadora fixou o ponto controvertido, analisou e deferiu requerimento de provas. ID.114219877: Ofício do INEA solicitando informações do imóvel. ID.115180095: Ofício do Município de Cambuci prestando informações do imóvel no sentido que, apesar de construção localizada em APP,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de zona urbana consolidada. ID.201116820: Despacho dispensou a requisição de informações do INEA, com base nas demais provas que já constam do processo, inclusive, por e tratar de imóvel urbano. ID.202962204: Alegações finais da parte autora. ID.207159317: Alegações finais da parte ré. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINARES Questões processuais já foram analisadas na decisão saneadora. II.2 - MÉRITO O cerne da questão é saber se o imóvel que a parte autora construiu indicado na inicial (residente na estrada Frecheira, SN, Frecheiras - Cambuci - RJ), assim o foi sem licença municipal e se está inserido em Área de Proteção Permanente (APP), a ponto de inviabilizar o fornecimento de energia elétrica no local. Por fim, quanto à caracterização de dano moral a ser compensado. O ponto controvertido que remanesce está em saber se o imóvel do autor foi construído irregularmente e se está localizado em Área de Preservação Permanente, a justificar a negativa do réu, tendo em vista se tratar de área urbana consolidada, onde moradores vizinhos já usufruem do serviço. Não obstante, o interesse difuso de preservar o meio ambiente deve ser conciliado, tanto quanto possível, com os interesses individuais de quem viva no entorno de áreas definidas como de preservação permanente; tanto no que se refere aos direitos sobre os respectivos imóveis quanto em relação à fruição dos serviços públicos essenciais que lhe são correlatos. Nenhuma garantia constitucional é absoluta. Não se pode pretender garantir o direito ao meio ambiente equilibrado com o sacrifício das demais garantias e princípios consignados no texto constitucional, entre os quais o direito à igualdade, à propriedade e à dignidade da pessoa humana. É evidente que o acesso aos referidos serviços constitui materialização dessas garantias. Não se concebe que alguém, nos dias de hoje, possa viver dignamente sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Não por outro motivo se destaca na legislação ambiental a existência, concomitante e antagônica, das áreas de proteção e das áreas consolidadas, em zona rural ou urbana. Note-se que o novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), quanto à definição da expressão "área urbana consolidada" adotava aquela já consignada no art. 47, II da Lei 11.977/09, atualmente o art. 3º, inciso XXVII, especifica: "XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 14.285, de 2021) a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) b) dispor de sistema viário implantado; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) 1. drenagem de águas pluviais; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) 2. esgotamento sanitário; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) 3. abastecimento de água potável; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) 5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; (Incluída pela Lei nº 14.285, de 2021) É óbvio que em área urbana consolidada não se aplicam, em sua plenitude, as restrições próprias das normas ambientais de proteção. Seria, até mesmo, um contrassenso. Mas não é só, no caso dos autos, o Município de Cambuci, por meio do ofício de id.115180095, informou que o imóvel da parte autora, de fato, encontra-se em APP, porém, que dita área caracteriza zona urbana consolidada. Além disso, em diligência realizada pelo Oficial de Justiça do Juízo (id.56697988), instruída com fotos, na qual ele verificou o seguinte: 1 - Na rua em que se situa o imóvel do Autor já existem outras casas sendo abastecidas com energia elétrica, estando o medidor do vizinho ao lado muito próximo à caixa da residência em tela. Ao lado e em frente ainda estão localizados o PSF (Posto de Saúde) da Prefeitura de Cambuci e uma casa de festas, respectivamente. Mais à frente, na rua principal que liga Funil a Frecheiras, ainda existem inúmeros imóveis, que dispõem de fornecimento de energia elétrica, que se situam na beira-rio, conforme pode ser visto no esquema fotográfico contido no anexo. 2 - Os imóveis vizinhos possuem, além do fornecimento de energia elétrica e ligação de água encanada, passagem de policiamento ostensivo, coleta de lixo e serviço de capina. 3 - Existem no local os melhoramentos listados nos incisos II, III, IV e V do parágrafo 1º do artigo 32 do CTN. Verifiquei, ainda, que o imóvel se situa a cerca de 40 metros da via pavimentada que dá acesso ao distrito. Logo, vizinhos possuem luz, toda rede de energia de elétrica da própria ré passando no local. Não se tem qualquer notícia de que tenha a parte autora feito intervenção ou supressão de vegetação em APP situada na área urbana, nem que o local assim se classifique, sobretudo quando o próprio ente municipal informa que se trata de zona urbana consolidada, o que foi ratificado pela verificação do oficial de justiça. Ora, não será a simples garantia da dignidade da parte autora, com o fornecimento de energia elétrica, o incentivador de ocupações irregulares, o que nos autos sequer comprovou. Deveriam os órgãos e entes públicos, responsáveis pelo controle e ocupação do solo, agir ab ovo, quando o réu não deveria ter prestado nenhum serviço público, com a determinação de desocupação e demolição, se fosse necessário, pretensão que não se revela a hipótese dos autos. Mais uma vez, o Município concedeu licença de obra para o autor. Quanto a ocorrência de dano moral, no que pese presente, ante os embaraços decorrentes da não prestação de serviço essencial, tal reparação não pode ser imputada a ré. Ora, agiu a ré com base em normas regulamentares. Há manifestação nos autos da Secretária Municipal de Meio Ambiente, afirmando que o imóvel está totalmente localizado em APP, não obstante tratar-se de zona urbana consolidada. Portanto, fica reconhecida a quebra do nexo de causalidade, pois não fora a conduta da concessionária ré a causa direita e imediata do dano. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC: A) JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, para confirmar os termos da tutela, quanto à proceder a ré à instalação da rede elétrica na UC da autora. B) JULGO IMPROCENDENTE o pedido de compensação por dano moral. Há no caso sucumbência recíproca, na forma do art. 86 do CPC, CONDENO AS PARTES no pagamento das custas e despesas processuais, proporcional as respectivas sucumbências, observada a gratuidade de justiça deferida. CONDENO A PARTE RÉ, considerando a sucumbência na obrigação de fazer, no pagamento dos honorários, estes que fixo em R$ 1.500,00. E) CONDENO A PARTE AUTORA no pagamento dos honorários, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado referente ao pedido de dano moral, observada a gratuidade de justiça concedida.................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Incumbe ao Cartório do juízo notificar a parte não beneficiária de gratuidade a proceder a tais recolhimentos em 60 dias, comunicando o crédito, em caso de inadimplemento, ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para fins de cobrança (Lei estadual 3.350/99, art. 31, (sec)(sec) 1.º e 2.º) (0014376-38.2009.8.19.0206 - APELACAO - DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/06/2013 - TERCEIRA CAMARA CIVEL). Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular