Execução de Título ExtrajudicialContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJJE
Arquivado
Data de Distribuição
04/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Partes do Processo
RITA COSTA LEAL
Autor
DILCINEA DE SOUZA OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RITA COSTA LEAL
OAB/RJ 117952·CPF·Representa: Autor
DAIANE DA SILVA GONÇALVES
OAB/RJ 188665·CPF·Representa: Autor
RITA COSTA LEAL
OAB/RJ 117952·CPF·Representa: Réu
DAIANE DA SILVA GONÇALVES
OAB/RJ 188665·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
17/03/2025, 10:35
Trânsito em julgado
17/03/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816083-53.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: RITA COSTA LEAL
EXECUTADO: DILCINEA DE SOUZA OLIVEIRA Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos opostos, o que é incabível por esta via. Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo os embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada. Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria. Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 13:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/02/2025, 13:03
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
17/02/2025, 22:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816083-53.2024.8.19.0021.
EXEQUENTE: RITA COSTA LEAL
EXECUTADO: DILCINEA DE SOUZA OLIVEIRA Verifica-se que, foi realizada a diligência para citação da executada, requerendo a exequente citação por edital. Frise-se que, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar na busca de endereço da parte executada. Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95. Registre-se ainda que, os artigos 18, §3º e 19 da Lei 9099/95 vedam a citação/intimação por edital, e a citação/intimação por hora certa também não é cabível por serem incompatíveis com os princípios do sistema de Juizado. Assim, esgotou-se a jurisdição nesta execução, podendo a exequente buscar a Vara Cível comum para executar seu crédito, onde pode ser requerida a citação da executada por outros meios (edital ou hora certa). De acordo com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será extinto.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimada a parte exequente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença