Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844356-59.2022.8.19.0038.
REQUERENTE: MARIA CAROLINA DE CASTRO TORRES
REQUERIDO: RT MARTINS COMERCIO DE VEICULOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Vistos, etc. Primeiramente, diante do certificado em index 207024140, decreto a revelia da 2a. Ré (Santander). A preliminar de inépcia da inicial merece ser afastada, eis que presentes os requisitos necessários da inicial, não incidindo nenhuma das hipóteses do art. 330 parágrafo 1º do CPC, sendo certo que esta possui todos os elementos necessários para uma correta compreensão do pedido, tanto assim que a parte ré pôde defender-se perfeitamente das alegações contidas na inicial, pelo que se depreende que seus termos foram claros e compreensíveis. Ademais, eventual deficiência na comprovação das assertivas do autor é matéria que tem íntima ligação com o mérito e com ele será decidido. Igualmente a alegada Ilegitimidade Passiva da parte ré não pode prosperar, conforme passa a expor. A legitimidade passiva da parte se concretiza sobre aquele que tinha o dever legal ou fático de evitar o dano e, não agindo ou em decorrência de seu ato, houve o dano, de e na forma que esclarece a doutrina: "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo processo litigioso'." (DIDIER JR, Fredie). Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 387). Em index 45490778 encontra-se o Contrato objeto da presente ação,onde a ré figura como responsável pela cobrança. Por tal motivo indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a declarar. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da lide a devolução de saldo da caução dada em garantia de locação de imóvel residencial. Compulsando os autos, verifico que a relação jurídica descrita na inicialé efetivamente de consumo, pelo que se aplicam as disposições da lei 8078/90. Desta forma, considerando o teor do enunciado número 03 do Encontro de Desembargadores do TJ-RJ (Aviso 17/2005, que estabelece que "a inversão do ônus da prova, prevista na legislação consumerista, não pode ser determinada na sentença", defiro a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais, que são corroboradas pela prova documental necessária, bem como em razão da hipossuficiência técnica do autor para produzir prova especialmente no tocante às limitações contratuais. Em razão da inversão do ônus probatório, bem como em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, diga a ré se pretende a produção de mais alguma prova, no prazo de 10 dias. Precluso, volte concluso. I-se. NOVA IGUAÇU, 20 de janeiro de 2026. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular