Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803945-64.2024.8.19.0050.
AUTOR: MARCOS SAKAYA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCO AURELIO PAULINO MACHADO
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av. João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E/OU DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por MARCO AURÉLIO PAULINO MACHADO em face de MASTERPREV CLUBE DE BENEFICIOS. Na inicial, alegou que: a) o Autor percebeu no mês de outubro de 2024 que houve um grande desconto no seu pagamento (por conta de um bloqueio judicial) por conta desse fato foi ao INSS saber do que se tratava; b) Entre outros descontos em seu benefício de aposentadoria, o autor constatou um desconto a favor da Ré, sendo o último no valor descontado de R$ 77,54 (setenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), o qual o autor não reconhece a adesão; c) Nesse sentido, compareceu no dia 18/10/2024 ao INSS para solicitar a exclusão de desconto de mensalidade. A inicial foi instruída com documentos de ID 152284481 ao 152284484. No ID 182748793, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela e urgência. No ID 188771508, resposta do ofício ao INSS. No ID 208946083, foi certificado que a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. No ID 209819198, o autor requer a decretação da revelia da ré. No ID 234109993, foi decretada a revelia da parte ré. No ID 241076911, a parte autora informa que não possui outras provas. No ID 262525557, alegações finais do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica do presente feito é de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual. Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços. Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O autor ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Tais cobranças, identificadas como "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", no valor de R$ 77,54. Diante da alegação de ausência de contratação, o ônus da prova recai sobre a ré, que deveria ter demonstrado a regularidade dos descontos e a efetiva celebração do contrato para refutar as alegações iniciais. No entanto, apesar de devidamente citada, a ré não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia e, por consequência, presume-se a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme os artigos 344 e 355 do Código de Processo Civil Por outro lado, o autor comprovou, por meio do histórico de crédito (ID 152284483), a efetivação das cobranças indevidas em sua conta. A falha na prestação do serviço é evidente, pois a ré não tomou as cautelas necessárias para evitar a cobrança sem a devida anuência do consumidor. Assim, é cabível a declaração de inexistência de eventual saldo devedor e a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme se extrai da resposta ao ofício encaminhado ao INSS, houve descontos no período de janeiro de 2024 a outubro de 2024, no valor mensal de R$ 77,54, perfazendo o total de R$ 775,40 (setecentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme documento de ID 188771508. Frise-se que tais cobranças não decorreram de engano justificável. Cabe destacar que a lei não exige a caracterização da má-fé para que se dê a restituição na forma estabelecida. Note-se que o e. STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Evidenciada a falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral decorrente da lesão a direitos da personalidade que, na hipótese, envolve o nome, a credibilidade, a honra, a imagem e a integridade psíquica da vítima. Assim, à luz dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade, levando-se em consideração as características do caso concreto, sobretudo em atenção à reprovabilidade da conduta da ré, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é o adequado ao caso em tela.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: declarar a inexistência de qualquer vínculo jurídico entre as partes e cancelar os descontos referentes à "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" no benefício previdenciário do autor; condenar o réu à devolução do valor de R$ 1.550,80 (mil e quinhentos reais e oitenta centavos), já em dobro, a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). condenar, ainda, o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. PI - Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de março de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular