Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800808-34.2025.8.19.0052.
EXEQUENTE: CRISTINA CROCIO, HELCIO CROCIO JUNIOR, KATIA REGINA CROCIO
EXECUTADO: MANUELLA CAROLINE DUTRA FRAZAO ALVES, LETICIA DA SILVA ANTUNES |=|
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Vara Única da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, S/N, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28968-255 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de promessa de compra e venda, no qual a parte exequente cobra a quantia de R$ 64.341,60, correspondente à parcela inadimplida, acrescida dos encargos contratuais. No curso do feito, as executadas ofereceram proposta de acordo, posteriormente não acolhida pela parte exequente, a qual ratificou integralmente os termos da inicial. Sobreveio, ainda, petição da parte executada noticiando a oposição de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, ainda não apreciado, e requerendo que estes autos aguardem sem a prática de atos constritivos, ao fundamento de provável excesso de execução. Decido. Prefacialmente, convém assentar que a mera oposição de embargos à execução não possui, por si só, o condão de suspender o curso da execução, consoante dispõe o art. 919, caput, do CPC. A atribuição de efeito suspensivo reclama pronunciamento judicial expresso e a demonstração dos requisitos previstos no (sec) 1º do referido dispositivo. Inexistindo, até o presente momento, decisão concessiva de efeito suspensivo no feito conexo, não há amparo legal para o sobrestamento da presente execução, tampouco para obstar, de forma genérica e preventiva, a adoção dos meios executivos típicos postulados pelo credor. A pretensão da parte executada, no sentido de que o processo aguarde sem a realização de bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD até ulterior apreciação do pedido formulado nos embargos, não merece acolhimento. Admitir-se tal providência importaria, em termos práticos, em conferir efeito suspensivo sem decisão judicial específica, em manifesta inversão da sistemática legal que rege os embargos à execução. A execução, ao revés, desenvolve-se no interesse do exequente, competindo ao Juízo empregar os meios necessários à satisfação do crédito, nos termos dos arts. 797, 829, 835 e 854 do CPC. No tocante à alegação de excesso de execução, ao menos neste exame perfunctório, não se vislumbra fundamento idôneo a impedir o regular prosseguimento do feito. Isso porque o título que aparelha a presente execução prevê expressamente a incidência de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% ao mês e, ainda, o ressarcimento dos honorários advocatícios e das despesas processuais em caso de judicialização. A exordial executiva foi instruída com memória discriminada do débito em consonância com tais disposições contratuais. Soma-se a isso o fato de que as próprias executadas, ao apresentarem proposta de acordo, ofertaram o pagamento do montante integral executado, no importe de R$ 64.341,60, o que enfraquece, em juízo de delibação, a tese posterior de excesso de execução. De igual modo, a recusa do acordo pela parte exequente não ostenta qualquer nota de abusividade. O credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que reputada mais vantajosa pela parte devedora, nos termos do art. 313 do Código Civil. Ademais, o próprio exequente consignou que a proposta apresentada não contemplava, nos moldes por ele reputados devidos, o pagamento das custas processuais e dos consectários incidentes sobre as parcelas vincendas, tendo, por isso, deixado de anuir com a composição. Tal circunstância, por evidente, não impede o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se, ainda, que as executadas compareceram espontaneamente aos autos, por intermédio de patrona constituída, formulando proposta de acordo e, posteriormente, manejando embargos à execução, circunstância que supre eventual falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, (sec) 1º, do CPC. De toda sorte, consta dos autos certidão positiva de citação em execução de Manuella Caroline Dutra Frazão Alves em Id. 254971407.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada em Id. 257522469, bem como o requerimento anteriormente deduzido em Id. 235856371, no sentido de sobrestamento do feito ou de abstenção da prática de atos constritivos até a apreciação do pedido de efeito suspensivo nos embargos à execução. Em prosseguimento, DEFIRO a pesquisa e constrição de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito exequendo, observando-se o valor atualizado da execução, acrescido das custas e honorários cabíveis, na forma do art. 854 do CPC. Desde já, autorizo a pesquisa de veículos em nome das executadas pelo sistema RENAJUD e, uma vez localizados bens passíveis de constrição, efetive-se a inserção das restrições de circulação, transferência e licenciamento. Havendo bloqueio positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de sua patrona, para manifestação, no prazo legal, nos termos do art. 854, (sec) 3º, do CPC. Havendo bloqueio negativo, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para manifestação, no prazo legal. Infrutíferas as diligências, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas executivas subsequentes. Ademais, seguem resultados das pesquisas ora determinadas. Intimem-se. IGUABA GRANDE, 24 de março de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular