Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802981-57.2025.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO NATURALIS SÍNDICO: TANAYARA LERMA BALDEZ GAMA
EXECUTADO: EDGARD CEZAR DE SOUZA MORAES Verifica-se que as custas processuais iniciais, ou parte delas, encontram-se pendentes de recolhimento em razão do deferimento de recolhimento ao final. Considerando a natureza da execução de título extrajudicial, em que a "sentença" que extingue o processo ocorre, em regra, com o pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação, e não após uma cognição exauriente típica de um processo de conhecimento, a aplicação do diferimento do recolhimento das custas "ao final" deve ser interpretada à luz do procedimento especial. No processo de execução extrajudicial o "final" pode significar um longo percurso de atos processuais expropriatórios e um tempo inestimável até a efetiva satisfação do crédito. A postergação indiscriminada do pagamento das custas até um "final" imprevisível pode comprometer a arrecadação e a própria funcionalidade do sistema judiciário, que depende de tais recursos para sua manutenção e bom funcionamento. Assim, a efetivação de atos expropriatórios, como a penhora de valores ou bens, representa o início da fase de satisfação do crédito, momento em que se mostra razoável e prudente exigir o recolhimento integral das custas pendentes. O deferimento da penhora sem o prévio recolhimento das custas implicaria em um avanço processual significativo sem a devida contrapartida fiscal, em um processo que já pode se arrastar por diversas tentativas de constrição e expropriação. Pelo exposto, DETERMINO que o exequente promova o recolhimento das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, retornem os autos conclusos para análise do pedido de penhora de valores. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2026. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)