Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801595-30.2024.8.19.0042.
EXEQUENTE: RAQUEL MAYWORM
EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, titular Juiz de Direito Rubens Soares Sá Viana Junior, em auxílio Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de execução individual de sentença transitada em julgado proferida em ação coletiva movida por RAQUEL MAYWORM em desfavor do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Em suma, a Exequente aduz ser profissional da educação e que faz jus à GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA instituída pelo Decreto 25959/2000. Anota que o provimento judicial respaldou a existência do direito até o momento, contudo, inadimplido. Impugnação, fls. 114708558 e seguintes. Alega-se a PGE, em resumo, prescrição, impossibilidade de liquidação individual e risco de pagamento em duplicidade. Rechaça o articulado na inicial, tecendo considerações sobre encargos moratórios. Manifestação da Impugnada, fls. 124677955 e seguintes. É o relatório. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito comporta julgamento no estado, por aplicação do art. 355, do NCPC. De início, saliento que as teses contidas na impugnação reaviam questões já enfrentadas e rechaçadas no IRDR 0017256-92.2016.8.18.0000. Rejeito a preliminar de prescrição, pois a Requerente não ficou inerte e a alegação do Demandado é manifestamente incoerente, eis que invoca tal instituto e, ao mesmo tempo, relata que o julgado na demanda coletiva está pendente de liquidação. Ora, o segundo argumento é justamente o fato que impede o transcurso do lustro, sendo descabida a alegação. No mais, a prescrição de verba contínua, com natureza vencimental, atingiria apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento, sendo certo que o próprio Estado sustentou trânsito em julgado da decisão coletiva em 07 de novembro de 2011, o que autoriza exclusão apenas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta pretensão individual, datada de fevereiro de 2024. Impertinente a alegação de impossibilidade de liquidação individual, pois este é procedimento adequado para as condenações genéricas advindas de demandas coletivas, conforme artigos 95 e 97, do CDC, diploma integrante do microssistema coletivo. O pagamento em duplicidade não tem haver com esta propositura, cabendo ao devedor ter organização mínima para que o fato não ocorra. Reputo que os documentos que instruem a exordial são bastantes para sufragar o direito invocado, sendo o acolhimento do pleito medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de execução individual para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento à promovente da Gratificação Nova Escola, nos limites do édito condenatório proferido na ação coletiva, com juros e correção de cada parcela inadimplida, nos termos da lei 9.494/97, observando-se quanto aos índices os mesmos utilizados para atualização da Caderneta de Poupança, além de juros legais devidos pela fazenda pública, na ordem de 6% ao ano. A quantia a ser paga deverá ser apurada em atualização ao cálculo exordial, mediante cálculos atualizados apresentados pela parte autora, decotados apenas o saldo vencido além dos 5 anos anteriores ao ajuizamento desta pretensão. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas judiciais, bem como custas e taxa, ante a isenção legal, ressalvando reembolso de despesas pagas à parte autora, o que deverá ser atualizado monetariamente nos índices oficiais de atualização. Diante d a sucumbência mínima e da causalidade, lamentando que a PGE não conduza a revisão administrativa de tais demandas, condeno o Estado, por fim, em honorários de advogado, que arbitro em 15 % sobre o saldo devedor atualizado da liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, expedido o RPV ou Precatório, remetam-se os autos ao Arquivo. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. PETRÓPOLIS, 7 de fevereiro de 2025. Rubens Soares Sá Viana Junior Juiz de Direito