FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER
Autor
REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA CARVALHO FELIX
OAB/RJ 151595·CPF·Representa: Autor
ELEONORA MARINS KIUCHI
OAB/RJ 172539·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS
OAB/DF 6541·Representa: Autor
CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS
OAB/DF 11873·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA
OAB/RJ 1640·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los em função de terem efeito claramente infringente, pretendendo a modificação do mérito do acórdão que não se ressente de quaisquer dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como Acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, aplicadas tais normas aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800657-24.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0800657-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00028268 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800657-24.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0800657-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00028268 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/03/2026, segunda-feira, a partir das 09:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 050. RECURSO INOMINADO 0800657-24.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0800657-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00028268 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo o recurso inominado. Diante das contrarrazões espontaneamente apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:40
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se NITERÓI, 23 de janeiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRIDO: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do relator.
Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800657-24.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0800657-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00028268 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
RECORRIDO: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO ADVOGADO: NATALIA CARVALHO FELIX OAB/RJ-151595 Relator: DANIELA BANDEIRA DE FREITAS
Pauta de julgamento Recurso inominado - *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal Fazendária, que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/03/2026, segunda-feira, a partir das 09:00, os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 050. RECURSO INOMINADO 0800657-24.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0800657-24.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00028268 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDACAO REDE FERROVIARIA DE SEGURIDADE SOCIAL REFER ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo o recurso inominado. Diante das contrarrazões espontaneamente apresentadas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 11 de fevereiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 16:40
Petição (Contra-razões)
28/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Recebo os Embargos de Declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que na decisão recorrida não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se NITERÓI, 23 de janeiro de 2026. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
26/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/01/2026, 18:04
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
23/01/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 14:55
Ato ordinatório
15/01/2026, 14:55
Petição (Contra-razões)
12/01/2026, 16:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Nas sentenças de procedência, com obrigação de pagar, o pagamento se dará na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 e dos artigos 534 e 535 do CPC. Nas sentenças que condenem a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, a execução será feita na forma dos artigos 536 e 537 do CPC/2015 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009, intimando-se pessoalmente a Fazenda Pública, por oficial de justiça, para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa ou outras medidas necessárias à efetivação da decisão. Fica desde já cientificada a parte credora de que não incidem, em sede de Juizados Especiais, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 11 de dezembro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:39
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
16/12/2025, 10:39
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 12:29
Recebimento
11/12/2025, 12:29
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:16
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:34
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Homologo a desistência da produção da prova pericial, manifestada pela Autora, no id. 223962215, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se o perito do Juízo. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares/Leigos para a prolação da sentença. P.I. NITERÓI, 22 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 17:02
Expedida/certificada
22/09/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
22/09/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 12:20
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 12:17
Publicação
08/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes acerca da manifestação apresentada, no índex 220236864, pelo perito do Juízo. Diga a parte autora sobre a manifestação de id. 218637055. P.I. NITERÓI, 4 de setembro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 13:58
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 13:58
Mero expediente
04/09/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:27
Decurso de Prazo
03/09/2025, 01:44
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 18:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:39
Decurso de Prazo
14/08/2025, 01:45
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do certificado no id. 212473453, retifico a decisão de id. 211877041 para que passe a constar: Índex 211541137: O novo valor apresentado pelo perito do Juízo, como proposta de honorários, encontra-se dentro da realidade do mercado. Assim sendo, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), que serão pagos ao final pela parte sucumbente, se for o caso, haja vista ser a Autora, requerente da prova, beneficiária de gratuidade de justiça. Preclusa esta,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. P.I. NITERÓI, 6 de agosto de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:08
Expedida/certificada
06/08/2025, 13:12
Expedição de documento (Certidão)
06/08/2025, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
06/08/2025, 13:12
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:25
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2025, 23:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índex 211541137: O novo valor apresentado pelo perito do Juízo, como proposta de honorários, encontra-se dentro da realidade do mercado. Assim sendo, HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.554,00,00 que serão pagos ao final pela parte sucumbente, se for o caso, haja vista ser a Autora, requerente da prova, beneficiária de gratuidade de justiça. Considerando que no presente caso deve ser aplicada a Resolução nº 03/11, do Conselho da Magistratura, oficie-se ao TJ a fim de viabilizar o recebimento da ajuda de custo. Preclusa esta,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se o Expert para início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser entregue, no prazo de 30 dias, a contar da intimação. P.I. NITERÓI, 25 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
28/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/07/2025, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
25/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 10:46
Decurso de Prazo
09/07/2025, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 10:35
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 10:33
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:17
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:53
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:28
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:28
Publicação
28/05/2025, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se o perito do Juízo, por e-mail, acerca da impugnação de id. 193414717. NITERÓI, 26 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
27/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/05/2025, 12:25
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 12:25
Mero expediente
26/05/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Intimem-se as partes acerca da manifestação apresentada, no id. 188454066, pelo perito do Juízo. NITERÓI, 5 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2025, 12:24
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2025, 12:24
Mero expediente
05/05/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 11:08
Decurso de Prazo
27/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:34
Decurso de Prazo
17/04/2025, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:16
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante da manifestação de id. 182010838, nomeio como Perito do Juízo, em substituição, o Dr. ANDERSON PUREZA DE OLIVEIRA, e-mail [email protected], que deverá ser intimado para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários, em conformidade com a decisão de id. 179604026. P.I. NITERÓI, 2 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 16:35
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 15:41
Decisão Interlocutória de Mérito
02/04/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:03
Publicação
24/03/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2025, 00:10
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Inicialmente, cumpre esclarecer que este próprio Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que “a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria (AgInt no AREsp 572.051/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)”. Dessa forma, em que pesem as opiniões doutrinárias, não há empecilho, segundo o TJ/RJ e o STJ, para a realização de prova pericial em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública. A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será apreciada por ocasião da prolação da sentença.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Defiro a realização da prova pericial. Apesar do acesso aos juizados especiais independer do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, consoante artigo 54 da Lei nº 9099/95, a análise do pedido de JG faz-se necessária em razão dos honorários pertinentes ao trabalho pericial a ser efetuado. Assim sendo e diante da documentação carreada junto à petição inicial, defiro à Autora o benefício da Gratuidade de Justiça. Anote-se onde couber. Nomeio como perito do Juízo a Drª ERIKA DA CRUZ CAMPOS, e-mail [email protected], para a realização da perícia, na qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. Intime-se a referida expert, através do portal eletrônico e por e-mail, para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e para apresentar sua proposta de honorários,ressaltando que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. NITERÓI, 20 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
21/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 13:26
Expedida/certificada
20/03/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:29
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 12:29
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 10:43
Decurso de Prazo
10/03/2025, 00:44
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:16
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Intime-se a parte ré acerca das manifestações apresentadas nos indexadores 170526182 e 170828019. NITERÓI, 7 de fevereiro de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/02/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:37
Mero expediente
07/02/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 10:56
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
05/02/2025, 11:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800657-24.2025.8.19.0002.
AUTOR: REGINA MARCIA DA COSTA LUCIO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando a inadmissibilidade da concessão de tutela contra a Fazenda Pública nas demandas que versem sobre aumento/extensão de vantagens aos servidores públicos e créditos previdenciários, torna-se evidente a necessária dilação probatória e o julgamento definitivo do mérito no caso em tela. Neste sentido o artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza."
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. P.I. NITERÓI, 14 de janeiro de 2025. ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Substituto