Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801935-63.2024.8.19.0077.
AUTOR: I. B. C. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERVENIENTE: 2.ª DP DE SEROPÉDICA ( 1409 )
RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada porI. B. C. D. S.representado por sua genitora ADRIANA BARBOSA CARDOSO RODRIGUES contra o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que possui diagnóstico de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 6 A02.3), motivo pelo qual necessitafazer uso contínuo dos medicamentos: AMITRIPTILINA 75mg; QUIETIAPINA 100mg; NEULEPTIL 10mg; ÁCIDO VALPROICO 500mg; LAMOTRIGINA 50mg; HALDOL 5mg; SERTRALINA 50mg; RISPERIDONA 2mg; FENERGAN 25mg; CANABIDIOL 50mg/ml; DIAZEPAM 10mg; MELATOMINA 3mg; OMEPRAZOL 20mg e dos tratamentos de FONOAUDIOLOGIA; PSICOTERAPIA; PSICOPEDAGOGIA e PSICOTERAPIA MOTORA, conforme laudos médicos acostados à petição inicial,sob pena de piora em seu quadro clínico. A tutela antecipada foi deferida em decisão de id. 131818599 para"determinar que o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através das suas Secretarias de Saúde, forneçam, no prazo de 15 dias úteis, os medicamentos: AMITRIPTILINA 75mg; QUIETIAPINA 100mg; NEULEPTIL 10mg; ÁCIDO VALPROICO 500mg; LAMOTRIGINA 50mg; HALDOL 5mg; SERTRALINA 50mg; RISPERIDONA 2mg; FENERGAN 25mg; CANABIDIOL 50mg/ml; DIAZEPAM 10mg; MELATOMINA 3mg; OMEPRAZOL 20mg, bem como, que custeiem as terapias: FONOAUDIOLOGIA; PSICOTERAPIA; PSICOPEDAGOGIA e PSICOTERAPIA MOTORA de que a parte autora necessita, nas dosagens e periodicidades indicadas pelo seu médico." Ofício da SES/RJ em id. 134537726, dando conta de que"os medicamentos CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA 75 MG, PERICIAZINA 10 MG, CLORIDRATO DE SERTRALINA 50 MG, CANABIDIOL 50 MG/ML e MELATONINA 3 MG não fazem parte de nenhuma listagem de distribuição oficial (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), e, portanto,
trata-se de medicamento de "zona cinzenta". (...) De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente." Contestação do Estado no id. 135605026 e do município no id. 140469697 arguindo a incompetência da justiça estadual para o julgamento da causa. Face ao descumprimento parcial da decisão liminar informada pela parte autora (id. 151663813), a decisão de id. 161183460 determinou o bloqueio de verbas públicas de ambos os requeridos. Diante da inércia dos entes públicos, que se prolongou no curso do feito, prosseguiu-se com o bloqueio de verbas públicas e subsequente prestação de contas, com concordância dos réus. Tendo em vista que sobreveio o julgamento e a publicação do TEMA 1234, a decisão de id. 228375219 determinou que a parte autora trouxesse aos autos:"a) CNS (cartão nacional de saúde - SUS); b) prescrição atualizada com princípio ativo, dosagem e tempo de uso, preferencialmente emitido por médico do SUS ou, justificadamente, por particular; c) comprovante de negativa administrativa/ausência no estoque das farmácias públicas; d) em caso medicamentos não incorporados ao SUS, além dos documentos acima elencados, deverá ser acrescido relatório médico circunstanciado e atualizado, com: CID e histórico de tratamentos SUS utilizados; justificativa da ineficácia das alternativas SUS ofertadas; evidências científicas de alto nível acerca da segurança, eficácia e efetividade (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); e) orçamentos dos medicamentos com o preço igual ou inferiores da tabela CMED, CNPJ da farmácia/drogaria e os respectivos dados bancários, devendo a referida farmácia/drogaria constar do orçamento que cobrará o valor dos medicamentos nos termos da Tabela CMED, que pode ser consultada na internet, sitewww.gov.com, observado o padrão de ICMS de alíquota de 22% referente ao Estado do Rio de Janeiro". Embargos de declaração da parte autora no id. 230757473 alegando a inaplicabilidade dos temas 1234 e 6 do STF, acolhido em parte, por decisão do id. 237190009. Parecer do Ministério Público no id. 270706215 opinando pelo declínio dos autos para a Justiça Federal, em cumprimento ao tema 500 do STF, reiterado no id. 284504052. No id. 284606043 a parte autora requereu novo bloqueio de verbas para a manutenção do tratamento do autore nos meses de julho, agosto e setembro de 2026. É o breve relatório.DECIDO. Conforme já exposto, requer a parte autora o fornecimento dos seguintes fármacos:"-AMITRIPTILINA 75mg; QUIETIAPINA 100mg; NEULEPTIL 10mg; ÁCIDO VALPROICO 500mg; LAMOTRIGINA 50mg; HALDOL 5mg; SERTRALINA 50mg; RISPERIDONA 2mg; FENERGAN 25mg; CANABIDIOL 50mg/ml; DIAZEPAM 10mg; MELATOMINA 3mg; OMEPRAZOL 20mg." Considerando o Aviso TJ n. 237/2025, publicado no DJ de 08/09/2025, que divulga a Recomendação CNJ nº 54, de 26 de agosto de 2025, que orienta Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral, notadamente sobre parâmetros a serem seguidos em se tratando de obrigação de entrega de medicamentos; Considerando que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que:"Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico"e Considerando oOfício SES no id. 285161299 informando quanto ao canabidiol que:"Primordialmente, destacamos que, até o momento, não há registro no Brasil do item (CANABIDIOL 200 MG/ML) em questão. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), todavia, classifica tal como produto de cannabis[1]. Cabe, ainda, dizer que cada tipo, marca e dosagens são recepcionados de formas diferentes conforme pareceres técnicos do NATJUS. De acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC Nº 327, de 9 de dezembro de 2019, o Canabidiol poderá ser prescrito quando estiverem esgotadas outras opções terapêuticas disponíveis no mercado brasileiro. A indicação e a forma de uso dos produtos à base de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente. Por se tratar de produto, este não é considerado medicamento, e, portanto, este não faz parte de nenhuma listagem de distribuição oficial (Componentes Básico, Estratégico e Especializado), e, portanto, se trata de produto de "zona cinzenta." Como bem observado pelo Ministério Público no id. 267306910, o pedido de fornecimento do medicamento à base de canabidiol, medicamento sem registro sanitário regular na ANVISA, atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 500 do STF. Nessa linha, os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a respeito do tema: "0055780-46.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 09/10/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRODUTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 500 DO STF. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Duque de Caxias, visando ao fornecimento do fármaco importado Neurogan CBD Full Spectrum 12.000/60 ml para paciente hipossuficiente diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.0), após insucesso terapêutico com medicamentos fornecidos pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar ação que objetiva o fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA e não incorporado às listas oficiais do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O medicamento pleiteado não integra as listas oficiais de dispensação do SUS, não foi avaliado pela CONITEC e não possui registro na ANVISA, o que atrai a competência da Justiça Federal, conforme fixado pelo STF no Tema 500 da repercussão geral. 4. Reafirmado, no Tema 1234, que ações que visam ao fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem ser obrigatoriamente propostas contra a União, afastando a competência da Justiça Estadual. 5. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido, por prejudicado, com declínio de competência para a Justiça Federal. Jurisprudência relevante citada: RE n.º 657.718/MG (Tema 500); RE n.º 1.165.959/SP (Tema 1161), RE n.º 1.366.243/SC (Tema 1234); STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209648 - SC. 0101496-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 25/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD DE VALORES NAS CONTAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PARA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS AO AGRAVADO. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO FORNECIDOS PELO SUS PARA NEOPLASIA MALIGNA DE CÓLON. BEVACIZUMABE (AVASTIN 400 MG) E PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA 100 MG). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA POSTERIOR À DECISÃO AGRAVADA COM BASE NO TEMA 1234 DO STF. Decisão que deferiu bloqueio via SISBAJUD de valor nas contas da Secretaria de Estado de Saúde para aquisição dos medicamentos imprescindíveis ao tratamento do agravado, acometido de neoplasia maligna de cólon com metástases no fígado, pulmão e peritônio. Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal ora transitado em julgado. Modulação dos efeitos do acórdão quanto à competência nos sextos embargos de declaração para aplicação do tema às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até 19.09.2024. Ação proposta após o marco. Declínio de competência dos autos do processo originário após a prolação da decisão agravada. Inclusão da União Federal no polo passivo da ação. Declínio de competência em favor da Justiça Federal." Face ao exposto, acolhoa preliminar arguida pelo município no id.140469697eDECLINOda competência, em prol de uma das Varas Federais que couber, por distribuição. P.I. SEROPÉDICA, 2 de junho de 2026. MARIA LUIZA SINOTTI CAMPOLINA Juiz Substituto