Execução de Título ExtrajudicialContratuaisExecução de Título Extrajudicial
TJRJJE
Em andamento
Data de Distribuição
25/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Partes do Processo
CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO
CPF
Autor
HEMILLY DA SILVA ACIOLE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO
OAB/RJ 196344·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BAYER
OAB/PR 130511·CPF·Representa: Autor
CAIO ROBERTO PELIZZON BRINO
OAB/RJ 196344·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE BAYER
OAB/PR 130511·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2026, 12:28
Ato ordinatório
13/01/2026, 15:34
Decurso de Prazo
27/12/2025, 01:57
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em consulta ao SISBAJUD, verificou-se que a ordem de transferência de valores (R$ 950,00) encontra-se com o status "cumpridaintegralmente". Entretanto, em consulta ao SISCONDJ, verificou-se que não consta a efetivação do depósito do mencionado valor na conta judicial vinculada ao presente feito, havendo apenas uma parcela, no valor de R$ 6,31, referente a ordem de transferência anterior. Sendo assim: 1) OFICIE-SE à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 48h, apresente ao Juízo o comprovante de transferência do mencionado valor para a conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de configuração de crime de desobediência. O ofício deverá ser instruído com cópia da decisão de id. 250685331, do recibo de id. 250690329, da certidão de id. 251778787 e do presente despacho. 2) Com a juntada, CUMPRA-SE integralmente a decisão de id. 250685331.
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 11:10
Mero expediente
16/12/2025, 11:10
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2025, 17:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
HOMOLOGO o acordoa que chegaram as partes em id. 249846216 para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Com relação à penhora determinada em id. 171152735 (resultado em id. 171800354, no valor deR$ 6,31- já transferido para conta judicial), não houve menção no acordo. Com relação à penhora determinada em id. 226723250 (resultado em id. 236255023, no valor deR$ 950,30), diante do pactuado na cláusula terceira, consigno haver determinado, nesta data, através do SISBAJUD, à transferência do valor bloqueado para conta judicial. AO CHEFE DA SERVENTIA para: - expedição de mandado de pagamento no valor deR$ 450,00em favor da parteEXEQUENTE (conta bancária indicada no item 1 da cláusula terceira; - expedição de mandado de pagamento no valor remanescente (R$ 500,00 + R$ 6,31) em favor dopatrono do EXECUTADO (conta bancária indicada no item 3 da cláusula terceira). No mais, SUSPENDO A EXECUÇÃO até o integral cumprimento do parcelamento pactuado. Tendo em vista o longo prazo acordado,AGUARDE-SE NO ARQUIVO o términodo parcelamento, sendo certo que,em caso de eventual descumprimento, ficará a parte isenta das custas de desarquivamentopara dar prosseguimento à execução. ARQUIVE-SE SEM BAIXA.