Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803725-48.2022.8.19.0014.
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: MARIA JOSE DOS SANTOS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA JOSE DOS SANTOS. Decisão ao ID 201979467 determina o recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária. Certidão ao ID 211555361 informa houve a preclusão da decisão ao ID 201979467. É o relatório. Decido. Como se extrai autos, está plenamente caracterizada a desídia autoral em atender à ordem judicial para providenciar os recolhimentos devidos, impondo-se o cancelamento da distribuição com a consequente extinção do feito. De acordo com o referido artigo 290, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O autor foi intimado do despacho que determinou o recolhimento das custas e taxa judiciária, mas não comprovou até a presente o pagamento das despesas processuais devidas. Acrescente-se que são devidas custas ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: "24. Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: "a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação ou desistência, mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; "a desistência de recurso interposto; "o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; "o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido."
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃOe JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290 do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado sem manifestação de ambas as partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento do feito. P.I. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de julho de 2025. MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular