Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Certifico que a apelação apresentada no index 250147197 é tempestiva e encontra-se devidamente preparada. Ao apelado/autor.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc. 1. Id. 247483694: Considerando o documento juntado sistemicamente no id. 239711256, nada há a ser determinado. Isso porque quem faleceu não foi a parte autora, mas sim um de seus patronos. Desse modo, a suspensão do feito, prevista no art. 313, inciso I, do CPC, somente seria determinada caso houvesse falecido o único advogado da parte ou aquela, a fim de se evitar a nulidade de quaisquer atos praticados posteriormente, salvo os de urgência. Ao caso, aplica-se, por analogia, o art. 112, (sec) 2º, do CPC, na medida em que a parte continua representada nos autos por outro advogado, conforme se denota do instrumento de mandato de id. 15191971. 2. Com o transcurso do prazo legal para eventual recurso de apelação, certifique-se a tempestividade ou a sua não apresentação. Após o cumprimento da disposição supracitada, venham os autos conclusos.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Id. 247483694: Considerando o documento juntado sistemicamente no id. 239711256, nada há a ser determinado. Isso porque quem faleceu não foi a parte autora, mas sim um de seus patronos. Desse modo, a suspensão do feito, prevista no art. 313, inciso I, do CPC, somente seria determinada caso houvesse falecido o único advogado da parte ou aquela, a fim de se evitar a nulidade de quaisquer atos praticados posteriormente, salvo os de urgência. Ao caso, aplica-se, por analogia, o art. 112, (sec) 2º, do CPC, na medida em que a parte continua representada nos autos por outro advogado, conforme se denota do instrumento de mandato de id. 15191971. 2. Com o transcurso do prazo legal para eventual recurso de apelação, certifique-se a tempestividade ou a sua não apresentação. Após o cumprimento da disposição supracitada, venham os autos conclusos. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:47
Mero expediente
01/12/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
30/11/2025, 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento movida por VANDERLEY HENRIQUE em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz o autor que em setembro/2022 adquiriu o imóvel comercial situado na Estrada do Pacheco, 150, loja 12, Lagoinha, São Gonçalo, com o intuito de abrir um salão de beleza. Que desde a aquisição do imóvel, nunca houve abastecimento de água. Que ainda assim, visando solucionar o problema, assumiu uma dívida junto à ré. Que mesmo com as faturas pagas, o abastecimento não ocorreu. Por esses motivos, pediu: 1) em sede de tutela provisória, a regularização do serviço, com o restabelecimento do abastecimento de água; 2) a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos desde setembro/2022 até o restabelecimento do serviço; e 3) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Decisão no id. 158385451, concedendo ao autor a gratuidade de justiça, bem como deferindo a tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço. A ré ofereceu contestação com documentos no id. 160925598. Não suscitou preliminares, nem prejudiciais. No mérito, que as cobranças são realizadas conforme o registro do aparelho medidor, não havendo irregularidade. Que o histórico de consumo estava sendo cobrado por média desde o mês de fevereiro até junho. Que então foi realizada a leitura, constatando o consumo superior ao mínimo. Que houve, então refaturamento das contas de maio e julho/2022. No curso do processo, há diversas manifestações da ré informando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória (exemplos: id. 161319672, 164615959), bem como outras tantas, do autor, alegando que continua sem o serviço (id. 162216908, 165537633). Decisão no id. 166578203, determinando a expedição de mandado de verificação, que foi cumprido conforme Auto de id. 169408985. Foi proferida a decisão de id. 174428370, majorando a multa por descumprimento e que, atacada por via de agravo de instrumento, restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça (id. 209059499). Réplica no id. 180206969 Sobreveio aos autos a comprovação do restabelecimento do serviço (id. 180519665) Determinada a inversão do ônus da prova e instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 181172154), apenas a ré se manifestou, no id. 192482569, requerendo o julgamento antecipado da lide. O autor quedou-se inerte, como certificado no id. 196505636. Decisão no id. 211094102, declarando encerrada a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não foram suscitadas preliminares, nem prejudiciais. Conheço diretamente do mérito.
Cuida-se de ação em que alega o autor estar sofrendo com o desabastecimento de água em sua loja, apesar de pagar suas faturas regularmente. A ré, por sua vez, nega tais alegações, afirmando que o abastecimento é regular. Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Assiste razão ao autor. Apesar de negar ocorrer desabastecimento no local, inclusive tendo informado falsamente ao Juízo, por mais de uma vez, que teria cumprido a decisão que deferiu a tutela provisória, apenas após a expedição de mandado de verificação e majoração da multa, é que a ré efetivamente comprovou o cumprimento da referida decisão, como se vê da petição de id. 180519665. Observo, por isso, que a ré violou dever das partes de agirem em observância à boa-fé. É inadmissível que uma concessionária de serviços públicos preste falsa informação ao Juízo, com o objetivo de omitir o seu descumprimento da ordem judicial. Deverá, portanto, ser condenada como litigante de má-fé, o que farei ao final do dispositivo. Como dito, o autor vinha sendo cobrado por um serviço que não recebia. Logo, tal cobrança é ilícita e os valores lhe serão restituídos de forma dobrada (todos os pagamentos efetuados a partir do ano de 2022 até o efetivo cumprimento da decisão judicial, ocorrido em março/2025), em observância ao parágrafo único, do artigo 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Registre-se que quando do cumprimento do mandado de verificação expedido pelo Juízo, o i. Oficial de Justiça constatou, conforme Auto de id. 169408985, que não apenas não havia abastecimento de água no imóvel do autor, como que tal abastecimento seria impossível de ocorrer, por falta de ligação física. Tanto que, quando a ré finalmente comprovou o cumprimento da ordem, precisou passar o encanamento para essa finalidade, como demonstram as imagens de id. 180519665. Resta evidente, portanto, a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o autor já havia solicitado tal providência no âmbito administrativo, mas foi ignorado pela concessionária. Aliás, como dito acima, até as primeiras duas ou três ordens do Juízo também foram igualmente ignoradas, o que revela enorme descaso para com a figura do consumidor. Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que permaneceu durante vários meses sem o serviço público essencial. Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade. Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e, por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços. Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis. Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade. Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor. Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos. O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito. Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pelo autor, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 12.000,00 (doze mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) confirmar e tornar definitiva a decisão que deferiu a tutela provisória e determinou o restabelecimento do serviço, bem como a que majorou a multa, ante o descumprimento (considerando cumprida a obrigação em 28/03/2025), mantidas, portanto, as respectivas multas acumuladas até o cumprimento; 2) condenar a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores por ela pagos com relação às faturas com referência nos anos de 2022, 2023, 2024 e até a efetiva ligação, ocorrida em março/2025. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir de cada pagamento e acrescidos de juros de mora, a contar da citação. e 3) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação. Os juros e correção monetária obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024. A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (não incide sobre as astreintes), o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil. Considero a ré como litigante de má-fé, com base no artigo 80, II e V, do Código de Processo Civil, pelo que condeno-a ao pagamento de multa que, com fulcro no artigo 81 do referido Código, fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Transitada em julgado, certifique-se. Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 11:34
Procedência em Parte
10/11/2025, 19:06
Documento (Certidão)
02/11/2025, 05:00
Conclusão (para julgamento)
26/09/2025, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 16:46
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:07
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:07
Publicação
28/07/2025, 01:24
Publicação
28/07/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais, envolvendo as partes acima especificadas. Decisão no id. 158385451, com deferimento da tutela provisória requerid
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de reparação por danos materiais e de compensação por danos morais, envolvendo as partes acima especificadas. Decisão no id. 158385451, com deferimento da tutela provisória requerida. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id. 160925598. Réplica no id. 180206969. Manifestação da parte ré no id. 192482569 requerendo o prosseguimento do feito e se abstendo de requerer outras provas. Intimida a se manifestar sobre novas provas, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Decisão. Da análise dos autos não se vislumbra a ocorrência de irregularidades sanáveis (art. 352 do CPC). Ademais, não há questões pendentes de apreciação (art. 357, inciso I, do CPC). No contexto, saliento que o desinteresse na realização de outras provas importa em preclusão ao direito da pretensão probatória, consoante reiterada jurisprudência do colendo STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.829.280/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019).
Diante do exposto, diante da inércia das partes em requerer novas provas, anuncio o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do ora decidido. Preclusa a presente decisão, venham os autos à conclusão. Decisão registrada e publicada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 10:39
Decisão de Saneamento e Organização
24/07/2025, 10:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 17:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:09
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:07
Publicação
11/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Junte-se o cartório cópia do acórdão de id. 201535372, bem como do trânsito em julgado.
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:07
Mero expediente
07/07/2025, 17:06
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2025, 15:49
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:13
Ato ordinatório
29/05/2025, 15:13
Decurso de Prazo
18/05/2025, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
07/05/2025, 15:37
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 19:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 17:41
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Há, no id. 15838545, decisão liminar proferida pelo juízo impondo à ré o restabelecimento ou a regularização do serviço de água potável canalizado em favor do autor, ou, na impossibilidade de prestação imediata do serviço, dada sua essencialidade, que o produto comercializado seja fornecido por meio de carros-pipa, a fim de evitar, em caso de descumprimento da determinação do juízo, a incidência da multa cominatória no valor diário de R$ 200,00 (limita a iniciais R$ 6.000,00). Depreende-se dos autos, em sequência, existirem quase uma dúzia de manifestações das partes confrontando o cumprimento correto e tempestivo do comando de urgência, o que motivo este órgão a determinar ao longa manus do juízo que verificasse se o imóvel objeto do processo estava ou não com serviço, e se, acaso ativo, estaria regular, permitindo seu uso contínuo. A diligência supradita foi realizada no dia 30 de janeiro de 2025, tendo o senhor Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo cumprimento do ato afirmado que a unidade consumidora estava sem o serviço. Também registrou que o serviço nunca chegou a estar ativo, porque inexiste ligação para o imóvel do contratante, em que pese haver disponibilidade do serviço, inclusive no mesmo logradouro/prédio. Em razões inovadoras, a parte requerida, pretendendo justificar o descumprimento da determinação judicial, por interposição da missiva do id. 172439220, atribuiu à parte autora a responsabilidade pela ausência do serviço, e, assim, para o não cumprimento da ordem judicante, ao afiançar que...o fornecimento não foi restabelecido devido à ausência da parte autora na realização serviço. Petição da parte autora no id. 173389104, pugnado, novamente, pelo aumento da sanção pecuniária anteriormente estabelecida pelo juízo em caso de não atendimento da ordem judicial. Relatado o necessário. Decido. 1. Da multa coercitiva já imposta pelo juízo. No que se refere a multa até então aplicada, é de se ver que, apurado o descumprimento imotivado da liminar pelo réu, a multa inicial (id. 14588545) incidirá da data do efetivo descumprimento até o momento em que for comprovado o acatamento da ordem deste juízo ou alcançado seu termo limite, sem prejuízo da produção de efeitos processuais e jurídicos a respeito de eventual majoração das astreintes em tema. Por sua vez, casual execução poderá se dar após o acertamento dessa obrigação de fazer ora considerada, diante das provas dos autos, pendente. 2. Da necessidade efetiva de cumprimento da liminar. No caso em análise é de se ver que o réu já foi intimado em ao menos três ocasiões para cumprimento da ordem liminar, quedando-se inerte em relação ao atendimento da determinação judicial. E mais, ao que tudo indica, desvirtuando informações processuais relevantes (art. 200, do CPC), uma vez que noticiou no feito, por duas vezes, que a tutela de urgência em caráter liminar já teria sido cumprida, conduta que, à luz do disposto nos arts. 79 ao 81 do CPC, será avaliada em se de julgamento, aplicando-se, se for o caso, a reprimenda legal pertinente. Nesse passo, reputo incontroverso, diante da fé pública do senhor OJA, que a tutela de urgência permanece descumprida, e sem qualquer justificativa concreta apresentada pela ré, o que não deve ser admitido pelo juízo. Sendo assim, estando caracterizado nos autos que a multa imposta na decisão de id. 15838545 não foi suficiente para compelir a parte ré a cumprir a determinação judicial, defiro o requerido na petição do id. 173389104, modificando o valor da multa antes imposta, majorando-o para multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias/multa. Nesse sentido, entendo que a ré não pode alegar impossibilidade técnica para o atendimento da presente ordem, já que foi verificado pelo OJA haver disponibilidade do serviço na rua em que está o imóvel do autor. Ainda assim, este juízo, na origem, determinou que o serviço que vem sendo adimplido pelo autor fosse prestado por meio de caminhões-pipa, determinação que igualmente não foi cumprida pela ré. Tendo em vista o ora decidido, intime-se a parte ré, por ato do Senhor Oficial de Justiça Avaliador de Plantão, para que RESTABELEÇA/REGULARIZE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO na unidade consumidora da parte autora, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De mais a mais, certifique-se a respeito da apresentação da peça de réplica, segundo determinado no item 2 do ato do id. 166578203. Após, voltem à conclusão em regular prosseguimento.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1. Há, no id. 15838545, decisão liminar proferida pelo juízo impondo à ré o restabelecimento ou a regularização do serviço de água potável canalizado em favor do autor, ou, na impossibilidade de prestação imediata do serviço, dada sua essencialidade, que o produto comercializado seja fornecido por meio de carros-pipa, a fim de evitar, em caso de descumprimento da determinação do juízo, a incidência da multa cominatória no valor diário de R$ 200,00 (limita a iniciais R$ 6.000,00). Depreende-se dos autos, em sequência, existirem quase uma dúzia de manifestações das partes confrontando o cumprimento correto e tempestivo do comando de urgência, o que motivo este órgão a determinar ao longa manusdo juízo que verificasse se o imóvel objeto do processo estava ou não com serviço, e se, acaso ativo, estaria regular, permitindo seu uso contínuo. A diligência supradita foi realizada no dia 30 de janeiro de 2025, tendo o senhor Oficial de Justiça Avaliador responsável pelo cumprimento do ato afirmado que a unidade consumidora estava sem o serviço. Também registrou que o serviço nunca chegou a estar ativo, porque inexiste ligação para o imóvel do contratante, em que pese haver disponibilidade do serviço, inclusive no mesmo logradouro/prédio. Em razões inovadoras, a parte requerida, pretendendo justificar o descumprimento da determinação judicial, por interposição da missiva do id. 172439220, atribuiu à parte autora a responsabilidade pela ausência do serviço, e, assim, para o não cumprimento da ordem judicante, ao afiançar que “...o fornecimento não foi restabelecido devido à ausência da parte autora na realização serviço. Petição da parte autora no id. 173389104, pugnado, novamente, pelo aumento da sanção pecuniária anteriormente estabelecida pelo juízo em caso de não atendimento da ordem judicial. Relatado o necessário. Decido. 1. Da multa coercitiva já imposta pelo juízo. No que se refere a multa até então aplicada, é de se ver que, apurado o descumprimento imotivado da liminar pelo réu, a multa inicial (id. 14588545) incidirá da data do efetivo descumprimento até o momento em que for comprovado o acatamento da ordem deste juízo ou alcançado seu termo limite, sem prejuízo da produção de efeitos processuais e jurídicos a respeito de eventual majoração das astreintes em tema. Por sua vez, casual execução poderá se dar após o acertamento dessa obrigação de fazer ora considerada, diante das provas dos autos, pendente. 2.Da necessidade efetiva de cumprimento da liminar. No caso em análise é de se ver que o réu já foi intimado em ao menos três ocasiões para cumprimento da ordem liminar, quedando-se inerte em relação ao atendimento da determinação judicial. E mais, ao que tudo indica, desvirtuando informações processuais relevantes (art. 200, do CPC), uma vez que noticiou no feito, por duas vezes, que a tutela de urgência em caráter liminar já teria sido cumprida, conduta que, à luz do disposto nos arts. 79 ao 81 do CPC, será avaliada em se de julgamento, aplicando-se, se for o caso, a reprimenda legal pertinente. Nesse passo, reputo incontroverso, diante da fé pública do senhor OJA, que a tutela de urgência permanece descumprida, e sem qualquer justificativa concreta apresentada pela ré, o que não deve ser admitido pelo juízo. Sendo assim, estando caracterizado nos autos que a multa imposta na decisão de id. 15838545 não foi suficiente para compelir a parte ré a cumprir a determinação judicial, defiro o requerido na petição do id. 173389104, modificando o valor da multa antes imposta, majorando-o para multa diária no valor de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias/multa. Nesse sentido, entendo que a ré não pode alegar impossibilidade técnica para o atendimento da presente ordem, já que foi verificado pelo OJA haver disponibilidade do serviço na rua em que está o imóvel do autor. Ainda assim, este juízo, na origem, determinou que o serviço que vem sendo adimplido pelo autor fosse prestado por meio de caminhões-pipa, determinação que igualmente não foi cumprida pela ré. Tendo em vista o ora decidido, intime-se a parte ré, por ato do Senhor Oficial de Justiça Avaliador de Plantão, para que RESTABELEÇA/REGULARIZE O FORNECIMENTO DO SERVIÇO na unidade consumidora da parte autora,no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de nova multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De mais a mais, certifique-se a respeito da apresentação da peça de réplica, segundo determinado no item “2” do ato do id. 166578203. Após, voltem à conclusão em regular prosseguimento. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
21/02/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 17:09
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:56
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1. Reitere-se a intimação pessoal do réu, por OJA de plantão com a urgência, para cumprimento da liminar de id. 158385451, devendo ser restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja por meio de carro pipa ou regularização do abastecimento canalizado, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa. 2. Ids. 165537633 e 169410018. Tendo em vista o que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, esclareça o réu sobre o alegado descumprimento da liminar. Prazo de 5 dias. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
07/02/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 14:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:34
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 20:24
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:39
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:39
Publicação
23/01/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:22
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2025, 19:10
Publicação
21/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
expeça-se mandado de verificação, a fim de que seja constatado pelo senhor Oficial de Justiça Avaliador
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 1.Ante os atos e fatos reiteradamente noticiados pelas partes nas manifestações dos indexadores n.º 164393979 e n.º 165537633 (art. 322, § 2º, do CPC), expeça-se mandado de verificação, a fim de que seja constatado pelo senhor Oficial de Justiça Avaliador, se o imóvel objeto do serviço se encontra regularmente abastecido pelo produto da ré. 2.Sem prejuízo do cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o cumprimento da diligência ora determinada e do decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, venham os autos à conclusão. São Gonçalo, na data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 16:32
Mero expediente
17/01/2025, 16:32
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 11:51
Ato ordinatório
17/01/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 20:54
Documento (Outros documentos)
02/01/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:09
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Reitere-se a intimação pessoal do réu, por OJA de plantão com a urgência, para cumprimento da liminar de id. 158385451, devendo ser restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja por meio de carro pipa ou regularização do abastecimento canalizado, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa. 2. Id. 162216908. Tendo em vista o que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, esclareça o réu sobre o alegado descumprimento da liminar. Prazo de 5 dias.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1. Reitere-se a intimação pessoal do réu, por OJA de plantão com a urgência, para cumprimento da liminar de id. 158385451, devendo ser restabelecido o serviço de fornecimento de água na residência da autora, seja por meio de carro pipa ou regularização do abastecimento canalizado, no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa. 2. Id. 162216908. Tendo em vista o que dispõem os arts. 9º e 10º do CPC, esclareça o réu sobre o alegado descumprimento da liminar. Prazo de 5 dias. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 14:50
Antecipação de tutela
18/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/12/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 07:04
Publicação
12/12/2024, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
À parte autora em réplica (id.160925598) e sobre a notícia do cumprimento da obrigação de fazer (id.161319672).
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 16:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:41
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:23
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 23:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 11:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 13:35
Expedição de documento (Mandado)
27/11/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora, tendo em vista os documentos apresentados com a petição inicial e o acervo que acompanha a petição do id. n.º 157938324. Caso necessário, registra a concessão da gratuidade acima no sistema processual eletrônico. 2. As alegações da autora são verossímeis no sentido de haver ausência injustificada ou má prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, configurada pela, em tese, irregularidade anormal na disponibilização de água (indexadores n.º 157191974, n.º 157191975 e n.º 157191978). O fumus boni iuris está presente, eis que o réu tem o dever de fornecer o serviço de forma adequada, já que existe disponibilidade para tanto. O periculum in mora, por sua vez, é certo por se tratar de serviço essencial e de natureza habitual, cuja precariedade ou a não prestação efetiva é capaz de ensejar risco de dano de difícil reparação. Com relação à reversibilidade da medida, considero igualmente presente no caso ora em apreço tal exigência legal, uma vez que, sendo comprovada a efetiva prestação do serviço como contratado e estando o consumidor com a contínua quitação do contrato, a ordem liminar poderá ser revista ou até mesmo revogada sem qualquer prejuízo às partes. Isso posto, a teor do art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, e ORDENO que a ré regularize, apropriadamente, o fornecimento de água para a residência da autora, seja por meio da normalização do abastecimento canalizado ou carro-pipa, no prazo de até 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. 6. Ciência à parte autora. Decisão publicada e registrada eletronicamente.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1.Defiroa gratuidade da justiça postulada pela parte autora, tendo em vista os documentos apresentados com a petição inicial e o acervo que acompanha a petição do id. n.º 157938324. Caso necessário, registra a concessão da gratuidade acima no sistema processual eletrônico. 2.As alegações da autora são verossímeis no sentido de haver ausência injustificada ou má prestação do serviço de fornecimento de água no imóvel de sua propriedade, configurada pela, em tese, irregularidade anormal na disponibilização de água (indexadores n.º 157191974, n.º 157191975 e n.º 157191978). O fumus boni iurisestá presente, eis que o réu tem o dever de fornecer o serviço de forma adequada, já que existe disponibilidade para tanto. O periculum in mora, por sua vez, é certo por se tratar de serviço essencial e de natureza habitual, cuja precariedade ou a não prestação efetiva é capaz de ensejar risco de dano de difícil reparação. Com relação à reversibilidade da medida, considero igualmente presente no caso ora em apreço tal exigência legal, uma vez que, sendo comprovada a efetiva prestação do serviço como contratado e estando o consumidor com a contínua quitação do contrato, a ordem liminar poderá ser revista ou até mesmo revogada sem qualquer prejuízo às partes. Isso posto, a teor do art. 300 do CPC, DEFIROo requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar, e ORDENO que a ré regularize, apropriadamente, o fornecimento de água para a residência da autora, seja por meio da normalização do abastecimento canalizado ou carro-pipa, no prazo de até 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais). Intime-se o réu, COM URGÊNCIA PELO OJA DE PLANTÃO, para cumprimento da presente decisão. 3.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.Cite-se e intime-sea parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão. 6.Ciência à parte autora. Decisão publicada e registrada eletronicamente. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:50
Gratuidade da Justiça
26/11/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 12:52
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
25/11/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0817691-82.2024.8.19.0087.
AUTOR: VANDERLEY HENRIQUE
RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, diante da natureza da causa. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: 1)cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, dos últimos três meses; 2)cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e 3)cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil, e não apenas o seu recibo de entrega. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Em seguida, certifique-se o cumprimento da presente determinação e retorne imediatamente à conclusão para apreciação do pleito de urgência. Intime-se. São Gonçalo, na data da assinatura digital. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular