Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809171-32.2022.8.19.0014.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA
EXECUTADO: AMANDA NUNES DE ALMEIDA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ( 837 ) AMANDA NUNES DE ALMEIDAopôsexceção de pré-executividadeem face daASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA,arguindo a inépcia da inicial e inexigibilidade do título executivo, diante da ocorrência da prescrição (index. 150560440). O excepto, além de sustentar o descabimento da exceção de pré-executividade, sustentou a inexistência da prescrição, diante do protesto. É o relatório do necessário, fundamento e decido. No Código de Processo Civil de 1973, os meios típicos de defesa do executado restringiam-se aos embargos à execução e à impugnação ao cumprimento de sentença. A despeito disso, a partir de criação doutrinária, a jurisprudência consolidou a admissão de uma terceira via defensiva, atípica, de natureza incidental, à qual se denominou exceção de pré-executividade. O Código de Processo Civil de 2015, na mesma toada do anterior, também não positiva, ao menos expressamente, a exceção de pré-executividade como meio de defesa do executado. Há dois dispositivos (arts. 518 e 803, parágrafo único), no entanto, que se referem à possibilidade do devedor arguir questões relativas à validade do procedimento executivo independentemente de embargos ou impugnação. Daniel Amorim Assumpção Neves, apesar de reconhecer a controvérsia, defende que esses dispositivos - os citados arts. 518 e 803, parágrafo único, do CPC/2015 - são suficientes para se admitir a exceção de pré-executividade. Veja-se: O Novo Código de Processo Civil não prevê expressamente a defesa executiva ora analisada, que continuará a ser tratada como defesa atípica. As polêmicas procedimentais também serão mantidas, quando não renovadas diante de outras novidades do novo diploma processual que reflexamente podem atingir a exceção de pré-executividade. Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único do Novo CPC, dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Acredito que com esses novos dispositivos, tanto no cumprimento de sentença como no processo de execução, passe a existir previsão expressa de admissibilidade da exceção de pré-executividade, ainda que a maioria das questões procedimentais continue a depender de entendimento doutrinário e posicionamento jurisprudencial (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, p. 889). De toda sorte, as hipóteses contempladas nos citados artigos não diferem do que foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 393, que condiciona a admissão da exceção de pré-executividade: a) à existência de prova pré-constituída das alegações; b) à possibilidade da matéria ser conhecível de ofício pelo Juiz. Tornando ao caso concreto, quanto a preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que a exequente procedeu a apresentação da planilha do débito, conforme se vê no index. 31256004, pelo que a rejeito. No tocante à alegação de prescrição, percebe-se que igualmente não assiste razão à excipiente. É que no caso dos autos o prazo prescricional é de cinco anos e, conforme documento de index. 31256001, houve o protesto do título em 13/11/2017, o que interrompe o prazo prescricional. Note-se, ainda, que a ação foi proposta em 28/09/2022, ou seja, dentro de prazo prescricional de cinco anos, não havendo que se falar em prescrição. No mesmo sentido: gravo de instrumento. Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviço educacional. Duplicata. Exceção de pré-executividade. Alegado trancamento da matrícula. Prescrição. Descabimento. Medida de cognição restrita. Impropriedade. Citado para a execução mediante a qual objetiva a exequente o recebimento de um crédito de R$18.611,02, decorrentes de alegada inadimplência do contrato de prestação de serviço educacional celebrado pelas partes, o executado deduziu exceção de pré-executividade. A decisão interlocutória foi no sentido de não conhecer da exceção no que tange ao alegado trancamento da matrícula, matéria sujeita a prova e de rejeitar a prescrição alegada pelo executado. Inconformado o excipiente recorreu.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução envolvendo contrato de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2016, inadimplido pelo executado. A exceção ou objeção de pré-executividade destina-se à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como as referentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação ou até outras que demonstrem de plano que o executado não é responsável pelo débito como, por exemplo, o pagamento para viabilizar a arguição das matérias de ordem pública relativas a condição da ação ou a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em razão de se constituir a exceção de pré-executividade de uma medida excepcional, instituto de aplicação extremamente restrita e referente à dívida, sem que haja a segurança do juízo, não se presta a discutir matérias referente a justiça da cobrança, que dependem de dilação probatório e devem ser trazidas a apreciação pelas vias próprias. O ilustre magistrado, no que guarda pertinência com o alegado pedido de trancamento de matrícula, não conheceu a presente exceção. No que tange à prescrição, ao contrário, a matéria foi conhecida e rejeitada, havendo com acerto o ilustre magistrado. Observe-se que, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, caso limitado, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, (sec)5º, inciso I do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o credor ou titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação ou mensalidade. A se acrescentar às suas considerações o fato de que a citação, assim como o protesto do débito inadimplido, inserto na petição de exceção de pré-executividade - ID 53892101 e no agravo, configuram causa de interrupção do prazo prescricional de cinco anos, para o exercício da pretensão referente à cobrança de obrigação positiva e líquida inserida em documento particular. Conclui-se que a prestação de serviços educacionais prevista para o segundo semestre de 2016 (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), não teria tido a contraprestação adimplida pelo agravante - questão que terá de ser analisada e julgada na via própria - o que levou a agravada a emitir em 31.08.2016, a duplicata de prestação de serviços em questão. A prescrição em curso foi interrompida com a realização do protesto, em 10.11.2017, tendo a presente execução ajuizada pouco menos de um mês para completar-se o quinquênio prescricional, ou seja, em 06.10.2022. Cediço que o termo "a quo" é a data do protesto. Verificando-se, portanto, que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de dilação probatória, para perfeita elucidação deve ser suscitada em sede de embargos de devedor. Por analogia do verbete sumular nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão. Recurso a que se nega provimento. 0039097-65.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 11/12/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) Com essas razões,rejeito a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se. Preclusa, intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular