Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: PRISCILA GONCALVES GODINHO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803577-37.2022.8.19.0014 CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO ROYAL BOULEVARD
Cuida-se de acordo formulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. É o relatório do necessário. Decido. A transação foi realizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim à questão. Outrossim, cabe ressaltar que o processo, assim como qualquer relação jurídica, é configurado para desenvolver-se por meio de fases específicas, genericamente concebidas como a propositura, o saneamento, a instrução e a extinção. Devem, portanto, ser obstadas e impedidas as medidas que importem o prolongamento desarrazoado da marcha processual, evitando-se a eternização das demandas em atendimento ao postulado da celeridade processual insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a suspensão do feito requerida pelos acordantes não se mostra consentânea com as premissas teleológicas do processo executivo, razão pela qual medida imperiosa é a extinção do processo, ao invés do sobrestamento pretendido. Ressalto que não haverá qualquer prejuízo às partes, uma vez que cabível posterior desarquivamento caso sobrevenha descumprimento do acordo, hipótese em que o credor poderá prosseguir com a execução. Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença, cumprindo-se fielmente as partes o que nele contém. Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordo. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §3º). Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive na forma do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais para baixa, arquivem-se. Campos dos Goytacazes, 3 de abril de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito