Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809753-67.2024.8.19.0206.
AUTOR: RESIDENCIAL SANTIAGO II
RÉU: DAYANA SANT ANNA FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas. No ID n.º281889954consta minuta de acordo firmada pelas partes. Eis o breve relato. DECIDO. O ordenamento jurídico brasileiro estabelece que as partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância, ressalvados, por certo, os direitos indisponíveis, os quais são insuscetíveis de transação. No caso destes autos, o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos de validade constantes do art. 104 do Código Civil, quais sejam, agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, bem como forma prescrita ou não defesa em lei, razão pela qual se mostra imperativa a sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDOdo index.281889954e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com exame de mérito, nos termos dos artigos 487, III, "b", do CPC. Dispensado o pagamento das custas processuais remanescentesnos termos do (sec) 3º do art. 90 do CPC. Despesas processuais "pro rata", na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC ('Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente'). Honorários Advocatícios conforme acordo. Desde já, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, certificando-se quanto ao recolhimento de custas e observados os poderes. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. P.R.I. Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026 EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular