Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807744-91.2024.8.19.0252.
EXEQUENTE: MG RIO CONSULTORIA E CONTABILIDADE S/S LTDA
EXECUTADO: RESTAURANTE ENCONTRO SAO CONRADO LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, fundamento e decido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda alheia à competência deste juízo, tanto assim que o autor informa na petição de ID 159023836 que, em razão de erro material, a ação foi distribuída para este Juizado quando deveria ter sido para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital. Requer a distribuição para uma das Varas Cíveis. Esclareço ser incabível o encaminhamento ou o declínio de competência, conforme consolidado em jurisprudência e descreve o Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017, no teor seguinte: ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível. Considerando a plena consonância com os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, que exige celeridade, simplicidade e economicidade (o máximo de eficiência com o mínimo de atividade jurisdicional), o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, pela inadequação. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, independentemente de conclusão. RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto