Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
RÉU: MARIA NUNES MADEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0808678-90.2024.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação promovida pela CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face da MARIA NUNES MADEIRA. Na petição de id.175243121, a parte autora noticia quitação do débito nestes autos, pugnando pela extinção pela satisfação da execução. Sendo assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 924, II, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos (sec)(sec)2º e 3º do artigo 90 do CPC. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão baixados e arquivados ou remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ. Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2025. PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular